terça-feira, 5 de julho de 2011

Nova audiência marcada!

Em consulta ao site do TJMG, observamos que foi marcada uma nova audiência, para o dia 04/08/2011, referente a reintegração de posse do terreno de propriedade da Construtora Modelo,na Pampulha. Isto leva a crer que novamente no dia 04 a população do entorno da invasão será acordada ás 03:00h da madrugada com foguetes e muita gritaria.





NÚMERO TJMG: 002409545746-1NUMERAÇÃO ÚNICA: 5457461-50.2009.8.13.0024
20ª VARA CÍVELATIVOPRINCIPAL 


Classe: Reintegração / Manutenção de Posse     
Assunto: CIVIL > Coisas > Posse > Esbulho / Turbação / Ameaça
CS: -


Autor: CONSTRUTORA MODELO LTDA
Réu : MST MOVIMENTO DOS SEM TERRA


Última(s) Movimentação(ões):
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA  14:00 JUIZ(A) TITULAR 20073   04/08/2011
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO REALIZADA  JUIZ(A) TITULAR 20073   05/07/2011
PUBLICADO DESPACHO . EM  .   05/07/2011


domingo, 19 de junho de 2011

Invasores jogam seus dejetos na rua...

Não bastasse os "gatos" (roubo) de energia, água e o lixo jogado na rua , agora os invasores estão jogando seus esgotos sanitários na rua. Isso mesmo, ao invés de pelo menos furarem uma fossa séptica optam por jogarem seus dejetos na rua degradando o meio ambiente e colaborando para a proliferação de doenças.

Como se observa nas fotos abaixo o esgoto já corre a céu aberto na rua Geraldo Orozimbo. A rua, que ainda não é pavimentada, já está cheia de sulcos devido ao despejo diário de esgoto sanitário. Consequentemente, este mesmo esgoto corre e cai no Córrego Olhos D'Água e deságua na  Lagoa da Pampulha.

O mau cheiro já é sentido dentro de nossas casas e a proliferação de doenças é iminente. "Temos que viver de portas fechadas senão as moscas invadem" diz uma moradora, "um vacilo e perdemos todo os alimentos que preparamos na hora do almoço ou jantar".








sexta-feira, 17 de junho de 2011

Invasão dandara e a reintegração de posse

Já esta completando mais 01 ano desde de que o mandado se segurança que suspendeu a liminar de reintegração de posse foi julgado em favor da construtora modelo  e, até os dias atuais, embora  reiteradamente provocado o judiciário não se dignou a expedir o necessário e de direito mandado de reintegração de posse.

informamos ao leitores desse blog e moradores do entorno que o juiz da 20a. vara cível, já devidamente comunicado do acórdão do mandado de segurança, não fez cumprir a liminar de reintegração de posse,  e ainda por cima, decidiu por uma audiência de conciliação entre as partes, ao contrário de determinar a desocupação legal, a despeito da decisão que validou a liminar de reintegração.

Agora perguntamos: Conciliar o que? Só se for a forma dos mesmos saírem.

É difícil, um absurdo, muito angustiante,  assustador ou quem sabe de surpreender em razão da postura ou falta dela de nossas autoridades, inclusive do judiciário! Não  encontro a melhor classificação, é um misto de revolta que  ao final se resume em absoluta descrença no Judiciário Brasileiro. Esta tudo virado neste mundo. Parece que o errado é o certo.

A justiça é cega, mas não vamos deixar que a mesma seja surda. Não vamos ficar vendo tudo isto acontecer e ficarmos calados.

Consultando um advogado, fui informado que os autos da reintegração é um procedimento público então vamos exigir que também sejamos ouvidos nessa audiência de conciliação. Vamos levar nossas vozes ao judiciário. Vamos promover as providências necessárias para aqueles que se fazem de cegos, não se façam também de surdos! Alô Amtebh!!!

Publicação no Diário Oficial de MG em 17/05/11
Data pauta: 17/05/2011
AUTOR: CONSTRUTORA MODELO LTDA; RÉU: MST MOVIMENTO DOS SEM TERRA => Por ser matéria deste autos de grande repercussão social, nos termos do art 125, inciso IV do CPC, designo audiência para tentativa de composição entre as partes para o dia 05/07/2011 as 14,00.Intimar para comparecer em audiência: as partes, na pessoa de seus procuradores com poderes para transacionarem; o MP, a Defensoria Pública. Expedir ofícios Município de BH, Estado de MG e Ministério das Cidades. Adv - ALEXANDRE A.NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS, PAULA ASSIS NASCENTES COELHO, MARCIA VALERIA DE CARVALHO FROIS RODRIGUES, SARAH SAMPAIO IZABEL.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Invasores de terreno particular aterram córrego que desagua na Lagoa da Pampulha e caminhões com entulho são apreendidos pela Polícia.


ESTE BLOG VEM DENUNCIANDO ISTO A MUITO TEMPO

A Rua comentada na postagem e uma rua do entorno de um terreno particular invadido pelo MST Brigadas Populares e Comissão Pastoral da Terra.

Este Blog vem denunciando estas arbitrariedades a muito tempo, e não é só na R Cantico do Sol, como a PBH constatou onde os caminhões foram flagrados, mas em todo entorno do terreno invadido.




Os invasores do terreno abriram caminhos dentro do mesmo e os caminhões vem constantemente despejando terras e entulhos dentro deste. Se derem uma passada na Rua Geraldo Orozimbo vão ver os montes de terra no meio da rua emfrente aos barracos e olhando para dentro do terreno inadido também vão ver os montes de terras. Por consequencia, estas com as chuvas vão direto para o lito do córrego Olhos Dagua que deságua na Lagoa da Pampulha.


(Integra da postagem do Blog da Regional Pampulha)
Link da matéria:   http://blogdapampulha.blogspot.com/2011/04/caminhoes-com-entulho-apreendidos-na.html

Os caminhões basculantes de placas UBZ 2145, conduzido por Osvaldo Ribeiro da Silva, e o GZG 8539, conduzidos por Silvestre Morais dos Reis, além de uma pá carregadeira, manobrada por Marcelino Aarão, foram apreendidos no final da semana passada por policiais militares na Rua Cântico do Sol, imediações do bairro do Trevo, região da Pampulha. Após a descarga, o entulho era espalhado pela pá carregadeira provocando o aterramento da margem do córrego Olhos D´Água que deságua na Lagoa da Pampulha e compõe a Área de Preservação Permanente (APP). A ação criminosa praticada nos finais de semana vinha provocando, há alguns meses, a saída do córrego de seu leito natural, como constaram o sargento Rilston de Almeida e o cabo Andrei Cândido da Silva, da Polícia Militar, que lavraram a infração e o termo de suspensão pela prática de crime ambiental.

Os PMs deram voz de prisão em flagrante aos dois caminhoneiros que alegaram ter sido contratado pelo morador da cidade de Contagem, Darci de Souza Neto, além de multarem os responsáveis pelo lançamento de resíduos no valor de R$ 10.001,00 cada e de R$ 1.083,30 pela intervenção na APP. Levados à presença do delegado da Polícia Civil da região, os infratores foram autuados e os veículos tiveram de ser liberados pela impossibilidade de permanecerem no pátio da delegacia. Alguns moradores tentaram explicar que era intenção construir uma praça de lazer naquela área que vinha sendo aterrada, o que compete à Prefeitura de Belo Horizonte e, portanto, não convenceu os policiais empenhados na ocorrência.

Cópias do registrado pelos policiais militares serão encaminhadas ao Instituto Estadual de Florestas, considerando que os infratores são acusados de explorar florestas em APP. É que com o aterramento, vários arbustos nativos vinham sendo depredados, bem como a vegetação rasteira no local. A Gerência de Regulação urbana da Regional Pampulha promete rigorosa fiscalização, especialmente na área, para evitar novo descarregamento de entulhos, sendo a maioria de terra, na margem do córrego Olhos D´Água.

PS.: A alegação dos motoristas é típica dos invasores. Os mesmos são orientados para o que acontecer na invasão dizerem que é culpa de alguém de fora. Os únicos interessados em colocaaar terra e entulho por alí são eles.

Dizem que não degradam o meio ambiente, mas agora não vou falar nada. Olhem as duas fotos seguintes e comentem;

 Essa árvore era assim...


