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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Irmãos são presos com mais de 900 pedras de crack no dandara

A Polícia Militar chegou até os suspeitos depois de receber uma denúncia anônima

Um casal de irmãos foram presos na tarde deste domingo com mais de 900 pedras de crack no Bairro Céu Azul (Invasão dandara), na Região de Venda Nova, em Belo Horizonte. A dupla foi monitorada pela Polícia Militar que recebeu uma denúncia anônima sobre o tráfico de drogas na Rua Nelson Mandela. Ao ser presa, a mulher admitiu que vendia os entorpecentes por R$ 10.

Diante das informações de tráfico de drogas na região, a PM montou uma operação para tentar coibir a venda do material. Os militares ficaram monitorando os jovens, de 20 e 18 anos, que estavam atrás de uma escola na rua Nelson Mandela. Eles eram abordados constantemente por pessoas e as entregavam os entorpecentes.

Durante o monitoramento, Aline Alves Jorge saiu do local e seguiu até a Vila Bispo de Maura, também localizada na região. Cerca de 15 minutos depois, ela voltou com uma sacola verde e entregou para o irmão, Douglas Alves Jorge. O jovem foi até a casa deles, na Rua Camilo Torres, e enterrou os entorpecentes na residência vizinha. Logo após, retornou e voltou a vender as drogas.

Ao avistar os militares se aproximando, Aline arremessou uma lata no chão que contia cinco pedras de crack. Com ela também foram encontrados R$ 60 em dinheiro. Ao ser questionada, a mulher afirmou que comprou a droga com um adolescente na Vila e que vendia cada pedra por R$ 10. Ela também disse que a cada 10 drogas vendidas ganhava três.

Os irmão levaram os militares até a casa deles, onde foi encontrada a sacola com mais de 900 pedras de crack. A dupla foi presa em flagrante e encaminhada para a Delegacia de Venda Nova, juntamente com o material apreendido.(Estado de Minas)

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Terra de ninguém... Moradores do entorno sofrem com quedas de energia, lixo e tudo o mais


Enquanto os advogados dos invasores protelam com recursos e agravos a decisão dos Desembargadores e Juízes  o terreno invadido denominado “dandara” virou “terra de ninguém”. Continua a todo o vapor a venda de partes do terreno pelos invasores e os “testas-de-ferro” que antes não davam as caras agora estão aos poucos aparecendo ante a demora da decisão judicial. Ficamos sabendo que em sua maioria os primeiros invasores já venderam seus “lotes”. Nota-se sempre caminhões de mudança chegando ou saindo... Se pegarem no processo que corre na justiça o cadastro dos primeiros invasores, não encontrará nem 30%... o resto já vendeu seus barracos e voltaram para suas residências anteriores...

Já se vê a construção de galpões no terreno (vide foto abaixo) numa nítida demonstração da descaracterização dos fins sociais da invasão que era a moradias para “os que precisavam”.



Ao longe, das ruas que circundam o terreno da para se ver verdadeiramente que o terreno foi invadido em sua maioria por pessoas que não precisam de uma residência para morar. Como uma pessoa de baixa renda e que não pode pagar um aluguel e nem entrar num financiamento imobiliário se dá ao luxo de ter um veiculo na garagem? Tem casa no terreno que da para ver três carros na porta, é ou não é um absurdo! E não me fale que é visitante ou coisa parecida, pois é notado sempre os mesmos carros e todos os dias.
Você acredita que ainda tem políticos que defendem estas pessoas? O que um votinho faz não é?




Estão invadindo o restante do terreno.

Uma área atrás da escola Manoel Costa, sujeita a inundações e com nascentes do córrego olhos d’água começou a ser invadida. Já nota-se a construção de vários barracos nas margens do córrego que também capta as águas pluviais vindas da parte alta do terreno.

A liderança dos invasores (diga-se mst, brigadas populares, cpt e apoiadores) que tanto falaram que ali seria sempre uma área de preservação permanente não está nem ai para estes fatos, quanto mais inchar o terreno de barracos melhor. Um absurdo! Pois daqui a algum tempo com o inicio das chuvas vão começar a reclamar da PBH dizendo que a mesma não faz nada! O certo é que estão procurando tragédia com as próprias mãos ou será que é o que querem para falar mal dos governantes...

Esta mesma liderança, que ensina a invadir terrenos particulares, não os ensinam a ter um mínimo de educação e salubridade. Todo o esgoto é jogado na rua. Fomos informados que alguns invasores tentaram abrir uma fossa no seu quintal mas foram obrigados a entupi-las imediatamente sob a ameaça de serem expulsos de seus “lotes”. Disseram que tem que jogar na rua mesmo pois assim as autoridades serão responsabilizadas...

As ruas estão cheias de lixo, e olhe que a coleta deles é todo o dia e não como as nossas 3 vezes por semana. Esgotos nas ruas, montes de terras de bota fora solicitados pelos invasores faz aniversario e deixando as ruas intransitáveis, fora o som alto dos butecos, biroscas e bocas que deixam nós moradores que precisamos de trabalhar, sem dormir ... etc etc.

Quanto aos "gatos" de energia continuamos sofrendo com os apagões, é só ventar um pouco mais ou chover que a energia vai embora devido aos curtos circuitos por causa das ligações clandestinas. Toda semana deparamos com pessoas mechendo nos fios conforme a foto abaixo. Água então nem se fala, tem uma rua perto da garagem que há vários meses tem um cano vazando água e ninguém conserta. Não pagam mesmo não é? Quanto a isso não há desculpa...


Isto é o que os moradores do entorno do terreno estão passando com essa invasão... Tomara que a Justiça seja feita e se os mesmos forem retirados os moradores do entorno não sentirão nada tal o transtorno que passam...



sábado, 21 de janeiro de 2012

Buteco tira sono dos moradores do entorno à invasao dandara

Um “buteco” nas confluências da Rua Geraldo Orozimbo com r. dos “quilombos” (batizada assim pelos invasores) vem infernizando diariamente a tranqüilidade dos moradores nas proximidades da mesma. Os freqüentadores gritam, fazem a maior algazarra e o som na maior altura.

Todos os dias - mais nos finais de semana -  um aparelho de som é ligado na maior altura e só é desligado lá para as três horas da madrugado. Não respeitam a lei do silencia e nem o sono alheio de quem precisa trabalhar no outro dia...

Os moradores vão pedir providencias à PM, para que dê batidas freqüentemente neste local,pois já não agüentam mais o barulho.

Fica ai a reclamação enviada pelos moradores da rua e já servindo de alerta para que os lideres da invasão tomem alguma providencia,,, isso não pode continuar assim...


ISTO É CONVIVER BEM COM OS MORADORES DO ENTORNO À INVASÃO???

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Mulher é morta dentro de casa do Acampamento Dandara, na Pampulha

Uma mulher, ainda não identificada, foi assassinada na manhã desta segunda-feira (2) no Acampamento Dandara, instalado no bairro Céu Azul, na região da Pampulha. De acordo com a Polícia Militar, a vítima foi baleada dentro de casa.

A mulher apresentava marcas de tiros na região da cabeça.

A autoria e motivação do homicídio ainda são desconhecidas.

Na semana passada, uma menina, de 4 anos, e o pai dela, de 28, foram mortos a tiros no mesmo acampamento. A polícia investiga o crime, que pode ter sido motivado por vingança, já que a família das vítimas vinha sofrendo ameaças de morte e estava prestes a mudar do local.
Fonte OTEMPO


Correção:
Ao contrário do que havia sido informado pela Polícia Militar à reportagem do O TEMPO Online, a jovem que foi encontrada morta no dia 2 de janeiro no Acampamento Dandara, instalado no bairro Céu Azul, na região da Pampulha, foi vítima de pneumonia. Anteriormente, foi dito pela polícia que ela havia sido assassinada a tiros.
Poliana Júnia Pereira dos Santos estava com pneumonia e, no primeiro dia de 2012, foi medicada no Hospital Odilon Behrens, onde recebeu alta. Porém, já em casa, a jovem passou mal e familiares acionaram os agentes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
De acordo com a advogada Maria do Rosário de Oliveira, o Samu foi acionado às 04:50h, mas o atendimento só foi feito depois das 9h, quando Poliana já havia morrido.

ACREDITEMOS... você acredita?

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

A Favela vai continuar até Abril...

É com grande descontentamento que informamos que a Reintegração de Posse da invasão dandara foi suspensa. 

Até 03/04/2012  teremos de aturar esse desrespeito, data em que foi marcada pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda de MG uma audiência de conciliação (porque tão longe???) conciliar mais o que???

De acordo com pesquisa no site do TJMG nos inteiramos de que os Defensores Públicos de MG conseguiram que o processo fosse levado para a 6ª Vara de Fazenda Publica de MG, mais especificamente a cargo do Juiz  Manoel dos Reis Morais, o mesmo que a tempos atrás publicou uma carta de apoio aos invasores (Veja teor Aqui).  


Pressionaram tanto que não houve como o Desembargador Tarcisio Martins segurar o processo no Juizado Cível onde é resolvido todos os processos de conflitos de posse etc e, conseguiram até que o mesmo fosse distribuído para um Juiz especifico, logo o da 6ª Vara, não poderia ser outro? Porque especificamente este Juiz e não um outro que não tivesse interesse no processo ou já não tivesse se manifestado antes?

Hoje, vemos no histórico do processo o seguinte:


Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Assunto: CIVIL > Coisas > Posse > Esbulho / Turbação / Ameaça
CS: -

Autor: CONSTRUTORA MODELO LTDA
Réu : MST MOVIMENTO DOS SEM TERRA

Última(s) Movimentação(ões):

AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA 14:00 JUIZ(A) TITULAR 19836 03/04/2012
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR REINTEGRAÇÃO POSSE REINTEGRAÇÃO POSSE JUIZ(A) TITULAR 19836 16/12/2011
CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO JUIZ(A) TITULAR 19836 12/12/2011

Com isto vamos ficar a merce dos invasores até abril do ano que vem. Vamos ficar sob o fogo cruzados dos traficantes e bandidos que vivem dentro do terreno invadido... Semana passada mataram outro dentro do terreno (ver no post anterior)... até quando....

Até quando vou ter que observar um sujeito todo o final de semana subir no poste a fazer gatos, e quando o mesmo engata os fios sobrecarrega a tensão e fogo saem pelas tomadas de minha casa? Quem vai me ressarcir os meus aparelhos queimados??? Essa semana a  placa-mãe de meu PC queimou... quem vai me pagar??? O Juiz??? o MST??? O líder dos invasores??? O Padre??? Quem???
O fazedor de gatos???

Uns os acham coitadinhos, mas em frente minha casa tem um invasor que tem dois carros, TV de 42" e tudo o mais...

Povo sem ética!!! Sem respeito!!! Destruidores!!!


Gente, o que vai ser deste País???
A Lei (Justiça) não está valendo de nada.
A propriedade não está valendo nada!!!
Ai que saudade dos tempos de outrora... Antes não aconteceria isto...
Invadiu o que não é seu??? Roubou???
Pau neles!!!!

FORA DANDARA!!!

PS.: Estou vendendo minha casa quem quer comprar???





sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Homem é morto a tiros dentro do Invasão Dandara

A Polícia Civil vai investigar a morte de um jovem, de 24 anos, assassinado a tiros, na noite dessa quarta-feira (7), dentro do acampamento de integrantes do movimento Dandara, no bairro Céu Azul, na região da Pampulha, em Belo Horizonte.

Segundo a PM, a vítima estava na esquina das ruas Geraldo Orozimbo com Quilombo, quando foi abordada pelo suspeito que atirou três vezes. O rapaz foi baledo no peito e na cabeça e morreu ainda no local.

De acordo com a polícia, o jovem teria passagem por tráfico de drogas e pode ter sido morto em um acerto de contas. Até às 7h, ninguém havia sido preso.

Outros crimesNo final de outubro, uma discussão entre moradores terminou com uma pessoa esfaqueada dentro do acampamento.

Segundo a Polícia Militar, depois de uma briga, um morador deu uma facada no braço da vítima. Ela foi levada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) .

A Polícia foi chamada ao local e prendeu o suspeito.

Fonte: http://www.otempo.com.br/noticias/ultimas/?IdNoticia=137433

http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2011/12/08/interna_gerais,266361/jovem-e-morto-a-tiros-dentro-do-acampamento-dandara-na-pampulha.shtml

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

No aguardo do Dia "D" (Desocupação).

Os moradores do entorno do terreno invadido na Pampulha, denominado dandara pelos invasores, aguarda ansiosamente o dia "D". 
A reintegração de posse já foi dada à Construtora proprietária do terreno e o mandado de desocupação já foi expedido.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Justiça confirma Reintegração de Posse - dandara

O despacho do magistrado foi motivado por um pedido de reconsideração da ordem de desocupação. A reconsideração foi negada, pois os ocupantes não apresentaram qualquer elemento novo que permitisse a revisão da sentença já anteriormente proferida

Diante de um novo pedido de reconsideração referente ao mandado de Reintegração de Posse expedido anteriormente e da parte Ré (Ocupantes e lideres do MST) não terem apresentado fatos novos que carreassem à revisão da decisão, o Juiz da 20ª Vara Cível, confirmou o Mandado de Reintegração de Posse em favor dos Proprietários do terreno de 315 mil metros no Bairro Trevo / Céu Azul, na região da Pampulha em Belo Horizonte, invadido desde Abril de 2009 pelo MST, Brigadas Populares e simpatizantes.

Em sua decisão, o Juiz ainda citou a sua preocupação com a remoção das famílias com isto, determinado que às famílias seja dada assistência adequada pelo poder publico, bem como transporte de seus pertences e abrigo para os que não tiverem para onde ir.

Determinou também o apoio de contingente da PMMG para apoiar o cumprimento da reintegração de posse, recomendando respeito aos invasores sem o cometimento de excessos e para isso recomendou a solicitação de observadores sendo um representante da Cúria Metropolitana e um representante da OAB-MG. Recomendou também, que se comunique o fato ao Governo de MG, a Presidência da Republica e, a Prefeitura Municipal.

Como descrevemos acima, a desocupação da área e iminente e traz grande alivio a população do entorno que desde abril / 2009 vem sofrendo na pelo as agruras dessa invasão, uma vez que é obrigada a ficar calada mediante ameaças. Aqui quem pode se manifestar são somente os invasores pois se algum vizinho levantar a voz contra é imediatamente ameaçado.

Abaixo, publicamos na integra a decisão do MM Juiz da 20ª Vara Civel de BH e desde já pedindo a nossos leitores que no dia da reintegração de posse permaneçam em suas casas, não façam aglomerações e deixe quem de direito trabalhar (PM e os tratores)

Eis o despacho:

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE

AUTOR: CONSTRUTORA MODELO LTDA;
RÉU: MST MOVIMENTO DOS SEM TERRA


=> A parte ré comparece ao feito e requer a reconsideração da r. decisão a fls. 737/739 que determinou o cumprimento da liminar concedida a fls. 130/131. Como se fez registrar no r. despacho lançado a fls. 737/739 as tratativas de composição não lograram êxito, como também inexiste qualquer notícia nos autos de que a audiência realizada no último dia 20 de outubro junto ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquia tenha chegado a bom termo.

Vejo que a parte ré não carreou ao feito qualquer elemento novo a permitir a revisão da decisão motivo pelo qual deixo de exercer o juízo de reconsideração requerido, no entanto, legitimamente, demonstra a parte ré sua preocupação com a realocação das famílias que hoje ocupam a área objeto da lide. Tenho que simultaneamente ao cumprimento da ordem de reintegração de posse confere ao poder público conceder às famílias que residem na área objeto da lide a assistência adequada, tanto no que diz respeito a concessão de abrigos, como transporte respectivos às pessoas e seus pertences, e, em virtude do grande número de pessoas que hoje ocupam a área, vejo que a tarefa de realocação das famílias deva ser compartilhado entre Município, Estado e União.

Lado outro, vejo que o Sr. T**************, Gerente da Gerência de Cumprimento de Mandados do Fórum Lafayette, em ofício dirigido a este Juízo juntado a fls. 769, requer o apoio da Polícia Militar de Minas Gerais para cumprimento da ordem judicial haja vista a complexidade do ato, conforme fez registrar o Sr. Oficial de Justiça na certidão juntada a fls. 768. Necessário se faz a requisição de contingente policial objetivando a manutenção da ordem, obrigação afeta à Polícia Militar de Minas Gerais sendo a ela conferido diligenciar para, respeitado a dignidade da pessoa, da vida, da integridade física e moral de todos (mulheres e homens, crianças, idosos, adolescentes e adultos), assegurar o cumprimento da ordem judicial, não sendo recomendado o uso da força militar contra a sociedade civil.

Por fim, tenho ser de bom alvitre solicitar a observação de organismos independentes da sociedade civil visando acompanhar o cumprimento da ordem judicial, a qual estará bem assistida por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e da Cúria Metropolitana da Arquidiocese de Belo Horizonte. Ante o exposto, determino:

1 Expeça-se ordem ao Sr. Oficial de Justiça para que proceda ao cumprimento da r. decisão lançada a fls. 737/739, cientificando-o que deverá informar às pessoas indicadas pela OAB/MG e pela Cúria Metropolitana da Arquidiocese de Belo Horizonte, data e horário do cumprimento da ordem judicial;

2 Expeça-se ofício ao Sr. Governador do Estado de Minas Gerais requisitando a contingente policial respectivo com o fim de permitir o cumprimento da ordem judicial e solicitando sejam disponibilizados abrigos para os ocupantes do imóvel objeto da lide, bem como transportes respectivos;

3 Expeça-se ofício à Sra. Presidente da República Federativa do Brasil, e ao Prefeito Municipal de Belo Horizonte, solicitando sejam disponibilizados abrigos para os ocupantes do imóvel objeto da lide, bem como transportes respectivos.