 Vejam como ficou...


terça-feira, 29 de março de 2011

Urbel fala sobre invasões em BH

O presidente da Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte (Urbel), Cláudio Vinícius Leite Pereira, disse que o município não concorda em desapropriar terrenos para abrigar as famílias que participam de comunidades criadas por meio de ocupações (invasões).

Para Pereira, se seguir a sugestão da Comissão de Direitos Humanos, a prefeitura prejudicará todas as famílias que participam dos programas habitacionais municipais, que incluem obras do Orçamento Participativo da Habitação.

"O déficit habitacional de Belo Horizonte é de 62 mil unidades residenciais. Podemos negociar. Mas temos alternativas. Os assentados terão que seguir a fila de cadastramento. Não privilegiaremos quem participou de ocupações em detrimento daqueles que seguiram as regras", disse.

A advogada da Construtora Modelo, proprietária do terreno ocupado pelo assentamento Dandara, Márcia Fróis, disse que a empresa já pediu a reintegração de posse. "Há anos lutamos para construir ali um conjunto habitacional para a população de baixa renda", disse. (MSi-OTempo)

sexta-feira, 18 de março de 2011

Invasores perdem também no Superior Tribunal de Justiça em Brasília

Informamos aos leitores que em Julgamento do Agravo de  Instrumento impetrado pelos invasores do terreno aqui em nosso bairro, no Superior Tribunal de Justiça em Brasília, Ontem 17/03, os invasores perderam mais uma;


No link abaixo vocês encontram a integra do processo e o resultado do Julgamento   após clicar no link coloque o nº processo MC 17756

http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201100318810&pv=010000000000&tp=51

o blogueiro

domingo, 13 de março de 2011

Sem-teto negociam lotes em acampamento por até R$ 12 mil (Jornal O Tempo-BH)

Esta matéria publicada no Jornal O Tempo só vem corroborar o que denunciamos neste blog há muito tempo: ameaças, crime ambiental, invasores com moradia própria em outro bairro, venda de lotes etc...


GOLPE
Sem-teto negociam lotes em acampamento por até R$ 12 mil  (Jornal O Tempo-BH)

Homem conhecido como o "corretor" do lugar fez diferentes ofertas a O TEMPO

Publicado no Jornal OTEMPO em 13/03/2011
MAGALI SIMONE - Especial para O TEMPO

FOTO: CHARLES SILVA DUARTE
Bairro Trevo. Ruas do assentamento Dandara estão esburacadas e acumulam lixo; 
Construtora Modelo luta na Justiça para reaver área

Esgoto em meio a buracos no chão batido de terra, água fétida minando e muito lixo. Por todo lado há canos expostos e "gatos de luz". A aparência do assentamento Dandara, no bairro Trevo, região da Pampulha, na capital, é de uma favela horizontal, sem morros ou becos.

Há quase dois anos, o lugar passou a abrigar uma comunidade sem-teto. No entanto, nos últimos meses, ganhou um novo perfil ao se tornar um livre balcão de negócios para a especulação imobiliária. Andando pelas ruas irregulares, é fácil comprar, em dinheiro vivo, terrenos de quase 130 metros quadrados por R$ 7.000. Os valores podem chegar a até R$ 12 mil.

Fruto da ocupação de um terreno de 315 mil metros quadrados - pertencente à construtora Modelo -, a área foi tomada pelas primeiras famílias no dia 9 de abril de 2009. Hoje já são 887. As denúncias de especulação irregular de imóveis no Dandara foram facilmente confirmadas. Apresentando-se como uma empregada doméstica, uma funcionária de O TEMPO mostrou-se interessada em comprar um lote no terreno.

Quando ainda procurava o endereço do assentamento, a funcionária encontrou uma mulher identificada como Josiane, que disse ter um lote para vender no local. "Eu moro no Nova Pampulha. Procura o Ambrósio, que ele te mostra não só o meu, mas outros lotes. Ele sabe tudo lá", explicou. Encontrar a casa de Ambrósio, um dos "corretores" do esquema ilegal, não foi difícil. Interessado na venda, ele mostrou três opções para a suposta compradora.

O primeiro e o segundo lotes - sem qualquer tipo de construção - foram orçados em R$ 7.000.

Já no terceiro, onde havia sido construído um cômodo e meio (já que as paredes estavam pela metade), seria vendido por R$ 8.000. "O mais caro é de um parente meu. Ele voltou para o interior e precisa de dinheiro vivo para se arranjar por lá", justificou Ambrósio.

Cobranças O falso corretor ainda explicou que todas as casas do Dandara contam com água canalizada (conseguida mediante pagamento mensal de taxa de R$ 15) e luz (com taxa única de R$ 40 paga aos responsáveis pelo furto de energia).

A regularização da posse de imóveis no Dandara também não esbarra na burocracia exigida aos compradores regulares de imóveis. "Traz o dinheiro, a carteira de identidade e CPF. Te dou um recibo e coloco o seu nome no cadastro no lugar do nome desse meu parente. Ninguém mais te tira daqui", disse.

DEVASTAÇÃO
Regional Pampulha acusa os invasores do crime ambiental

O secretário da Regional Pampulha, Osmando Pereira, é taxativo. A ocupação do terreno na Pampulha pelos sem-teto do assentamento Dandara causou um crime ambiental irreparável em Belo Horizonte.

De acordo com Pereira, para abrir espaço para as ruas, loteamentos e erguer suas moradias, as 887 famílias abrigadas no local cortaram árvores e destruíram todas as nascentes que existiam no local.

"É uma perda irreparável. Denunciamos aos órgãos ambientais. O caso está sendo discutido na Justiça. Mas é preciso que a decisão seja mais rápida. Senão, a tendência é essa degradação piorar ainda mais", explicou Pereira.

De acordo com Márcia Frois, advogada da Construtora Modelo, o terreno só não foi ocupado pela empresa há dez anos, época em que foi adquirido, por causa da morosidade do processo necessário para a expedição do alvará que permitiria a construção do conjunto habitacional no bairro planejado pelos empreendedores.

"Para construir esse conjunto, teríamos que preservar as nascentes e preservar também pelo menos 40% das árvores nativas. Chegamos a denunciar o caso aos órgãos ambientais. Mas, agora, teremos que fazer um estudo para definir como recuperar a área", afirmou Márcia. (MSi)

Vizinhos ameaçados por moradores da ocupação
Quem mora nas ruas vizinhas ao assentamento Dandara, no bairro Trevo, Pampulha, sofre com a falta de iluminação pública, lixo e invasão de pragas como ratos e baratas. Além disso, a comunidade enfrenta o aumento da sensação de insegurança. "Os postes não funcionam na minha rua. Se eu ligar dois aparelhos ao mesmo tempo, a luz cai. E, quando eu reclamo, sou ameaçada. Já me contaram que tem uma mulher lá do Dandara querendo me pegar na rua", contou uma moradora.

Ela não quis revelar sua identidade com medo de represálias dos invasores. Outro morador disse já ter tido a casa invadida duas vezes. "Roubaram até o botijão de gás. Investi R$ 50 mil na casa própria e, agora, vivo um pesadelo." (Msi)




FOTO: DANIEL IGLESIAS - 11.5.2010
Protesto. Em maio de 2010, ocupantes dos assentamentos Dandara, Camilo Torres e Irmã Dorothy se manifestaram contra ação de despejo


ULTIMATO
Líderes rejeitam desocupação

Representante diz que famílias vão resistir, pois investiram todo seu dinheiro no local
As 887 famílias que ocupam atualmente o assentamento Dandara podem ser removidas do local a qualquer momento. De acordo com a Construtora Modelo, proprietária do terreno, não há mais possibilidade de recurso contra o pedido de reintegração de posse encaminhado à Justiça, e a previsão era que a retirada fosse autorizada logo após o feriado de Carnaval.

O processo de reintegração, no entanto, não deverá ser tão simples. Lideranças dos sem-teto acreditam que a comunidade vai resistir bravamente à remoção e temem que a reação gere tumultos. O principal motivo para a revolta, segundo o frei Gilvander Luiz Moreira, representante da Pastoral da Terra, é o fato de que muitas famílias contraíram empréstimos e investiram todo o seu dinheiro na construção das casas.