4 Oficiar à Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Belo Horizonte, e ao Arcebispo Metropolitano de Belo Horizonte, para que indiquem observadores independentes para acompanharem o cumprimento da ordem, podendo os nomes serem informados por telefone, ramais (31) 3330-**** e (31) 3330-****. Adv - ALEXANDRE A.NASCENTES COELHO, PAULA ASSIS NASCENTES COELHO, MARCIA VALERIA DE CARVALHO FROIS RODRIGUES, TIBAGY SALLES OLIVEIRA, MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA CARNEIRO, JOVIANO GABRIEL MAIA MAYER, LUIZ FERNANDO VASCONCELOS DE FREITAS, CLEIDE APARECIDA NEPOMUCENO.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Moradora vizinha a invasão dandara desabafa... cumpram logo a reintegração de posse

São movimentos como esse que "queimaram" o propósito real do MST, movimento que em sua origem tinha um objetivo justo e era aplaudido de pé pela nação, afinal toda manifestação de causa justa é bem vinda, pois o país só está como esta porque as pessoas se tornaram apáticas a fazer alguma coisa em prol do que querem, a gritar e exigir mudanças.

Mas o que revolta nesse alarde todo que essa ocupação dandara faz na mídia, é a mentira que promovem, declarações falsas de que este movimento é sério e só quer um teto, um pedaço de terra.

Como já foi repetido aqui inúmeras vezes, a maior parte senão um todo tem outros imóveis e eu falo por conhecimento, pois me queima a face saber que um parente meu, em toda sua ganância e falta de carater chegou ao cúmulo de vender um verdadeiro casarão num bairro vizinho só pra se aliar a "causa" e conseguir algo que julga provavelmente como um investimento melhor do que o que tinha, construindo no local comercio e residencia que só denunciam ainda mais o quanto o povo de lá não tem nada de necessitado. Quem passa fome e frio não tem verba pra construir nada além de um barraco de papelão ou lona.

Além disso, nós moradores do bairro somos obrigados a conviver com o medo constante de assaltos que só aumentaram na região depois da invasão e assistir na tv reportagens como as de ontem exibidas no Balanço Geral da TV Record, onde mulheres andaram fazendo a limpa em supermercados, lojas de departamento, etc e desovando os roubos no que chamaram de casas, advinha onde ??? ocupação dandara.

Em contrapartida, as bocas informadas do bairro espalham por aqui que, algumas poucas famílias de filhos pequenos e que talvez almejavam um teto já até saíram de lá, o que só nos faz concluir que o que povoa aquele terreno neste momento não passa de meliantes, arruaceiros, baderneiros e gente que com um olho maior que a barriga insistirá até o final, levando as últimas consequencias se for necessário, e na tentativa de levarem a menor que seja, fatia desse bolo que mesmo sem sabor, ainda é tão disputado.

Eu que tenho filho pequeno estudando nas proximidades, só posso desejar que retirem logo essas criaturas de lá pois trabalho arduamente para dar a meu filho uma educação mínima e considerável para que ele não venha justamente a se tornar algo assim na vida adulta. (Uma moradora do entorno)


terça-feira, 18 de outubro de 2011

Reintegração de Posse: Ocupação Dandara - Invasores terão que sair



Juiz concede a Reintegração de Posse a Construtora dona de terreno na Pampulha invadido em 2009.

Histórico
Desde abril de 2009 a população dos bairros Trevo, Céu Azul e Enseada das Garças convivem com a invasão de um terreno particular, de propriedade da Construtora Modelo. Terreno este com +/- 315.000 m², e que estava sendo preparado para a implantação de um empreendimento habitacional desde 2006, recebendo a Licença Previa de implantação da PBH no dia 08/11/2006 e publicada no DOM nº 2756 de 28/12/2006, processo nº 01-108688/06-03. 

Como o mesmo tinha uma área com nascentes e de preservação ambiental, a PBH (Prefeitura de Belo Horizonte) através da Secretaria do Meio Ambiente exigiu uma série de intervenções atrasando em anos o processo de implantação do empreendimento. No começo do ano de 2009 a Construtora começou as intervenções no terreno como levantamento topográfico e sondagens, sendo que neste período, no dia 09 de abril de 2009, foi surpreendida com a invasão do terreno, coordenada pelo MST e Brigadas Populares. 

No mesmo dia da invasão, a Construtora enviou um representante ao terreno com a finalidade de informar aos invasores que o terreno não era publico (de propriedade da Prefeitura, Estado ou Governo Federal), mas sim privado e de propriedade da Construtora comprovando com documentos e, que deveriam deixar o local. Como nesse dia era feriado (quinta feira santa), os invasores decidiram ficar no terreno até mesmo enfrentaram a força Policial pois sabiam que o TJ não funcionaria. Findo o feriado prolongado a construtora entrou com um processo de reintegração de posse no TJMG (processo nº 002409545746-1), sendo que a reintegração de posse foi expedida em 16/04/2009 , para ganhar tempo e postergar a iminente desocupação, os invasores entraram com um Mandado de Segurança já em 2ª instancia (Processo nº 1.0000.09.499331-8/000), o qual tramitou com inda e vinda de recursos ate 09/06/2010 quando foi denegada a segurança pela maioria dos Desembargadores da Corte Superior, ficando assim valendo o Mandado de reintegração de posse para a construtora. Novamente os invasores através de MST e Brigadas Populares entraram com agravos de instrumento, inclusive no STJ, sendo que perderam todos, culminando com o retorno do processo para o juizado da 20ª Vara Cível, para andamento no processo de reintegração de posse. 

Como é um processo relevante e por si polemico, antes de conceder a reintegração de posse, o Juiz convocou mais uma audiência para ao dia 20/07/2011, para ouvir as partes e tentar conciliar um acordo. 

Conforme Termo de Audiência, compareceram os representantes da Construtora Modelo através de seus Proprietários e Advogados, os representantes do MST e das Brigadas Populares e seus Advogados, três moradoras do terreno, um representante do Governador do Estado e inclusive um representante do Governo Federal através do Ministério das Cidades. 

Nesta audiência, a Construtora Modelo fez a proposta de separar uma parte do terreno para a construção de moradias para pessoas carentes através do programa Minha Casa Minha Vida, que atenderia cerca de 450 famílias, como também, a construtora propôs construir outras moradias visando atender os também anseios dos ocupantes do terreno, porem, em outra região mais distante em Belo Horizonte. 

Diante das propostas apresentadas, perante Juízo, ficou decidido que: 

· Os representantes dos invasores (MST e Brigadas Populares) deveriam juntar ao processo uma lista com o cadastro detalhado dos ocupantes do terreno contendo o nº do NIS (Numero de Identificação Social que é dado a pessoas carentes de fato e que recebem o Bolsa Família) de cada um ate o dia 27/07/2011, bem como levar aos ocupantes a proposta da construtora de construção dos apartamentos; 

· A construtora deveria também, em uma reunião com os representantes dos invasores, a apresentar o projeto arquitetônico e de implantação dos apartamentos a serem construídos na parte do terreno destinada aos mesmos.(Projetos e perspectivas abaixo). 

Isto posto, as partes se comprometeram em Juízo a se reunirem no dia 06/08/2011 para a implementação das propostas acima. 

Nesta reunião, compareceram os representantes da construtora através de seus proprietários, arquiteto e advogado; e do “MST” através de seu advogado, arquitetos do movimento e representantes. (Fotos abaixo) 



Iniciadas as discussões, a construtora cumpriu o prometido levando a reunião os projetos da construção dos apartamentos inclusive demonstrações em vídeo de como ficaria os apartamentos no local destinado aos mesmos. 

Abaixo reproduzimos parte do projeto e parte da planta baixa do empreendimento, bem como perspectiva de como ficaria os apartamentos no local a ser destinado aos ocupantes do terreno 

Planta do terreno com especificação de onde seria construído os apartamentos.


Planta baixa da configuração dos apartamentos.

Perspectiva de como ficariam os prédios

Neste ínterim, os representantes do "movimento" apresentaram outra proposta: de permanecerem no terreno e que a empresa construísse as moradias (casas) para os mesmos em metade do terreno e, após em outra metade, sendo que neste intervalo os mesmos ficariam dentro do terreno em barracas de lonas, proposta esta considerada inviável pela construtora. 

A empresa solicitou então aos mesmos que se manifestassem acerca da desocupação espontânea do local para inicio das obras de construção, sendo isto objeto inegociável. Convém informar, que os representantes do "movimento" não anexaram aos autos o cadastro com a relação dos moradores do local como solicitado pelo MM Juiz. Será porque??? Imaginam???

Mediante o exposto, no dia 27/09/2011 o Juiz da 20ª Vara Civel de BH concluiu ao autos e proferiu sua sentença, que algumas partes descrevemos: 

Decidiu o Juiz:

“... as tratativas de composição não lograram êxito, tendo a parte Autora ofertado novo projeto de moradia para o local e em município da região metropolitana as quais atenderia grande parte dos ocupantes do terreno, propostas estas que não foram aceitas pelo Réu que nem mesmo cumpriu com o compromisso assumido na audiência realizada no dia 20.07 11...(Que foi apresentar o cadastro com a relação de ocupantes do terreno)... "

"..É importante registrar que os projetos propostos pela Requerente estavam revestidos do caráter de impessoalidade, já que eram direcionados a todos os ocupantes da área, os quais deveriam apenas atender aos requisitos prescritos no Programa de Moradia Popular "Minha Casa, Minha Vida... "

"...Lado outro, tendo em vista a denegação do Mandado de Segurança impetrado pelo Réu a fim de revogar a liminar deferida nestes autos, apos indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, tenho que não ha motivos para se postergar o cumprimento da liminar deferida nestes autos... "

"... Expeça-se mandado de reintegração de posse da área objeto desta ação, a ser cumprido no endereço declinado da inicial .... "
-x-

O mandado foi expedido no dia 10/10/2011 e remetido a central de mandados a serem cumpridos... 

Cabe nos esclarecer, também, que neste tipo de invasão não há pagamento de indenizações,uma vez que os proprietários a reclamaram no mesmo dia, cabendo assim aos invasores a conta do risco, uma vez sabedores que o terreno é particular. 

Senhoras e senhores leitores, reiteramos aqui que a construtora tentou de todas as maneiras negociar com os invasores e, foi até muito condescendente ofertando parte do terreno para os mesmos, coisa que não precisaria pois provou mediante documentos que é a real proprietária. 

Quanto ao cumprimento de sua função social, temos que não se aplica ao terreno, pois o mesmo já estava destinado há muito à instalação de empreendimento habitacional, só não estando em plena atividade de construção devido aos empecilhos burocráticos da Prefeitura. 

Quanto ao débito de IPTU que tanto alardeiam , para justificar a invasão, foi constatado que o que a construtora deve esta parcelado e com pagamento em dia. Há um debito de alguns anos, não todos como falam, que a empresa vem tentando um desconto junto a prefeitura, uma vez que a mesma atrasou por muito tempo a construção do empreendimento ficando as obras paradas, nada mais justo. 

Esperamos que com esta postagem, venhamos a esclarecer a população, que esta invasão tem o caráter meramente político, onde alguns procuram se promover as custas de uns poucos e, a maioria dos invasores procuram tirar proveito financeiro da ocasião pois, já foi constatado que em sua maior parte possuem moradias  e outros bens em outro bairro de Belo Horizonte, Neves e região Metropolitana.

Então, que venha a desocupação Já!


sábado, 30 de julho de 2011

Drogas: Começou a disputa pela área

Um jovem que fazia parte do programa de proteção às testemunhas foi assassinado no Bairro Céu Azul no terreno invadido denominado invasão dandara, em Belo Horizonte.






sexta-feira, 17 de junho de 2011

Invasão dandara e a reintegração de posse

Já esta completando mais 01 ano desde de que o mandado se segurança que suspendeu a liminar de reintegração de posse foi julgado em favor da construtora modelo  e, até os dias atuais, embora  reiteradamente provocado o judiciário não se dignou a expedir o necessário e de direito mandado de reintegração de posse.

informamos ao leitores desse blog e moradores do entorno que o juiz da 20a. vara cível, já devidamente comunicado do acórdão do mandado de segurança, não fez cumprir a liminar de reintegração de posse,  e ainda por cima, decidiu por uma audiência de conciliação entre as partes, ao contrário de determinar a desocupação legal, a despeito da decisão que validou a liminar de reintegração.

Agora perguntamos: Conciliar o que? Só se for a forma dos mesmos saírem.

É difícil, um absurdo, muito angustiante,  assustador ou quem sabe de surpreender em razão da postura ou falta dela de nossas autoridades, inclusive do judiciário! Não  encontro a melhor classificação, é um misto de revolta que  ao final se resume em absoluta descrença no Judiciário Brasileiro. Esta tudo virado neste mundo. Parece que o errado é o certo.

A justiça é cega, mas não vamos deixar que a mesma seja surda. Não vamos ficar vendo tudo isto acontecer e ficarmos calados.

Consultando um advogado, fui informado que os autos da reintegração é um procedimento público então vamos exigir que também sejamos ouvidos nessa audiência de conciliação. Vamos levar nossas vozes ao judiciário. Vamos promover as providências necessárias para aqueles que se fazem de cegos, não se façam também de surdos! Alô Amtebh!!!

Publicação no Diário Oficial de MG em 17/05/11
Data pauta: 17/05/2011
AUTOR: CONSTRUTORA MODELO LTDA; RÉU: MST MOVIMENTO DOS SEM TERRA => Por ser matéria deste autos de grande repercussão social, nos termos do art 125, inciso IV do CPC, designo audiência para tentativa de composição entre as partes para o dia 05/07/2011 as 14,00.Intimar para comparecer em audiência: as partes, na pessoa de seus procuradores com poderes para transacionarem; o MP, a Defensoria Pública. Expedir ofícios Município de BH, Estado de MG e Ministério das Cidades. Adv - ALEXANDRE A.NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS, PAULA ASSIS NASCENTES COELHO, MARCIA VALERIA DE CARVALHO FROIS RODRIGUES, SARAH SAMPAIO IZABEL.

domingo, 13 de março de 2011

Sem-teto negociam lotes em acampamento por até R$ 12 mil (Jornal O Tempo-BH)

Esta matéria publicada no Jornal O Tempo só vem corroborar o que denunciamos neste blog há muito tempo: ameaças, crime ambiental, invasores com moradia própria em outro bairro, venda de lotes etc...


GOLPE
Sem-teto negociam lotes em acampamento por até R$ 12 mil  (Jornal O Tempo-BH)

Homem conhecido como o "corretor" do lugar fez diferentes ofertas a O TEMPO

Publicado no Jornal OTEMPO em 13/03/2011
MAGALI SIMONE - Especial para O TEMPO

FOTO: CHARLES SILVA DUARTE
Bairro Trevo. Ruas do assentamento Dandara estão esburacadas e acumulam lixo; 
Construtora Modelo luta na Justiça para reaver área

Esgoto em meio a buracos no chão batido de terra, água fétida minando e muito lixo. Por todo lado há canos expostos e "gatos de luz". A aparência do assentamento Dandara, no bairro Trevo, região da Pampulha, na capital, é de uma favela horizontal, sem morros ou becos.

Há quase dois anos, o lugar passou a abrigar uma comunidade sem-teto. No entanto, nos últimos meses, ganhou um novo perfil ao se tornar um livre balcão de negócios para a especulação imobiliária. Andando pelas ruas irregulares, é fácil comprar, em dinheiro vivo, terrenos de quase 130 metros quadrados por R$ 7.000. Os valores podem chegar a até R$ 12 mil.

Fruto da ocupação de um terreno de 315 mil metros quadrados - pertencente à construtora Modelo -, a área foi tomada pelas primeiras famílias no dia 9 de abril de 2009. Hoje já são 887. As denúncias de especulação irregular de imóveis no Dandara foram facilmente confirmadas. Apresentando-se como uma empregada doméstica, uma funcionária de O TEMPO mostrou-se interessada em comprar um lote no terreno.

Quando ainda procurava o endereço do assentamento, a funcionária encontrou uma mulher identificada como Josiane, que disse ter um lote para vender no local. "Eu moro no Nova Pampulha. Procura o Ambrósio, que ele te mostra não só o meu, mas outros lotes. Ele sabe tudo lá", explicou. Encontrar a casa de Ambrósio, um dos "corretores" do esquema ilegal, não foi difícil. Interessado na venda, ele mostrou três opções para a suposta compradora.

O primeiro e o segundo lotes - sem qualquer tipo de construção - foram orçados em R$ 7.000.

Já no terceiro, onde havia sido construído um cômodo e meio (já que as paredes estavam pela metade), seria vendido por R$ 8.000. "O mais caro é de um parente meu. Ele voltou para o interior e precisa de dinheiro vivo para se arranjar por lá", justificou Ambrósio.

Cobranças O falso corretor ainda explicou que todas as casas do Dandara contam com água canalizada (conseguida mediante pagamento mensal de taxa de R$ 15) e luz (com taxa única de R$ 40 paga aos responsáveis pelo furto de energia).

A regularização da posse de imóveis no Dandara também não esbarra na burocracia exigida aos compradores regulares de imóveis. "Traz o dinheiro, a carteira de identidade e CPF. Te dou um recibo e coloco o seu nome no cadastro no lugar do nome desse meu parente. Ninguém mais te tira daqui", disse.

DEVASTAÇÃO
Regional Pampulha acusa os invasores do crime ambiental

O secretário da Regional Pampulha, Osmando Pereira, é taxativo. A ocupação do terreno na Pampulha pelos sem-teto do assentamento Dandara causou um crime ambiental irreparável em Belo Horizonte.

De acordo com Pereira, para abrir espaço para as ruas, loteamentos e erguer suas moradias, as 887 famílias abrigadas no local cortaram árvores e destruíram todas as nascentes que existiam no local.

"É uma perda irreparável. Denunciamos aos órgãos ambientais. O caso está sendo discutido na Justiça. Mas é preciso que a decisão seja mais rápida. Senão, a tendência é essa degradação piorar ainda mais", explicou Pereira.

De acordo com Márcia Frois, advogada da Construtora Modelo, o terreno só não foi ocupado pela empresa há dez anos, época em que foi adquirido, por causa da morosidade do processo necessário para a expedição do alvará que permitiria a construção do conjunto habitacional no bairro planejado pelos empreendedores.

"Para construir esse conjunto, teríamos que preservar as nascentes e preservar também pelo menos 40% das árvores nativas. Chegamos a denunciar o caso aos órgãos ambientais. Mas, agora, teremos que fazer um estudo para definir como recuperar a área", afirmou Márcia. (MSi)

Vizinhos ameaçados por moradores da ocupação
Quem mora nas ruas vizinhas ao assentamento Dandara, no bairro Trevo, Pampulha, sofre com a falta de iluminação pública, lixo e invasão de pragas como ratos e baratas. Além disso, a comunidade enfrenta o aumento da sensação de insegurança. "Os postes não funcionam na minha rua. Se eu ligar dois aparelhos ao mesmo tempo, a luz cai. E, quando eu reclamo, sou ameaçada. Já me contaram que tem uma mulher lá do Dandara querendo me pegar na rua", contou uma moradora.