"Essas pessoas não vão sair de suas residências sem lutar. Elas vão resistir, com a fé em Deus e o poder da Bíblia. E, se saírem, vão acampar e protestar na praça Sete, na Linha Verde, entre outras. Vão atrapalhar o trânsito e provocar transtornos. Esse é um problema social, que só se resolve com política pública", afirma Moreira.

Militante das brigadas populares, o advogado Joviano Gabriel Maia Mayer também não acredita que os moradores do Dandara serão expulsos rapidamente. "Construímos um centro cultural no assentamento e estamos erguendo uma igreja ecumênica. A ocupação é fruto do déficit habitacional para as famílias de baixa renda. Esse problema não será solucionado assim", avalia Mayer.

Embate judicial. A Construtora Modelo encaminhou o pedido de reintegração de posse do terreno à Justiça no dia 14 de julho de 2010. A ação foi encaminhada ao desembargador Geraldo Araújo.

"Não há mais recursos que possam ser apresentados para contestar a remoção. Vamos esperar o término do período de Carnaval e reiterar o pedido para que o desembargador oficie o juiz de 1ª instância", disse a advogada da empresa, Márcia Frois, na semana passada.

Caso a decisão seja confirmada, um oficial de Justiça será notificado para, juntamente com a Polícia Militar, providenciar a retirada dos invasores, conforme a advogada. Ela culpa a Prefeitura de Belo Horizonte pelo atraso no início da utilização do terreno, o que contribuiu para a ocupação.

"A morosidade da prefeitura fez com que o processo para a expedição do alvará se desenrolasse por anos. Cedemos uma parte do terreno para a construção de uma escola estadual e fizemos todas as adequações solicitadas. Mas, até 2009, a autorização ainda não havia sido expedida.

Agora, estamos em um estado avançado, prontos para começar a construir", afirmou a representante da empresa.

Invasores passarão por novo cadastro
Desde ontem, os moradores do assentamento Dandara estão sendo submetidos a um recadastramento, para que sejam evitados casos de venda de terrenos e reorganizada a lista de espera por vagas. A informação é do advogado Joviano Gabriel Maia Mayer, representante das brigadas populares.

"Quem não estiver desde o começo será expulso. Todos sabem da proibição. Fizemos reuniões, colocamos faixas, explicamos. Eles não podem vender, trocar ou fazer qualquer negociação dos terrenos", disse o advogado.

Segundo Mayer, as famílias em lista de espera são convocadas sempre que moradores deixam o acampamento. "A gente não cadastra quem chega indicado por alguém que tenha negociado seu lote. Essas pessoas são expulsas".

O frei Gilvander, da Pastoral da Terra, acredita que os casos de venda ilegal são minoria. "Em todo lugar, há pessoas honestas e desonestas. É hipocrisia esperar que todos os integrantes das 887 famílias sejam honestos. Mas não podemos generalizar", declarou. (MSi)

Famílias de outras ocupações também estão ameaçadas
As 277 famílias que vivem nas comunidades Camilo Torres e Irmã Dorothy, ambas na região do Barreiro, na capital, também convivem com as ameaças de remoção. De acordo com o advogado do Serviço de Assistência Judiciária da PUC Minas, Fábio Santos, que defende os assentados, a Justiça já autorizou a reintegração de posse do terreno para a Prefeitura de Belo Horizonte e uma empresa privada.

Os assentamentos foram criados em 2008. A ocupação teria acontecido, de acordo com o advogado, porque o terreno da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais (Codemig) não estava cumprindo sua função social, o que é inconstitucional.

O diretor geral da Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte (Urbel), Cláudio Vinícius Leite, avalia que a ocupação de terrenos é um desrespeito à política habitacional da cidade. Apesar da decisão, a Defensoria Pública Geral de Minas Gerais informou que está impetrando novas ações jurídicas para garantir a posse da terra aos assentados. (MSi)

Acesse a matéria do Jornal O Tempo nesse link...  http://www.otempo.com.br/noticias/ultimas/?IdNoticia=165781,OTE

sábado, 12 de março de 2011

Invasão de terreno na pampulha continua a prejudicar moradores do entorno

Prestes a completar dois anos (9 de abril) os moradores do entorno da invasão de um terreno no Bairro Trevo, na Pampulha, continuam sendo prejudicados... barulho, lixo e insegurança...

Enquanto a justiça tarda a injustiça prolifera:

- Como já falado aqui. a venda de terreno é publica e notória, vemos partes do terreno serem negociadas à luz do dia, sem medo... Negociam uma coisa que não tem... e ainda acham desinformados para comprar;

-Já viram sem teto possuidor de automóveis? Nesta invasão está cheio destes... Nunca ví tanto entra e sai de carros num terreno invadido por sem teto; nunca ví tanto sem teto terem tantos carros...(ficam estacionados em frente as casas...que verificar? é só ficar em uma das entradas da invasão...).

- Continuam atrapalhando o sono dos moradores do entorno nos finais de semana, com musica alta virando a noite: neste sábado/domingo último a bagunça foi até depois das cinco da manhã e com musicas de apologia ao crime e ao tráfico;

- Com a demora da justiça, a cada dia surge mais uma casa de alvenaria no terreno. Os  que estão comprando estão construindo do dia para a noite . A construtora vai ter um trabalhão para limpar o terreno;

-Os que sabem que vão ser retirados dizem que esperam receber uma indenização. (Papo para enganar os gananciosos que compram parte de um terreno invadido querendo levar vantagem futura;

- Toda a semana durante a madrugada se ouvem tiros em alguma parte do terreno... Eles mesmos fazem sua lei... sabem quem manda né? Já está tudo infiltrado...

-Gatos de energia e água. O terreno invadido está já todo iluminado, melhor iluminado que as ruas do entorno,, aliás, algumas ruas nem tem iluminação... As do terreno ficam ligadas 24h por dia... é a população de BH que paga mesmo não é???

Pelas pesquisas que o blog fez no site do TJMG, 1ª e 2ª instância, Câmara Superiior e até no STJ, todos os processos, embargos etc os invasores já perderam e o que está valendo até o momento é a reintegração de posse, então o que estão esperando para cumpri-la?

Diz se que a PBH tem que arranjar uma lugar para colocar os invasores... sendo assim ai vai uma sugestão...a titulo de triagem,  no ato da desocupação, coloquem os nos abrigos e temos a certeza de que a maiorias no mesmo dia voltarão para suas casas, sim casas, pois a maioria já possuem moradia, e os que sobrarem, que vai ser uma ínfima miniria a PBH coloca-os na fila de seus programas habitacionais...

Será que vão deixar essa injustiça completar dois anos???

Vejam mais sobre a invasão e o que os moradors passam em http://invasaodandara.blogspot.com 

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Enquanto a justiça não é feita... a injustiça prolifera...

Será que vão deixar  essa invasão completar dois anos?
Enquanto a justiça tarda a injustiça prolifera:

- Como já falado aqui. a venda de terreno é publica e notória;

-Nunca ví tanto entra e sai de carros num terreno invadido por sem teto; nunca ví tanto sem teto terem tantos carros...(e não têem vergonfa, ficam estacionados em frente as casas...

- Continuam atrapalhando o sono dos moradores do entorno nos finais de semana, com musica alta virando a noite: neste sábado/domingo último a bagunça foi até depois das cinco da manhã e com musicas de apologia ao crime e ao tráfico;

- Com a demora da justiça, a cada dia surge mais uma casa de alvenaria no terreno. Os  que estão comprando estão construindo do dia para a noite . A construtora vai ter um trabalhão para limpar o terreno;

-Os que sabem que vão ser retirados dizem que esperam receber uma indenização. (Papo para enganar os gananciosos que compram parte de um terreno invadido querendo levar vantagem futura;

- Toda a semana durante a madrugada se ouvem tiros em alguma parte do terreno... Eles mesmos fazem sua lei... sabem quem manda né? Já está tudo infiltrado...

-Continuam também as ameaças veladas...

Será que os magistrados não estão vendo isto???

Será que vão deixar essa injustiça completar dois anos???


sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Não temos o que comemorar em 2010

Que  vá tarde 2010.

Não temos o que comemorar.

Esperamos que em  2011 tudo seja melhor, sem disparates e desrespeito às leis.

Sofremos muito em 2010. Essa invasão de terreno em frente nossas casas foi a pior coisa deste ano. Pseudos “sem-teto” que se investigados descobrirão que em sua maioria já possuem suas casas e que só se sujeitam a ficar em um barraco com telhas de amianto por causa de vantagens financeiras. Isso mesmo, já tem pessoas lucrando com essa invasão... Umas são os ditos líderes e coordenadores que cobram mensalidades dos invasores, outros, são os próprios invasores que já estão vendendo seus barracos aos incautos e ignorantes sem informação. Temos notícias que barracos já estão sendo vendidos por até R$ 12 mil reais. Absurdo!

Enquanto isso, nós os moradores da região vemos nosso IPTU ser corrigido acima da inflação e, nossa rua, ficar um buraco só, pois não tem pavimentação e temos notícias que a mesma só vai ser pavimentada pela empresa dona do terreno invadido só depois da desocupação. Ato este que todos os invasores já estão cientes, pois é o que escutamos de suas bocas. Dizem que vão resistir mas queremos ver isso no dia.

Já não aguentamos mais ver nossa casa arrombada quando saímos de casa e para isso não acontecer termos que chamar um parente para cuidar da mesma.

 Já não aguentamos mais perder noites de sono pois esses invasores ligam seus aparelhos de som na maior altura até altas horas da madrugada.

Que 2011 chegue com boas notícias mas, só saberemos disso após o dias 08/01 quando o Poder Judiciário (TJMG) voltar do recesso.

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domingo, 12 de dezembro de 2010

Ocupação/Invasao dandara - que venha a reintegração já

A situação dos invasores a cada dia fica mais complicada. Continua valendo a Reintegração de Posse em favor da Construtora proferida pela 2ª instancia do TJMG, pois o colegiado de desembargadores não acolheu o mandado de segurança impetrado pelos advogados do MST e, também, rejeitaram os embargos de declaração impetrados pelos mesmos que pedia a anulação da Reintegração de Posse Concedida pelo Des Tarcisio M Costada Relator do Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.545746-1/001, que entendendo presentes os requisitos, manteve a decisão de 1º grau que concedeu liminar de reintegração de posse na ação ajuizada pela Construtora Modelo Ltda.

Como vimos, a reintegração está mantida, agora, falta o julgamento dos Agravos de Instrumentos impetrados pela Defensoria Publica De MG contra a Construtora, O Estado de MG e Prefeitura de BH os quais foram julgados na sessão de 07/12 e que ainda não temos os resultados divulgados na consulta de processos do TJ.

Isto posto, gostaríamos de falar que a população do entorno desse terreno invadido já não aguenta mais tanta desordem e descumprimento das Leis. Fora as centenas de “Gatos de Energia e Agua da COPASA”, temos que conviver com aparelhos de som e gritaria até altas horas da madrugada e a proliferação de ratos e baratas vindas do mesmo.

Tem rua que virou bota-fora de terras e entulho. Os invasores pedem que despejem caminhões de terras dentro do terreno, no meio da rua e não as recolhem em tempo hábil ficando os montes dias e dias obstruindo as ruas e com as chuvas a enxurrada leva parte das mesmas causando o assoreamento do Córrego Olhos D’água que deságua na Lagoa da Pampulha. É uma lástima o que acontece por estas bandas.

As construções ainda acontecem a todo vapor. Os primeiros invasores que iniciaram esta anarquia, e que sabem que a reintegração de posse está valendo, já estão caindo fora e vendendo os barracos de tábua que fincaram no terreno para outros desavisados. Já tem gente vendendo barraco de alvenaria levantado a toque de caixa, na flor da terra e sem estrutura pelo valor de 3 a 12 mil reais. Agora vemos o que sempre falamos nesse blog: 90% dos invasores deste terreno só querem levar vantagem financeira e já tem sua residência em outro bairro ou vila de Bh e adjacências. Querem é juntamente com suas lideranças, diga-se, Brigadas Populares e MST, tumultuarem o processo de política habitacional da Prefeitura de Belo Horizonte.

Reitero aqui que não somos contra os necessitados, mas sim, indignados como os mesmos são tratados como massa de manobra de pseudos movimentos sociais que no fundo mesmo, querem é que os mesmos continuem mais pobres para em nome destes, obterem benesses do Governo as quais não chegam no bolso do pobre. Se quisessem ajudar mesmo, com as verbas que obtêm daria para construir muuuiiiiitas casas para os pobres e necessitados desse país.

Que a justiça seja feita e que nosso bairro continue progredindo nos próximos anos, sem mais uma favela.

Ruas cheias de montes e montes de terra 


O esgoto também corre para a rua

A PBH deveria dar uma olhada nisso, não pode continuar assim


É lixo pata todo o lado

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Familias começam a ser retiradas das Torres Gemeas... e a Invasao Dandara até quando teremos que aguentar?

Começou o processo de remoção das famílias que ocupam os prédios conhecidos como Torres Gêmas, no Bairro Santa Tereza, Região Leste de BH. A Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte (Urbel) é responsável pelas mudanças e conta com o apoio da regional da prefeitura. Segundo a assessoria da Urbel, um dos prédios, o da Rua Clorita número 100, tem 82 apartamentos e 76 famílias que ocupavam o edifício foram cadastradas para sair do local.

Desde quinta-feira da última semana até essa terça-feira, cinco famílias saíram de lá e foram para imóveis indicados por elas mesmas. De acordo com a Urbel, as casas foram previamente vistoriadas pelos técnicos da companhia para certificar que não estavam em áreas de risco. A vistoria verifica se as residências estão em locais seguros contra inundações, desabamentos e se tem serviço regular da Cemig no local.

Ainda segundo a Urbel, outras 10 famílias estão prontas para mudar, pois já indicaram imóveis e as vistorias foram feitas. Outros 60 imóveis solicitados pelas famílias estão sendo vistoriados por técnicos da Urbel. Os moradores que estão se mudando serão beneficiados pelo Programa Bolsa Moradia, no valor de R$ 300, até serem reassentados definitivamente em apartamentos construídos pela prefeitura por meio dos programas habitacionais. Ainda de acordo com a companhia, estas mudanças atendem a um acordo feito com as famílias que ocupam as Torres Gêmeas.(UAi)

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

terreno invadido vira local de bota fora

 Desde 09/04/09 convivemos com invasores de um terreno de propriedade da Construtora Modelo. Hoje após um ano e oito meses os transtornos ainda continuam.

Agora, conforme fotos abaixo, vários caminhões de terra estão sendo jogados na rua e dentro do terreno. Também, estão entupindo uma das nascentes que forma o Córrego Olhos D’água que desagua na Lagoa da Pampulha. Um laguinho que era formado por essa nascente até já foi entupido.

Durante vários dias da semana passada, presenciamos um trator dentro do fazendo terraplenagem e cortando ruas, um absurdo, pois a reintegração de posse é iminente uma vez que os  invasores do terreno já perderam os recursos impetrados nas duas instancias do Tribunal de Justiça de MG.

A Rua está um lixo, e com estes montes de terra está ficando intransitável, pura lama.


sábado, 16 de outubro de 2010

Invasores perdem mais uma no tribunal e Reintegração de Posse é iminente.

A situação dos invasores do terreno pertencente à Construtora Modelo, no bairro Trevo, próximo à Toca II do Cruzeiro, na região da Pampulha, denominada popularmente como "Invasão Dandara", não é nada boa.

Após sofrerem derrota fragorosa na Corte Superior do TJMG em  julgamento no dia 09/06/2010 os mesmos entraram  através dos Defensores Públicos de MG, contra a Prefeitura de Belo Horizonte e o Estado de MG para que os mesmos, fossem obrigados a dotar o terreno invadido de infra-estrutura de água, anergia, saneamento básico, escolas e saúde etc, o qual, em julgamento no dia 31/08/2010 perderam novamente.

Informamos também, que em face da denegação do Mandado de Segurança impetrado na Corte Superior, continua valendo a decisão de Reintegração de Posse do processo em curso na 20ª Vara Civel de BH, que deve ser cumprido a qualquer momento.