Ela não quis revelar sua identidade com medo de represálias dos invasores. Outro morador disse já ter tido a casa invadida duas vezes. "Roubaram até o botijão de gás. Investi R$ 50 mil na casa própria e, agora, vivo um pesadelo." (Msi)




FOTO: DANIEL IGLESIAS - 11.5.2010
Protesto. Em maio de 2010, ocupantes dos assentamentos Dandara, Camilo Torres e Irmã Dorothy se manifestaram contra ação de despejo


ULTIMATO
Líderes rejeitam desocupação

Representante diz que famílias vão resistir, pois investiram todo seu dinheiro no local
As 887 famílias que ocupam atualmente o assentamento Dandara podem ser removidas do local a qualquer momento. De acordo com a Construtora Modelo, proprietária do terreno, não há mais possibilidade de recurso contra o pedido de reintegração de posse encaminhado à Justiça, e a previsão era que a retirada fosse autorizada logo após o feriado de Carnaval.

O processo de reintegração, no entanto, não deverá ser tão simples. Lideranças dos sem-teto acreditam que a comunidade vai resistir bravamente à remoção e temem que a reação gere tumultos. O principal motivo para a revolta, segundo o frei Gilvander Luiz Moreira, representante da Pastoral da Terra, é o fato de que muitas famílias contraíram empréstimos e investiram todo o seu dinheiro na construção das casas.

"Essas pessoas não vão sair de suas residências sem lutar. Elas vão resistir, com a fé em Deus e o poder da Bíblia. E, se saírem, vão acampar e protestar na praça Sete, na Linha Verde, entre outras. Vão atrapalhar o trânsito e provocar transtornos. Esse é um problema social, que só se resolve com política pública", afirma Moreira.

Militante das brigadas populares, o advogado Joviano Gabriel Maia Mayer também não acredita que os moradores do Dandara serão expulsos rapidamente. "Construímos um centro cultural no assentamento e estamos erguendo uma igreja ecumênica. A ocupação é fruto do déficit habitacional para as famílias de baixa renda. Esse problema não será solucionado assim", avalia Mayer.

Embate judicial. A Construtora Modelo encaminhou o pedido de reintegração de posse do terreno à Justiça no dia 14 de julho de 2010. A ação foi encaminhada ao desembargador Geraldo Araújo.

"Não há mais recursos que possam ser apresentados para contestar a remoção. Vamos esperar o término do período de Carnaval e reiterar o pedido para que o desembargador oficie o juiz de 1ª instância", disse a advogada da empresa, Márcia Frois, na semana passada.

Caso a decisão seja confirmada, um oficial de Justiça será notificado para, juntamente com a Polícia Militar, providenciar a retirada dos invasores, conforme a advogada. Ela culpa a Prefeitura de Belo Horizonte pelo atraso no início da utilização do terreno, o que contribuiu para a ocupação.

"A morosidade da prefeitura fez com que o processo para a expedição do alvará se desenrolasse por anos. Cedemos uma parte do terreno para a construção de uma escola estadual e fizemos todas as adequações solicitadas. Mas, até 2009, a autorização ainda não havia sido expedida.

Agora, estamos em um estado avançado, prontos para começar a construir", afirmou a representante da empresa.

Invasores passarão por novo cadastro
Desde ontem, os moradores do assentamento Dandara estão sendo submetidos a um recadastramento, para que sejam evitados casos de venda de terrenos e reorganizada a lista de espera por vagas. A informação é do advogado Joviano Gabriel Maia Mayer, representante das brigadas populares.

"Quem não estiver desde o começo será expulso. Todos sabem da proibição. Fizemos reuniões, colocamos faixas, explicamos. Eles não podem vender, trocar ou fazer qualquer negociação dos terrenos", disse o advogado.

Segundo Mayer, as famílias em lista de espera são convocadas sempre que moradores deixam o acampamento. "A gente não cadastra quem chega indicado por alguém que tenha negociado seu lote. Essas pessoas são expulsas".

O frei Gilvander, da Pastoral da Terra, acredita que os casos de venda ilegal são minoria. "Em todo lugar, há pessoas honestas e desonestas. É hipocrisia esperar que todos os integrantes das 887 famílias sejam honestos. Mas não podemos generalizar", declarou. (MSi)

Famílias de outras ocupações também estão ameaçadas
As 277 famílias que vivem nas comunidades Camilo Torres e Irmã Dorothy, ambas na região do Barreiro, na capital, também convivem com as ameaças de remoção. De acordo com o advogado do Serviço de Assistência Judiciária da PUC Minas, Fábio Santos, que defende os assentados, a Justiça já autorizou a reintegração de posse do terreno para a Prefeitura de Belo Horizonte e uma empresa privada.

Os assentamentos foram criados em 2008. A ocupação teria acontecido, de acordo com o advogado, porque o terreno da Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais (Codemig) não estava cumprindo sua função social, o que é inconstitucional.

O diretor geral da Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte (Urbel), Cláudio Vinícius Leite, avalia que a ocupação de terrenos é um desrespeito à política habitacional da cidade. Apesar da decisão, a Defensoria Pública Geral de Minas Gerais informou que está impetrando novas ações jurídicas para garantir a posse da terra aos assentados. (MSi)

Acesse a matéria do Jornal O Tempo nesse link...  http://www.otempo.com.br/noticias/ultimas/?IdNoticia=165781,OTE

sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Não temos o que comemorar em 2010

Que  vá tarde 2010.

Não temos o que comemorar.

Esperamos que em  2011 tudo seja melhor, sem disparates e desrespeito às leis.

Sofremos muito em 2010. Essa invasão de terreno em frente nossas casas foi a pior coisa deste ano. Pseudos “sem-teto” que se investigados descobrirão que em sua maioria já possuem suas casas e que só se sujeitam a ficar em um barraco com telhas de amianto por causa de vantagens financeiras. Isso mesmo, já tem pessoas lucrando com essa invasão... Umas são os ditos líderes e coordenadores que cobram mensalidades dos invasores, outros, são os próprios invasores que já estão vendendo seus barracos aos incautos e ignorantes sem informação. Temos notícias que barracos já estão sendo vendidos por até R$ 12 mil reais. Absurdo!

Enquanto isso, nós os moradores da região vemos nosso IPTU ser corrigido acima da inflação e, nossa rua, ficar um buraco só, pois não tem pavimentação e temos notícias que a mesma só vai ser pavimentada pela empresa dona do terreno invadido só depois da desocupação. Ato este que todos os invasores já estão cientes, pois é o que escutamos de suas bocas. Dizem que vão resistir mas queremos ver isso no dia.

Já não aguentamos mais ver nossa casa arrombada quando saímos de casa e para isso não acontecer termos que chamar um parente para cuidar da mesma.

 Já não aguentamos mais perder noites de sono pois esses invasores ligam seus aparelhos de som na maior altura até altas horas da madrugada.

Que 2011 chegue com boas notícias mas, só saberemos disso após o dias 08/01 quando o Poder Judiciário (TJMG) voltar do recesso.

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domingo, 12 de dezembro de 2010

Ocupação/Invasao dandara - que venha a reintegração já

A situação dos invasores a cada dia fica mais complicada. Continua valendo a Reintegração de Posse em favor da Construtora proferida pela 2ª instancia do TJMG, pois o colegiado de desembargadores não acolheu o mandado de segurança impetrado pelos advogados do MST e, também, rejeitaram os embargos de declaração impetrados pelos mesmos que pedia a anulação da Reintegração de Posse Concedida pelo Des Tarcisio M Costada Relator do Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.545746-1/001, que entendendo presentes os requisitos, manteve a decisão de 1º grau que concedeu liminar de reintegração de posse na ação ajuizada pela Construtora Modelo Ltda.

Como vimos, a reintegração está mantida, agora, falta o julgamento dos Agravos de Instrumentos impetrados pela Defensoria Publica De MG contra a Construtora, O Estado de MG e Prefeitura de BH os quais foram julgados na sessão de 07/12 e que ainda não temos os resultados divulgados na consulta de processos do TJ.

Isto posto, gostaríamos de falar que a população do entorno desse terreno invadido já não aguenta mais tanta desordem e descumprimento das Leis. Fora as centenas de “Gatos de Energia e Agua da COPASA”, temos que conviver com aparelhos de som e gritaria até altas horas da madrugada e a proliferação de ratos e baratas vindas do mesmo.

Tem rua que virou bota-fora de terras e entulho. Os invasores pedem que despejem caminhões de terras dentro do terreno, no meio da rua e não as recolhem em tempo hábil ficando os montes dias e dias obstruindo as ruas e com as chuvas a enxurrada leva parte das mesmas causando o assoreamento do Córrego Olhos D’água que deságua na Lagoa da Pampulha. É uma lástima o que acontece por estas bandas.