Abaixo transcrevemos a integra do acórdão da sessão de julgamento: 








Númeração Única:
0221249-40.2010.8.13.0000

Relator:
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acórdão:
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento:
31/08/2010
Data da Publicação:
08/10/2010
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAÇÃO DE ACESSO À SAÚDE, À EDUCAÇÃO, À ÁGUA E ENERGIA - ÁREA OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES - ATO DISCRICIONÁRIO - PODER JUDICIÁRIO - SUBSTITUIÇÃO AO ADMINISTRADOR - IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. - O judiciário não pode, em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública, envolvendo ato discricionário inerente à administração, em regra, substituir a vontade do administrador e, a seu critério, determinar a efetivação de obras públicas, seguida de prestação de serviços públicos, mesmo que necessários, mormente em sede de tutela antecipada, sem ouvir o órgão público. - O ato discricionário se submete aos critérios da conveniência e da oportunidade, sem olvidar o princípio da legalidade, que obriga o administrador a observar a previsão orçamentária e as prioridades de seu governo. - Além disso, o presente caso merece importante atenção, uma vez que a área na qual foi determinada a implementação dos serviços públicos é objeto de ação de Reintegração de Posse, na qual foi deferida a liminar em desfavor dos habitantes da Comunidade defendida, não se justificando impor medidas tais ao Poder Público antes de decidida pelo menos a liminar referente à posse, ainda em discussão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.10.035660-9/003 EM CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.10.035660-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
BELO HORIZONTE, 31 de agosto de 2010.
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora
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24/08/2010
1ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.035660-9/003 EM CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.10.035660-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Proferiram sustentação oral, o Dr. Francisco Freitas de Melo Franco, pelo Município de BELO HORIZONTE, o Dr. Paulo de Tarso, pelo Estado de Minas Gerais e o Dr. Gustavo Corgozinho Alves de Meira pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Assistiu ao julgamento, pela Construtora Modelo Ltda., o Dr. Tibagy SallesOliveira.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
Sr. Presidente.
Em razão das sustentações orais , peço vista dos autos em virtude de alguns pontos que foram levantados da tribuna.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
Sr. Presidente, pela ordem.
Ouvi os três Advogados, e gostaria de parabenizá-los, porque fiquei muito satisfeito e orgulhoso em saber que até a Advocacia Pública do Estado, e aí incluo a Defensoria Pública, no que diz respeito ao atendimento às pessoas necessitadas, nesse caso, está muito bem representada. Os advogados se desincumbiram de apontar, cada um ao seu estilo, os dados mais relevantes e importantes. Fico bastante orgulhoso ao saber que em Minas Gerais, a qualidade técnica dos profissionais continua preservada, apesar de muito lutarem por melhores subsídios, o que é bastante razoável. Aqui, na Primeira Câmara Cível, temos sempre oportunidade de observar essa forma de agir dos Procuradores e Defensores.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
Também felicito os Advogados pelas sustentações orais e peço permissão aos dois primeiros Advogados para fazer aqui um elogio muito especial ao Dr. Gustavo Corgozinho Alves Meira, ,porque, pela primeira vez, desde que estou no Tribunal, há quase dezesseis anos, vejo um Defensor Público aderir a uma causa difícil como essa , vir aqui e fazer uma sustentação oral, cujos argumentos têm boa fundamentação, muito além, a meu ver, do que normalmente se faz na Defensoria Pública.
Dr. Gustavo, receba o respeito desta Câmara, por ter, como Defensor Público, aqui comparecido e,defendido de maneira tão enfática. Registro novamente que é a primeira vez que - e sou o mais antigo dessa Câmara - vejo isso acontecer.
Felicito V.Exa pela seriedade profissional e pelo empenho que está dedicando a este caso.
SÚMULA : PEDIU VISTA A RELATORA APÓS SUSTENTAÇÕES ORAIS.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiram ao julgamento o Dr. Francisco Freitas de Melo Franco, pelo Município de BELO HORIZONTE, o Dr. Paulo de Tarso, pelo Estado de Minas Gerais e o Dr. Tibagy SallesOliveira, pela Construtora Modelo Ltda.
O SR. PRESIDENTE ( DES. EDUARDO ANDRADE):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 24.08.2010, a pedido da Relatora, após sustentações orais.
Com a palavra a Desª. Vanessa Verdolim Hudson de Andrade.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo Estado de Minas Gerais contra a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, visando a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f.538/545 (f.16/23- TJ) que determinou ao Estado de Minas Gerais a instituição da Comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00 e a encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, educação, água, energia elétrica, etc.
Em suas razões recursais, alega o agravante que se insurge contra a decisão que o instou a instituir a comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00 e a promover, juntamente com o Município de BELO HORIZONTE, medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, água, energia elétrica e etc. Alega que o Poder Judiciário não deve se imiscuir na esfera de competência reservada pela Constituição Federal e pelas leis em geral ao Poder Executivo, no legítimo exercício das funções discricionárias de aferir a conveniência e oportunidade das medidas sob seu encargo. Alega que em razão de ações judiciais, a própria licitude da posse exercida pela Comunidade Dandara será objeto de acertamento judicial, motivo pelo qual não se pode compelir o agravante a, desde logo, promover as ações e medidas preconizadas na decisão agravada, sob pena de se permitir que recursos públicos sejam despendidos em vão. Pede que seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão agravada.
Recebi o agravo de instrumento às f. 110/112 no efeito parcialmente suspensivo, para suspender somente a determinação de acesso à saúde, à educação, à água, e energia elétrica, até o julgamento final deste recurso.
Em contraminuta às f. 121/158, alega a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais que conforme foi demonstrado, quase 1.000 (mil) famílias, com grande número de crianças, mulheres e idosos estão residindo e ocupando imóveis que não preenchem o requisito estabelecido no art. 5º da Constituição Federal: o efetivo cumprimento da função social. Alega em preliminar a ausência de peça indispensável, por não haver cópia integral da ação Civil Pública. Alega ainda em preliminar a falta de indicação dos procuradores das partes e também a falta de comprovação da interposição do agravo de instrumento e da juntada da peça recursal. Afirma que o direito social não deve ser desconsiderado, pois o Estado Democrático de Direito é a terceira dimensão, garantista, um Estado que não apenas concede os direitos sociais básicos, mas os garante. Aduz que o Estado de Minas Gerais é parte legítima passiva, haja vista a sua responsabilidade constitucional de garantir como prioridade aos administrados o acesso à moradia e aos serviços públicos básicos e essenciais a uma vida digna.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às f. 161/172 pela retenção do agravo e, caso não seja esse o entendimento, pelo desprovimento do recurso.
Conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminares
Da Ausência de Peça Necessária
Alega a agravada que não deve ser conhecido do recurso, haja vista que a ação Civil Pública não foi colacionada na íntegra no presente recurso.
Dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis."
No entanto, verifica-se que os documentos juntados são suficientes para analisar a questão discutida.
Rejeito a preliminar argüida.
Da Ausência de Indicação de Procuradores
Afirma a agravada que o agravante não indicou o nome e o endereço completo dos Procuradores do Município de BELO HORIZONTE, litisconsorte passivo na ação, não devendo ser conhecido do agravo de instrumento.
Ocorre que, conforme consta à f.03 da petição do agravo de instrumento, estão devidamente descritos os nomes dos Procuradores do Município com o respectivo endereço, em estrito cumprimento ao disposto no Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar.
Do Descumprimento do Art. 526
Ainda em preliminar, alega a agravada o descumprimento do art. 526, do CPC, pois de acordo com a movimentação processual no SISCON, não há registro de que o agravante tenha requerido a juntada de cópia do agravo e de sua interposição no processo de origem.
Em face do novo teor do parágrafo único do art. 526 do CPC, com a modificação que lhe foi dada pela Lei 10.352 de 26-12-2001, exige-se que o agravado, além de argüir a falta do cumprimento do disposto no caput do artigo, deve fazer a prova do descumprimento para importar em inadmissibilidade do agravo.
Eis o novo teor, a partir da Lei 10.352, de26-12- 2001, que modificou o dispositivo:
"Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo."
Embora argüido o não-cumprimento do dispositivo, não trouxe a agravada provas do seu descumprimento, sendo necessária para a inadmissibilidade do recurso a devida comprovação prevista no parágrafo único.
Rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A presente ação Civil Pública pretende a manutenção dos moradores da Comunidade Dandara no imóvel objeto da ação de Reintegração de Posse.
Frisa-se aqui que a ação de Reintegração de Posse nº. 1.0024.09.545746-1/001 ajuizada pela Construtora Modelo, com o fim de reintegrar a área discutida ao seu domínio, ainda tramita perante a 20ª Vara Cível de BELO HORIZONTE, não tendo sido proferida decisão de mérito, denegada a segurança no Mandado de Segurança nº. 1.0000.09.499331-8/000, impetrado com o fim de revogar a liminar concedida.
Estes os dois últimos despachos naquela ação:
Nº 002409545746-1
Data: 19/07/2010
AUTOR: CONSTRUTORA MODELO LTDA; RÉU: MST MOVIMENTO DOS SEM TERRA => Intimar a parte autora para, em 05 dias, manifestar sobre: o pedido formulado pela defensoria Pública do Estado de MG de intervenção processual, fls 308/399; Os documentos juntados a fl 400/402, 408/409, 410/418, 421/450; a petição formulada pela parte ré de reconsideração da r decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, fls 419/420. Adv - ALEXANDRE A.NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS, PAULA ASSIS NASCENTES COELHO, MARCIA VALERIA DE CARVALHO FROIS RODRIGUES.