As construções ainda acontecem a todo vapor. Os primeiros invasores que iniciaram esta anarquia, e que sabem que a reintegração de posse está valendo, já estão caindo fora e vendendo os barracos de tábua que fincaram no terreno para outros desavisados. Já tem gente vendendo barraco de alvenaria levantado a toque de caixa, na flor da terra e sem estrutura pelo valor de 3 a 12 mil reais. Agora vemos o que sempre falamos nesse blog: 90% dos invasores deste terreno só querem levar vantagem financeira e já tem sua residência em outro bairro ou vila de Bh e adjacências. Querem é juntamente com suas lideranças, diga-se, Brigadas Populares e MST, tumultuarem o processo de política habitacional da Prefeitura de Belo Horizonte.

Reitero aqui que não somos contra os necessitados, mas sim, indignados como os mesmos são tratados como massa de manobra de pseudos movimentos sociais que no fundo mesmo, querem é que os mesmos continuem mais pobres para em nome destes, obterem benesses do Governo as quais não chegam no bolso do pobre. Se quisessem ajudar mesmo, com as verbas que obtêm daria para construir muuuiiiiitas casas para os pobres e necessitados desse país.

Que a justiça seja feita e que nosso bairro continue progredindo nos próximos anos, sem mais uma favela.

Ruas cheias de montes e montes de terra 


O esgoto também corre para a rua

A PBH deveria dar uma olhada nisso, não pode continuar assim


É lixo pata todo o lado

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

terreno invadido vira local de bota fora

 Desde 09/04/09 convivemos com invasores de um terreno de propriedade da Construtora Modelo. Hoje após um ano e oito meses os transtornos ainda continuam.

Agora, conforme fotos abaixo, vários caminhões de terra estão sendo jogados na rua e dentro do terreno. Também, estão entupindo uma das nascentes que forma o Córrego Olhos D’água que desagua na Lagoa da Pampulha. Um laguinho que era formado por essa nascente até já foi entupido.

Durante vários dias da semana passada, presenciamos um trator dentro do fazendo terraplenagem e cortando ruas, um absurdo, pois a reintegração de posse é iminente uma vez que os  invasores do terreno já perderam os recursos impetrados nas duas instancias do Tribunal de Justiça de MG.

A Rua está um lixo, e com estes montes de terra está ficando intransitável, pura lama.


sábado, 16 de outubro de 2010

Invasores perdem mais uma no tribunal e Reintegração de Posse é iminente.

A situação dos invasores do terreno pertencente à Construtora Modelo, no bairro Trevo, próximo à Toca II do Cruzeiro, na região da Pampulha, denominada popularmente como "Invasão Dandara", não é nada boa.

Após sofrerem derrota fragorosa na Corte Superior do TJMG em  julgamento no dia 09/06/2010 os mesmos entraram  através dos Defensores Públicos de MG, contra a Prefeitura de Belo Horizonte e o Estado de MG para que os mesmos, fossem obrigados a dotar o terreno invadido de infra-estrutura de água, anergia, saneamento básico, escolas e saúde etc, o qual, em julgamento no dia 31/08/2010 perderam novamente.

Informamos também, que em face da denegação do Mandado de Segurança impetrado na Corte Superior, continua valendo a decisão de Reintegração de Posse do processo em curso na 20ª Vara Civel de BH, que deve ser cumprido a qualquer momento.

Abaixo transcrevemos a integra do acórdão da sessão de julgamento: 