Data: 11/06/2010
AUTOR: CONSTRUTORA MODELO LTDA; RÉU: MST MOVIMENTO DOS SEM TERRA => Ofício expedido. Considerando a comunicação de fls.400,noticiando a denegação da segurança e a revogação da liminar, concedida em sede de Mandado de Segurança, solicite-se ao Eg.Tribunal de Justiça as cópias das referidas decisões para seu fiel cumprimento, bem como a confirmação do teor da decisão haja vista tratar-se de fac-simile. Adv - ALEXANDRE A.NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS, PAULA ASSIS NASCENTES COELHO.
Destaca-se, ainda, a complexa situação existente, o que se vê das decisões existentes no agravo referente à liminar de reintegração de posse, em consulta realizada em 01/08/2010 às 16:36:37::
Nº 1.0024.09.545746-1/001
Data: 29/10/2009
Agravante(s) - APARECIDA CRISTINA DE ALMEIDA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - CONSTRUTORA MODELO LTDA; Relator - Tarcisio Martins Costa Publicação em 03/11/2009 : Despacho/decisão interlocutória "... impõe-se o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento do writ, pelo Órgão Especial desta Eg. Corte de Justiça." BELO HORIZONTE, 31 de agosto de 2009. Adv - ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS.
Data: 05/06/2009
Agravante(s) - APARECIDA CRISTINA DE ALMEIDA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - CONSTRUTORA MODELO LTDA; Relator - Tarcisio Martins Costa Publicação em 09/06/2009 : Despacho/decisão interlocutória "Delineados, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da liminar de reintegração de posse, impõe-se manter, por ora, a r. decisão agravada, razão pela qual, rogando vênia, revogo a decisão proferida pelo Em. Des. Plantonista, restabelecendo o status quo ante." BELO HORIZONTE, 04 de junho de 2009. Adv - ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS.
Data: 23/04/2009
Agravante(s) - APARECIDA CRISTINA DE ALMEIDA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - CONSTRUTORA MODELO LTDA; Relator - Tarcisio Martins Costa Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. TARCISIO MARTINS COSTA, em 23/04/2009. Adv - ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS
Agravante(s) - APARECIDA CRISTINA DE ALMEIDA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - CONSTRUTORA MODELO LTDA; Relator - Tarcisio Martins Costa Publicação em 27/04/2009 : Despacho/decisão interlocutória "...Diante disso, bem como de evidente prejuízo às agravantes e demais ocupantes do imóvel, hei por bem em deferir o efeito suspensivo postulado..." BELO HORIZONTE, 20 de abril de 2009. Excelentíssimo Senhor Desembargador Mota e Silva - Plantonista. Adv - ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS.
Quanto ao mandado de segurança, consta que foi denegada a segurança, conforme andamento processual:
MS 1.0000.09.499331-8/000
Impetrante(s) - TERESINHA DA ROCHA; ANA PAULA LIMA DA COSTA; AUTORID COATORA - DESEMBARGADOR RELATOR DO A.I. 1.0024.09.545746-1/001; Litisconsorte(s - CONSTRUTORA MODELO LTDA; INTERESSADO - MST - MOVIMENTO DOS SEM TERRA; MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE; Relator - Nepomuceno Silva Publicado o dispositivo do acórdão em 14/07/2010 : Denegada a segurança, por maioria.
Essa a ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - FOCO PRÓPRIO, ESPECÍFICO E DELIMITADO - ILEGALIDADE E/OU ABUSO DE PODER - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES DE FUNDO (DIREITO MATERIAL), EMINENTEMENTE MERITÓRIAS - OBJETO DE AÇÃO (COGNITIVA) POSSESSÓRIA - COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE DIREITO PRIVADO (RITJ, art.19, II) - EXAME INVASIVO E ANTECIPADO - INADMISSIBILIDADE - AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MANDAMENTAL - DESCABIMENTO - ORDEM DENEGADA. 1. O ato, reputado ilegal, pertine à decisão (liminar), proferida em agravo de instrumento, cujo caráter exige exame condicionado, específico e delimitado, pena de desvirtuamento do foco que lhe é próprio, redundando em exame invasivo e antecipado de questões de fundo (direito material), eminentemente meritórias, que são próprias ao objeto da ação (cognitiva) possessória, em curso na primeira instância. 2. Se o 'writ', dirigido à Corte do TJ, ataca decisão de um Desembargador, de uma das Câmaras de Direito Privado, a decisão, nele proferida pelo Colégio Maior, limitar-se-á à possível ofensa aos princípios da legalidade ou abusividade.Ou, ainda se seu prolator decidiu teratologicamente. No caso, isto não ocorreu, vênia máxima. 3. Pois, o fulcro meritório da 'quaestio iuris' diz, em síntese, respeito a uma questão possessória. Contudo, o 'writ' não é sucedâneo de ações possessórias, como restou definido pelo STJ, 4ª T., no julgamento do RMS nº 431- RJ, relator o Min. Athos Carneiro, j, em 14/08/90, DJU de 10.09.90, p.9.129. 4. É, assim, equivocado o propósito de se buscar, neste Colégio Maior (Corte Superior), a solução possessória por mais complexa seja, ressaindo à uma das unidades de Direito Privado deste Sodalício a competência plena para tanto, até porque lá flui o feito, ora paralisado por força de uma liminar, deste relator."
Este, portanto, o conturbado processamento da possessória, que se trava entre pessoas físicas, perante a Unidade Raja Gabaglia, que não envolve matéria tratada nesta Unidade Goiás, a não ser quanto à questão aqui tratada, de despacho que determinou aos entes públicos a assistência àquela comunidade.
A agravada ajuizou Ação Civil Pública contra o agravante, o Município de BELO HORIZONTE e a Construtora Modelo Ltda. O agravante insurge-se contra o despacho de f.16/23 que assim decidiu:
"(3) - O Estado de Minas Gerais deverá, juntamente com o Município de BELO HORIZONTE, instituir a comissão de que trata a Lei Estadual n.º13.604/00, oportunizando aos membros da Comunidade Dandara ampla participação.
(4) - Os Réus - Estado de Minas Gerais e Município de BELO HORIZONTE - deverão, por fim, encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, à água, è energia elétrica etc."
Em regra, em se tratando de omissão do Estado em políticas públicas, é que o Judiciário deve analisar tão-somente a legalidade do ato, de forma que seu mérito é questão exclusiva do administrador, dentro do poder de escolha que lhe é outorgado pela Constituição, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei da Contabilidade Pública.
Assim, é vedado ao Judiciário manifestar-se sobre o mérito administrativo, sobre as conveniências do ato administrativo, sobre a oportunidade e sua necessidade, o que escapa do seu âmbito.
Seria muito fácil o Judiciário determinar a execução de obra considerada relevante e prioritária e deixar o Administrador às voltas com as suas dificuldades, correndo o risco de responder por desobediência à falta de orçamento ou mesmo de responder pela responsabilidade fiscal se para isso tivesse que desviar verba. Por outro lado, não pode o Judiciário substituir o administrador e muito menos sem observar os seus limites e dificuldades.
Na lição do consagrado autor JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, sobre a atuação do Judiciário e a separação dos poderes, temos ainda que:
"Finalizando, deve-se acentuar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública incide, só e só, nos aspectos da ilegalidade e do abuso de PODER das autoridades, ficando fora, totalmente, daquele controle o terreno do mérito do ato administrativo, imune à apreciação do Poder Judiciário, precisamente por tratar-se da discricionariedade administrativa, campo reservado à Administração, único Juiz da oportunidade e da conveniência das medidas a serem tomadas, mas interdito a qualquer ingerência de outros Poderes." ("Controle Jurisdicional do Ato Administrativo" - Forense - 4ª edição - 2001 - página 248)
Vale, ainda, transcrever lição do constitucionalista ALEXANDRE DE MORAIS sobre os limites impostos pela lei ao Administrador e que, via indireta, limita atuação do Judiciário nessa área:
"Importante destacar a atuação do Poder Judiciário em relação ao controle dos atos administrativos vinculados e discricionários.
Em relação aos atos administrativos vinculados, em face de a lei determinar todos os seus elementos, o controle jurisdicional é pleno, pois inexiste vontade subjetiva da Administração em sua edição."
No presente caso, conforme já demonstrado, ainda está em discussão a posse da área ocupada pela Comunidade Dandara, não se justificando a implementação de políticas públicas antes do julgamento da ação de Reintegração de Posse.
No que se refere à instituição de comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00, não demonstrou o Estado de Minas Gerais o prejuízo da decisão.
Com tais considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão agravada a obrigação de implementação de acesso à saúde, à educação, à água, è energia elétrica.
Custas recursais na forma da lei.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
VOTO
O objeto deste agravo de instrumento é certo e limita-se ao fato de o Juiz a quo haver concedido tutela de urgência a fim de obrigar o Estado de Minas Gerais e o Município de BELO HORIZONTE a instituir a comissão de que cuida a Lei Estadual nº 13.604/2000 e realizar obras administrativas a fim de propiciar à Comunidade Dandara o acesso à saúde, educação, água e energia elétrica.
No entanto e em face do conteúdo dos autos e das manifestações realizadas na tribuna pelos ilustres advogados que atuam na defesa dos interesses das instituições em conflito, sabe-se que o eminente Des. Tarcísio Martins Costa restabeleceu os efeitos da medida liminar concedida à Construtora Modelo Ltda nos autos da ação de reintegração de posse.
Diante deste quadro fático, é razoável admitir que o Estado de Minas Gerais e o Município de BELO HORIZONTE não podem ser compelidos a fornecer estrutura de água, energia elétrica, saúde e educação em área conflagrada e cujo direito de posse ainda não foi atribuído àquelas famílias que ocupam o local objeto da ação possessória.
Seria, por conseguinte, prematuro ordenar que os citados réus adotassem quaisquer providências como as reclamadas na ação civil pública, se não se sabe, ainda, a quem será deferida a proteção possessória. E, ainda, a imediata implantação desses serviços essenciais poderia contribuir para atingir o objeto da ação possessória e garantir, de forma definitiva, o direito à posse que está sendo discutido em via própria.
Fundado nestas razões, dou provimento parcial ao recurso somente para ordenar a observância da Lei Estadual nº 13.604/2000, na qual determina-se que o processo de desocupação de áreas invadidas para assentamento urbano será objeto de acompanhamento por comissão especial.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
VOTO
De acordo com a Relatora.
SÚMULA :      REJEITARAM PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.