Númeração Única:
0221249-40.2010.8.13.0000

Relator:
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acórdão:
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento:
31/08/2010
Data da Publicação:
08/10/2010
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAÇÃO DE ACESSO À SAÚDE, À EDUCAÇÃO, À ÁGUA E ENERGIA - ÁREA OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES - ATO DISCRICIONÁRIO - PODER JUDICIÁRIO - SUBSTITUIÇÃO AO ADMINISTRADOR - IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. - O judiciário não pode, em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública, envolvendo ato discricionário inerente à administração, em regra, substituir a vontade do administrador e, a seu critério, determinar a efetivação de obras públicas, seguida de prestação de serviços públicos, mesmo que necessários, mormente em sede de tutela antecipada, sem ouvir o órgão público. - O ato discricionário se submete aos critérios da conveniência e da oportunidade, sem olvidar o princípio da legalidade, que obriga o administrador a observar a previsão orçamentária e as prioridades de seu governo. - Além disso, o presente caso merece importante atenção, uma vez que a área na qual foi determinada a implementação dos serviços públicos é objeto de ação de Reintegração de Posse, na qual foi deferida a liminar em desfavor dos habitantes da Comunidade defendida, não se justificando impor medidas tais ao Poder Público antes de decidida pelo menos a liminar referente à posse, ainda em discussão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.10.035660-9/003 EM CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.10.035660-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
BELO HORIZONTE, 31 de agosto de 2010.
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora
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24/08/2010
1ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.035660-9/003 EM CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.10.035660-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Proferiram sustentação oral, o Dr. Francisco Freitas de Melo Franco, pelo Município de BELO HORIZONTE, o Dr. Paulo de Tarso, pelo Estado de Minas Gerais e o Dr. Gustavo Corgozinho Alves de Meira pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Assistiu ao julgamento, pela Construtora Modelo Ltda., o Dr. Tibagy SallesOliveira.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
Sr. Presidente.
Em razão das sustentações orais , peço vista dos autos em virtude de alguns pontos que foram levantados da tribuna.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
Sr. Presidente, pela ordem.
Ouvi os três Advogados, e gostaria de parabenizá-los, porque fiquei muito satisfeito e orgulhoso em saber que até a Advocacia Pública do Estado, e aí incluo a Defensoria Pública, no que diz respeito ao atendimento às pessoas necessitadas, nesse caso, está muito bem representada. Os advogados se desincumbiram de apontar, cada um ao seu estilo, os dados mais relevantes e importantes. Fico bastante orgulhoso ao saber que em Minas Gerais, a qualidade técnica dos profissionais continua preservada, apesar de muito lutarem por melhores subsídios, o que é bastante razoável. Aqui, na Primeira Câmara Cível, temos sempre oportunidade de observar essa forma de agir dos Procuradores e Defensores.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
Também felicito os Advogados pelas sustentações orais e peço permissão aos dois primeiros Advogados para fazer aqui um elogio muito especial ao Dr. Gustavo Corgozinho Alves Meira, ,porque, pela primeira vez, desde que estou no Tribunal, há quase dezesseis anos, vejo um Defensor Público aderir a uma causa difícil como essa , vir aqui e fazer uma sustentação oral, cujos argumentos têm boa fundamentação, muito além, a meu ver, do que normalmente se faz na Defensoria Pública.
Dr. Gustavo, receba o respeito desta Câmara, por ter, como Defensor Público, aqui comparecido e,defendido de maneira tão enfática. Registro novamente que é a primeira vez que - e sou o mais antigo dessa Câmara - vejo isso acontecer.
Felicito V.Exa pela seriedade profissional e pelo empenho que está dedicando a este caso.
SÚMULA : PEDIU VISTA A RELATORA APÓS SUSTENTAÇÕES ORAIS.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiram ao julgamento o Dr. Francisco Freitas de Melo Franco, pelo Município de BELO HORIZONTE, o Dr. Paulo de Tarso, pelo Estado de Minas Gerais e o Dr. Tibagy SallesOliveira, pela Construtora Modelo Ltda.
O SR. PRESIDENTE ( DES. EDUARDO ANDRADE):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 24.08.2010, a pedido da Relatora, após sustentações orais.
Com a palavra a Desª. Vanessa Verdolim Hudson de Andrade.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo Estado de Minas Gerais contra a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, visando a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f.538/545 (f.16/23- TJ) que determinou ao Estado de Minas Gerais a instituição da Comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00 e a encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, educação, água, energia elétrica, etc.
Em suas razões recursais, alega o agravante que se insurge contra a decisão que o instou a instituir a comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00 e a promover, juntamente com o Município de BELO HORIZONTE, medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, água, energia elétrica e etc. Alega que o Poder Judiciário não deve se imiscuir na esfera de competência reservada pela Constituição Federal e pelas leis em geral ao Poder Executivo, no legítimo exercício das funções discricionárias de aferir a conveniência e oportunidade das medidas sob seu encargo. Alega que em razão de ações judiciais, a própria licitude da posse exercida pela Comunidade Dandara será objeto de acertamento judicial, motivo pelo qual não se pode compelir o agravante a, desde logo, promover as ações e medidas preconizadas na decisão agravada, sob pena de se permitir que recursos públicos sejam despendidos em vão. Pede que seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão agravada.
Recebi o agravo de instrumento às f. 110/112 no efeito parcialmente suspensivo, para suspender somente a determinação de acesso à saúde, à educação, à água, e energia elétrica, até o julgamento final deste recurso.
Em contraminuta às f. 121/158, alega a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais que conforme foi demonstrado, quase 1.000 (mil) famílias, com grande número de crianças, mulheres e idosos estão residindo e ocupando imóveis que não preenchem o requisito estabelecido no art. 5º da Constituição Federal: o efetivo cumprimento da função social. Alega em preliminar a ausência de peça indispensável, por não haver cópia integral da ação Civil Pública. Alega ainda em preliminar a falta de indicação dos procuradores das partes e também a falta de comprovação da interposição do agravo de instrumento e da juntada da peça recursal. Afirma que o direito social não deve ser desconsiderado, pois o Estado Democrático de Direito é a terceira dimensão, garantista, um Estado que não apenas concede os direitos sociais básicos, mas os garante. Aduz que o Estado de Minas Gerais é parte legítima passiva, haja vista a sua responsabilidade constitucional de garantir como prioridade aos administrados o acesso à moradia e aos serviços públicos básicos e essenciais a uma vida digna.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às f. 161/172 pela retenção do agravo e, caso não seja esse o entendimento, pelo desprovimento do recurso.
Conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminares
Da Ausência de Peça Necessária
Alega a agravada que não deve ser conhecido do recurso, haja vista que a ação Civil Pública não foi colacionada na íntegra no presente recurso.
Dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis."
No entanto, verifica-se que os documentos juntados são suficientes para analisar a questão discutida.
Rejeito a preliminar argüida.
Da Ausência de Indicação de Procuradores
Afirma a agravada que o agravante não indicou o nome e o endereço completo dos Procuradores do Município de BELO HORIZONTE, litisconsorte passivo na ação, não devendo ser conhecido do agravo de instrumento.
Ocorre que, conforme consta à f.03 da petição do agravo de instrumento, estão devidamente descritos os nomes dos Procuradores do Município com o respectivo endereço, em estrito cumprimento ao disposto no Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar.
Do Descumprimento do Art. 526
Ainda em preliminar, alega a agravada o descumprimento do art. 526, do CPC, pois de acordo com a movimentação processual no SISCON, não há registro de que o agravante tenha requerido a juntada de cópia do agravo e de sua interposição no processo de origem.
Em face do novo teor do parágrafo único do art. 526 do CPC, com a modificação que lhe foi dada pela Lei 10.352 de 26-12-2001, exige-se que o agravado, além de argüir a falta do cumprimento do disposto no caput do artigo, deve fazer a prova do descumprimento para importar em inadmissibilidade do agravo.
Eis o novo teor, a partir da Lei 10.352, de26-12- 2001, que modificou o dispositivo:
"Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo."
Embora argüido o não-cumprimento do dispositivo, não trouxe a agravada provas do seu descumprimento, sendo necessária para a inadmissibilidade do recurso a devida comprovação prevista no parágrafo único.
Rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A presente ação Civil Pública pretende a manutenção dos moradores da Comunidade Dandara no imóvel objeto da ação de Reintegração de Posse.
Frisa-se aqui que a ação de Reintegração de Posse nº. 1.0024.09.545746-1/001 ajuizada pela Construtora Modelo, com o fim de reintegrar a área discutida ao seu domínio, ainda tramita perante a 20ª Vara Cível de BELO HORIZONTE, não tendo sido proferida decisão de mérito, denegada a segurança no Mandado de Segurança nº. 1.0000.09.499331-8/000, impetrado com o fim de revogar a liminar concedida.
Estes os dois últimos despachos naquela ação:
Nº 002409545746-1
Data: 19/07/2010
AUTOR: CONSTRUTORA MODELO LTDA; RÉU: MST MOVIMENTO DOS SEM TERRA => Intimar a parte autora para, em 05 dias, manifestar sobre: o pedido formulado pela defensoria Pública do Estado de MG de intervenção processual, fls 308/399; Os documentos juntados a fl 400/402, 408/409, 410/418, 421/450; a petição formulada pela parte ré de reconsideração da r decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, fls 419/420. Adv - ALEXANDRE A.NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS, PAULA ASSIS NASCENTES COELHO, MARCIA VALERIA DE CARVALHO FROIS RODRIGUES.
Data: 11/06/2010
AUTOR: CONSTRUTORA MODELO LTDA; RÉU: MST MOVIMENTO DOS SEM TERRA => Ofício expedido. Considerando a comunicação de fls.400,noticiando a denegação da segurança e a revogação da liminar, concedida em sede de Mandado de Segurança, solicite-se ao Eg.Tribunal de Justiça as cópias das referidas decisões para seu fiel cumprimento, bem como a confirmação do teor da decisão haja vista tratar-se de fac-simile. Adv - ALEXANDRE A.NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS, PAULA ASSIS NASCENTES COELHO.
Destaca-se, ainda, a complexa situação existente, o que se vê das decisões existentes no agravo referente à liminar de reintegração de posse, em consulta realizada em 01/08/2010 às 16:36:37::
Nº 1.0024.09.545746-1/001
Data: 29/10/2009
Agravante(s) - APARECIDA CRISTINA DE ALMEIDA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - CONSTRUTORA MODELO LTDA; Relator - Tarcisio Martins Costa Publicação em 03/11/2009 : Despacho/decisão interlocutória "... impõe-se o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento do writ, pelo Órgão Especial desta Eg. Corte de Justiça." BELO HORIZONTE, 31 de agosto de 2009. Adv - ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS.
Data: 05/06/2009
Agravante(s) - APARECIDA CRISTINA DE ALMEIDA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - CONSTRUTORA MODELO LTDA; Relator - Tarcisio Martins Costa Publicação em 09/06/2009 : Despacho/decisão interlocutória "Delineados, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da liminar de reintegração de posse, impõe-se manter, por ora, a r. decisão agravada, razão pela qual, rogando vênia, revogo a decisão proferida pelo Em. Des. Plantonista, restabelecendo o status quo ante." BELO HORIZONTE, 04 de junho de 2009. Adv - ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS.
Data: 23/04/2009
Agravante(s) - APARECIDA CRISTINA DE ALMEIDA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - CONSTRUTORA MODELO LTDA; Relator - Tarcisio Martins Costa Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. TARCISIO MARTINS COSTA, em 23/04/2009. Adv - ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS
Agravante(s) - APARECIDA CRISTINA DE ALMEIDA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - CONSTRUTORA MODELO LTDA; Relator - Tarcisio Martins Costa Publicação em 27/04/2009 : Despacho/decisão interlocutória "...Diante disso, bem como de evidente prejuízo às agravantes e demais ocupantes do imóvel, hei por bem em deferir o efeito suspensivo postulado..." BELO HORIZONTE, 20 de abril de 2009. Excelentíssimo Senhor Desembargador Mota e Silva - Plantonista. Adv - ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS.
Quanto ao mandado de segurança, consta que foi denegada a segurança, conforme andamento processual:
MS 1.0000.09.499331-8/000
Impetrante(s) - TERESINHA DA ROCHA; ANA PAULA LIMA DA COSTA; AUTORID COATORA - DESEMBARGADOR RELATOR DO A.I. 1.0024.09.545746-1/001; Litisconsorte(s - CONSTRUTORA MODELO LTDA; INTERESSADO - MST - MOVIMENTO DOS SEM TERRA; MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE; Relator - Nepomuceno Silva Publicado o dispositivo do acórdão em 14/07/2010 : Denegada a segurança, por maioria.
Essa a ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - FOCO PRÓPRIO, ESPECÍFICO E DELIMITADO - ILEGALIDADE E/OU ABUSO DE PODER - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES DE FUNDO (DIREITO MATERIAL), EMINENTEMENTE MERITÓRIAS - OBJETO DE AÇÃO (COGNITIVA) POSSESSÓRIA - COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE DIREITO PRIVADO (RITJ, art.19, II) - EXAME INVASIVO E ANTECIPADO - INADMISSIBILIDADE - AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MANDAMENTAL - DESCABIMENTO - ORDEM DENEGADA. 1. O ato, reputado ilegal, pertine à decisão (liminar), proferida em agravo de instrumento, cujo caráter exige exame condicionado, específico e delimitado, pena de desvirtuamento do foco que lhe é próprio, redundando em exame invasivo e antecipado de questões de fundo (direito material), eminentemente meritórias, que são próprias ao objeto da ação (cognitiva) possessória, em curso na primeira instância. 2. Se o 'writ', dirigido à Corte do TJ, ataca decisão de um Desembargador, de uma das Câmaras de Direito Privado, a decisão, nele proferida pelo Colégio Maior, limitar-se-á à possível ofensa aos princípios da legalidade ou abusividade.Ou, ainda se seu prolator decidiu teratologicamente. No caso, isto não ocorreu, vênia máxima. 3. Pois, o fulcro meritório da 'quaestio iuris' diz, em síntese, respeito a uma questão possessória. Contudo, o 'writ' não é sucedâneo de ações possessórias, como restou definido pelo STJ, 4ª T., no julgamento do RMS nº 431- RJ, relator o Min. Athos Carneiro, j, em 14/08/90, DJU de 10.09.90, p.9.129. 4. É, assim, equivocado o propósito de se buscar, neste Colégio Maior (Corte Superior), a solução possessória por mais complexa seja, ressaindo à uma das unidades de Direito Privado deste Sodalício a competência plena para tanto, até porque lá flui o feito, ora paralisado por força de uma liminar, deste relator."
Este, portanto, o conturbado processamento da possessória, que se trava entre pessoas físicas, perante a Unidade Raja Gabaglia, que não envolve matéria tratada nesta Unidade Goiás, a não ser quanto à questão aqui tratada, de despacho que determinou aos entes públicos a assistência àquela comunidade.
A agravada ajuizou Ação Civil Pública contra o agravante, o Município de BELO HORIZONTE e a Construtora Modelo Ltda. O agravante insurge-se contra o despacho de f.16/23 que assim decidiu:
"(3) - O Estado de Minas Gerais deverá, juntamente com o Município de BELO HORIZONTE, instituir a comissão de que trata a Lei Estadual n.º13.604/00, oportunizando aos membros da Comunidade Dandara ampla participação.
(4) - Os Réus - Estado de Minas Gerais e Município de BELO HORIZONTE - deverão, por fim, encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, à água, è energia elétrica etc."
Em regra, em se tratando de omissão do Estado em políticas públicas, é que o Judiciário deve analisar tão-somente a legalidade do ato, de forma que seu mérito é questão exclusiva do administrador, dentro do poder de escolha que lhe é outorgado pela Constituição, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei da Contabilidade Pública.
Assim, é vedado ao Judiciário manifestar-se sobre o mérito administrativo, sobre as conveniências do ato administrativo, sobre a oportunidade e sua necessidade, o que escapa do seu âmbito.
Seria muito fácil o Judiciário determinar a execução de obra considerada relevante e prioritária e deixar o Administrador às voltas com as suas dificuldades, correndo o risco de responder por desobediência à falta de orçamento ou mesmo de responder pela responsabilidade fiscal se para isso tivesse que desviar verba. Por outro lado, não pode o Judiciário substituir o administrador e muito menos sem observar os seus limites e dificuldades.
Na lição do consagrado autor JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, sobre a atuação do Judiciário e a separação dos poderes, temos ainda que:
"Finalizando, deve-se acentuar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública incide, só e só, nos aspectos da ilegalidade e do abuso de PODER das autoridades, ficando fora, totalmente, daquele controle o terreno do mérito do ato administrativo, imune à apreciação do Poder Judiciário, precisamente por tratar-se da discricionariedade administrativa, campo reservado à Administração, único Juiz da oportunidade e da conveniência das medidas a serem tomadas, mas interdito a qualquer ingerência de outros Poderes." ("Controle Jurisdicional do Ato Administrativo" - Forense - 4ª edição - 2001 - página 248)
Vale, ainda, transcrever lição do constitucionalista ALEXANDRE DE MORAIS sobre os limites impostos pela lei ao Administrador e que, via indireta, limita atuação do Judiciário nessa área:
"Importante destacar a atuação do Poder Judiciário em relação ao controle dos atos administrativos vinculados e discricionários.
Em relação aos atos administrativos vinculados, em face de a lei determinar todos os seus elementos, o controle jurisdicional é pleno, pois inexiste vontade subjetiva da Administração em sua edição."
No presente caso, conforme já demonstrado, ainda está em discussão a posse da área ocupada pela Comunidade Dandara, não se justificando a implementação de políticas públicas antes do julgamento da ação de Reintegração de Posse.
No que se refere à instituição de comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00, não demonstrou o Estado de Minas Gerais o prejuízo da decisão.
Com tais considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão agravada a obrigação de implementação de acesso à saúde, à educação, à água, è energia elétrica.
Custas recursais na forma da lei.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
VOTO
O objeto deste agravo de instrumento é certo e limita-se ao fato de o Juiz a quo haver concedido tutela de urgência a fim de obrigar o Estado de Minas Gerais e o Município de BELO HORIZONTE a instituir a comissão de que cuida a Lei Estadual nº 13.604/2000 e realizar obras administrativas a fim de propiciar à Comunidade Dandara o acesso à saúde, educação, água e energia elétrica.
No entanto e em face do conteúdo dos autos e das manifestações realizadas na tribuna pelos ilustres advogados que atuam na defesa dos interesses das instituições em conflito, sabe-se que o eminente Des. Tarcísio Martins Costa restabeleceu os efeitos da medida liminar concedida à Construtora Modelo Ltda nos autos da ação de reintegração de posse.
Diante deste quadro fático, é razoável admitir que o Estado de Minas Gerais e o Município de BELO HORIZONTE não podem ser compelidos a fornecer estrutura de água, energia elétrica, saúde e educação em área conflagrada e cujo direito de posse ainda não foi atribuído àquelas famílias que ocupam o local objeto da ação possessória.
Seria, por conseguinte, prematuro ordenar que os citados réus adotassem quaisquer providências como as reclamadas na ação civil pública, se não se sabe, ainda, a quem será deferida a proteção possessória. E, ainda, a imediata implantação desses serviços essenciais poderia contribuir para atingir o objeto da ação possessória e garantir, de forma definitiva, o direito à posse que está sendo discutido em via própria.
Fundado nestas razões, dou provimento parcial ao recurso somente para ordenar a observância da Lei Estadual nº 13.604/2000, na qual determina-se que o processo de desocupação de áreas invadidas para assentamento urbano será objeto de acompanhamento por comissão especial.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
VOTO
De acordo com a Relatora.
SÚMULA :      REJEITARAM PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.