Outro Processo:


Númeração Única:
0194939-94.2010.8.13.0000

Relator:
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acórdão:
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento:
31/08/2010
Data da Publicação:
08/10/2010
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAÇÃO DE ACESSO À SAÚDE, À EDUCAÇÃO, À ÁGUA E ENERGIA - ÁREA OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ATO DISCRICIONÁRIO - PODER JUDICIÁRIO - SUBSTITUIÇÃO AO ADMINISTRADOR - IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. - O judiciário não pode, em ação Civil proposta pela Defensoria Pública, envolvendo ato discricionário inerente à administração, em regra, substituir a vontade do administrador e, a seu critério, determinar a efetivação de obras públicas, seguida de prestação de serviços públicos, mesmo que necessários, mormente em sede de tutela antecipada, sem ouvir o órgão público. O ato discricionário se submete aos critérios da conveniência e da oportunidade, sem olvidar o princípio da legalidade, que obriga o administrador a observar a previsão orçamentária e as prioridades de seu governo. Além disso, o presente caso merece maior atenção, uma vez que a área na qual foi determinada a implementação dos serviços públicos é objeto de ação de Reintegração de Posse, na qual foi deferida a liminar em desfavor da Comunidade defendida, não se justificando impor aos órgãos públicos tamanhas despesas antes que seja decidida, em definitivo, a liminar de reintegração de posse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.10.035660-9/002 EM CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.10.035660-9/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
BELO HORIZONTE, 31 de agosto de 2010.
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora
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24/08/2010
1ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.035660-9/002 EM CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.10.035660-9/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Proferiram sustentação oral, o Dr. Francisco Freitas de Melo Franco, pelo Município de BELO HORIZONTE, o Dr. Paulo de Tarso, pelo Estado de Minas Gerais e o Dr. Gustavo Corgozinho Alves de Meira pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Assistiu ao julgamento, pela Construtora Modelo Ltda., o Dr. Tibagy SallesOliveira.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
Sr. Presidente.
Em razão das sustentações orais , peço vista dos autos em virtude de alguns pontos que foram levantados da tribuna.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
Sr. Presidente, pela ordem.
Ouvi os três Advogados, e gostaria de parabenizá-los, porque fiquei muito satisfeito e orgulhoso em saber que até a Advocacia Pública do Estado, e aí incluo a Defensoria Pública, no que diz respeito ao atendimento às pessoas necessitadas, nesse caso, está muito bem representada. Os advogados se desincumbiram de apontar, cada um ao seu estilo, os dados mais relevantes e importantes. Fico bastante orgulhoso ao saber que em Minas Gerais, a qualidade técnica dos profissionais continua preservada, apesar de muito lutarem por melhores subsídios, o que é bastante razoável. Aqui, na Primeira Câmara Cível, temos sempre oportunidade de observar essa forma de agir dos Procuradores e Defensores.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
Também felicito os Advogados pelas sustentações orais e peço permissão aos dois primeiros Advogados para fazer aqui um elogio muito especial ao Dr. Gustavo Corgozinho Alves Meira, ,porque, pela primeira vez, desde que estou no Tribunal, há quase dezesseis anos, vejo um Defensor Público aderir a uma causa difícil como essa , vir aqui e fazer uma sustentação oral, cujos argumentos têm boa fundamentação, muito além, a meu ver, do que normalmente se faz na Defensoria Pública.
Dr. Gustavo, receba o respeito desta Câmara, por ter, como Defensor Público, aqui comparecido e,defendido de maneira tão enfática. Registro novamente que é a primeira vez que - e sou o mais antigo dessa Câmara - vejo isso acontecer.
Felicito V.Exa pela seriedade profissional e pelo empenho que está dedicando a este caso.
SÚMULA :      PEDIU VISTA A RELATORA APÓS SUSTENTAÇÕES ORAIS.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiram ao julgamento o Dr. Francisco Freitas de Melo Franco, pelo Município de BELO HORIZONTE, o Dr. Paulo de Tarso, pelo Estado de Minas Gerais e o Dr. Tibagy SallesOliveira, pela Construtora Modelo Ltda.
O SR. PRESIDENTE ( DES. EDUARDO ANDRADE):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 24.08.2010, a pedido da Relatora, após sustentações orais.
Com a palavra a Desª. Vanessa Verdolim Hudson de Andrade.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo Município de BELO HORIZONTE contra a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, visando a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f.538/545 (f.574/581- TJ) que determinou ao Estado de Minas Gerais a instituição da Comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00 e a encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, educação, água, energia elétrica, etc.
Em suas razões recursais, alega o agravante que embora o pedido desta Ação Civil Pública seja contraposto àquele da ação possessória, há manifesta conexão entre ambas, sendo que a Defensoria Pública distribuiu o processo por dependência, com o intuito de fugir da prevenção. Alega que mais grave do que isso, foi o deferimento pelo juízo recorrido, de medida liminar contrária àquela deferida na ação possessória. Afirma que não há como subsistir a determinação liminar de que o Município deve implantar serviços públicos na área ocupada e obstar o processo administrativo pelo qual o proprietário busca dar destinação lícita ao seu imóvel. Aduz que o juízo de primeiro grau deixou de observar o art. 1º, §3º, da Lei nº.7. 8.437/92, segundo o qual "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Alega também que é contraditória a decisão que determina a constituição de Comissão para a desocupação de área invadida e ao mesmo tempo determina a instituição de serviços públicos. Pede que seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, que seja indeferido o pedido liminar.
Recebi o agravo de instrumento às f. 620/622 no efeito parcialmente suspensivo, para suspender somente a determinação de acesso à saúde, à educação, à água e energia elétrica, até o julgamento final deste recurso.
Em contraminuta às f. 631/672, alega a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais que conforme foi demonstrado, quase 1.000 (mil) famílias, com grande número de crianças, mulheres e idosos estão residindo e ocupando imóveis que não preenchem o requisito estabelecido no art. 5º da Constituição Federal: o efetivo cumprimento da função social. Alega em preliminar a falta de comprovação da interposição do agravo de instrumento e da juntada da peça recursal. Afirma que o direito social não deve ser desconsiderado, pois o Estado Democrático de Direito é a terceira dimensão, garantista, um Estado que não apenas concede os direitos sociais básicos, mas os garante. Aduz que o Estado de Minas Gerais é parte legítima passiva, haja vista a sua responsabilidade constitucional de garantir como prioridade aos administrados, o acesso à moradia e aos serviços públicos básicos e essenciais a uma vida digna.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às f. 675/694 pela retenção do agravo de instrumento e, caso assim não entenda, pelo desprovimento do recurso.
Conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar
Do Descumprimento do Art. 526
Alega a agravada o descumprimento do art. 526, do CPC, pois de acordo com a movimentação processual no SISCON, não há registro de que o agravante tenha requerido a juntada de cópia do agravo e de sua interposição no processo de origem.
Em face do novo teor do parágrafo único do art. 526 do CPC, com a modificação que lhe foi dada pela Lei 10.352 de 26-12-2001, exige-se que o agravado, além de argüir a falta do cumprimento do disposto no caput do artigo, deve fazer a prova do descumprimento para importar em inadmissibilidade do agravo.
Eis o novo teor, a partir da Lei 10.352, de26-12- 2001, que modificou o dispositivo:
"Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo."
Embora argüido o não-cumprimento do dispositivo, não trouxe a agravada provas do seu descumprimento, sendo necessária para a inadmissibilidade do recurso a devida comprovação prevista no parágrafo único.
Rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A presente ação Civil Pública pretende a manutenção dos moradores da Comunidade Dandara no imóvel objeto da ação de Reintegração de Posse.
Frisa-se aqui que a ação de Reintegração de Posse nº. 0024.09.545746-1/001 ajuizada pela Construtora Modelo, com o fim de reintegrar a área discutida ao seu domínio, ainda tramita perante a 20ª Vara Cível de BELO HORIZONTE, não tendo sido proferida decisão de mérito, porém, a liminar foi deferida e mantida até o momento, haja vista que foi denegada a segurança no Mandado de Segurança nº. 1.0000.09.499331-8/000, impetrado com o fim de revogar a liminar concedida.
A agravada ajuizou Ação Civil Pública contra o agravante, o Estado de Minas Gerais e a Construtora Modelo Ltda. O agravante insurge-se contra o despacho de f.574/581 que assim decidiu:
"(3) - O Estado de Minas Gerais deverá, juntamente com o Município de BELO HORIZONTE, instituir a comissão de que trata a Lei Estadual n.º13.604/00, oportunizando aos membros da Comunidade Dandara ampla participação.
(4) - Os Réus - Estado de Minas Gerais e Município de BELO HORIZONTE - deverão, por fim, encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, à água, è energia elétrica etc."
Em regra, em se tratando de omissão do Estado em políticas públicas, é que o Judiciário deve analisar tão-somente a legalidade do ato, de forma que seu mérito é questão exclusiva do administrador, dentro do poder de escolha que lhe é outorgado pela Constituição, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei da Contabilidade Pública.
Assim, é vedado ao Judiciário manifestar-se sobre o mérito administrativo, sobre as conveniências do ato administrativo, sobre a oportunidade e sua necessidade, o que escapa do seu âmbito.
Seria muito fácil o Judiciário determinar a execução de obra considerada relevante e prioritária e deixar o Administrador às voltas com as suas dificuldades, correndo o risco de responder por desobediência à falta de orçamento ou mesmo de responder pela responsabilidade fiscal se para isso tivesse que desviar verba. Por outro lado, não pode o Judiciário substituir o administrador e muito menos sem observar os seus limites e dificuldades.
Na lição do consagrado autor JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, sobre a atuação do Judiciário e a separação dos poderes, temos ainda que:
"Finalizando, deve-se acentuar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública incide, só e só, nos aspectos da ilegalidade e do abuso de PODER das autoridades, ficando fora, totalmente, daquele controle o terreno do mérito do ato administrativo, imune à apreciação do Poder Judiciário, precisamente por tratar-se da discricionariedade administrativa, campo reservado à Administração, único Juiz da oportunidade e da conveniência das medidas a serem tomadas, mas interdito a qualquer ingerência de outros Poderes." ("Controle Jurisdicional do Ato Administrativo" - Forense - 4ª edição - 2001 - página 248)
Vale, ainda, transcrever lição do constitucionalista ALEXANDRE DE MORAIS sobre os limites impostos pela lei ao Administrador e que, via indireta, limita atuação do Judiciário nessa área:
"Importante destacar a atuação do Poder Judiciário em relação ao controle dos atos administrativos vinculados e discricionários.
Em relação aos atos administrativos vinculados, em face de a lei determinar todos os seus elementos, o controle jurisdicional é pleno, pois inexiste vontade subjetiva da Administração em sua edição."
No presente caso, conforme já demonstrado, ainda está em discussão a posse da área ocupada pela Comunidade Dandara, não se justificando a implementação de políticas públicas antes do julgamento da ação de Reintegração de Posse.
No que se refere à instituição de comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00, não demonstrou o Estado de Minas Gerais o prejuízo da decisão.
Com tais considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão agravada a implementação de acesso à saúde, à educação, à água, è energia elétrica etc.
Custas recursais na forma da lei.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
VOTO
O objeto deste agravo de instrumento é certo e limita-se ao fato de o Juiz a quo haver concedido tutela de urgência a fim de obrigar o Estado de Minas Gerais e o Município de BELO HORIZONTE a instituir a comissão de que cuida a Lei Estadual nº 13.604/2000 e realizar obras administrativas a fim de propiciar à Comunidade Dandara o acesso à saúde, educação, água e energia elétrica.
No entanto e em face do conteúdo dos autos e das manifestações realizadas na tribuna pelos ilustres advogados que atuam na defesa dos interesses das instituições em conflito, sabe-se que o eminente Des. Tarcísio Martins Costa restabeleceu os efeitos da medida liminar concedida à Construtora Modelo Ltda nos autos da ação de reintegração de posse.
Diante deste quadro fático, é razoável admitir que o Estado de Minas Gerais e o Município de BELO HORIZONTE não podem ser compelidos a fornecer estrutura de água, energia elétrica, saúde e educação em área conflagrada e cujo direito de posse ainda não foi atribuído àquelas famílias que ocupam o local objeto da ação possessória.
Seria, por conseguinte, prematuro ordenar que os citados réus adotassem quaisquer providências como as reclamadas na ação civil pública, se não se sabe, ainda, a quem será deferida a proteção possessória. E, ainda, a imediata implantação desses serviços essenciais poderia contribuir para atingir o objeto da ação possessória e garantir, de forma definitiva, o direito à posse que está sendo discutido em via própria.
Fundado nestas razões, dou provimento parcial ao recurso somente para ordenar a observância da Lei Estadual nº 13.604/2000, na qual determina-se que o processo de desocupação de áreas invadidas para assentamento urbano será objeto de acompanhamento por comissão especial.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
De acordo com a Relatora.
SÚMULA :      REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.