Outro Processo:


Númeração Única:
0194939-94.2010.8.13.0000

Relator:
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acórdão:
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento:
31/08/2010
Data da Publicação:
08/10/2010
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAÇÃO DE ACESSO À SAÚDE, À EDUCAÇÃO, À ÁGUA E ENERGIA - ÁREA OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ATO DISCRICIONÁRIO - PODER JUDICIÁRIO - SUBSTITUIÇÃO AO ADMINISTRADOR - IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. - O judiciário não pode, em ação Civil proposta pela Defensoria Pública, envolvendo ato discricionário inerente à administração, em regra, substituir a vontade do administrador e, a seu critério, determinar a efetivação de obras públicas, seguida de prestação de serviços públicos, mesmo que necessários, mormente em sede de tutela antecipada, sem ouvir o órgão público. O ato discricionário se submete aos critérios da conveniência e da oportunidade, sem olvidar o princípio da legalidade, que obriga o administrador a observar a previsão orçamentária e as prioridades de seu governo. Além disso, o presente caso merece maior atenção, uma vez que a área na qual foi determinada a implementação dos serviços públicos é objeto de ação de Reintegração de Posse, na qual foi deferida a liminar em desfavor da Comunidade defendida, não se justificando impor aos órgãos públicos tamanhas despesas antes que seja decidida, em definitivo, a liminar de reintegração de posse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.10.035660-9/002 EM CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.10.035660-9/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
BELO HORIZONTE, 31 de agosto de 2010.
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora
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24/08/2010
1ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.035660-9/002 EM CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.10.035660-9/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Proferiram sustentação oral, o Dr. Francisco Freitas de Melo Franco, pelo Município de BELO HORIZONTE, o Dr. Paulo de Tarso, pelo Estado de Minas Gerais e o Dr. Gustavo Corgozinho Alves de Meira pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Assistiu ao julgamento, pela Construtora Modelo Ltda., o Dr. Tibagy SallesOliveira.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
Sr. Presidente.
Em razão das sustentações orais , peço vista dos autos em virtude de alguns pontos que foram levantados da tribuna.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
Sr. Presidente, pela ordem.
Ouvi os três Advogados, e gostaria de parabenizá-los, porque fiquei muito satisfeito e orgulhoso em saber que até a Advocacia Pública do Estado, e aí incluo a Defensoria Pública, no que diz respeito ao atendimento às pessoas necessitadas, nesse caso, está muito bem representada. Os advogados se desincumbiram de apontar, cada um ao seu estilo, os dados mais relevantes e importantes. Fico bastante orgulhoso ao saber que em Minas Gerais, a qualidade técnica dos profissionais continua preservada, apesar de muito lutarem por melhores subsídios, o que é bastante razoável. Aqui, na Primeira Câmara Cível, temos sempre oportunidade de observar essa forma de agir dos Procuradores e Defensores.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
Também felicito os Advogados pelas sustentações orais e peço permissão aos dois primeiros Advogados para fazer aqui um elogio muito especial ao Dr. Gustavo Corgozinho Alves Meira, ,porque, pela primeira vez, desde que estou no Tribunal, há quase dezesseis anos, vejo um Defensor Público aderir a uma causa difícil como essa , vir aqui e fazer uma sustentação oral, cujos argumentos têm boa fundamentação, muito além, a meu ver, do que normalmente se faz na Defensoria Pública.
Dr. Gustavo, receba o respeito desta Câmara, por ter, como Defensor Público, aqui comparecido e,defendido de maneira tão enfática. Registro novamente que é a primeira vez que - e sou o mais antigo dessa Câmara - vejo isso acontecer.
Felicito V.Exa pela seriedade profissional e pelo empenho que está dedicando a este caso.
SÚMULA :      PEDIU VISTA A RELATORA APÓS SUSTENTAÇÕES ORAIS.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiram ao julgamento o Dr. Francisco Freitas de Melo Franco, pelo Município de BELO HORIZONTE, o Dr. Paulo de Tarso, pelo Estado de Minas Gerais e o Dr. Tibagy SallesOliveira, pela Construtora Modelo Ltda.
O SR. PRESIDENTE ( DES. EDUARDO ANDRADE):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 24.08.2010, a pedido da Relatora, após sustentações orais.
Com a palavra a Desª. Vanessa Verdolim Hudson de Andrade.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo Município de BELO HORIZONTE contra a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, visando a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f.538/545 (f.574/581- TJ) que determinou ao Estado de Minas Gerais a instituição da Comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00 e a encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, educação, água, energia elétrica, etc.
Em suas razões recursais, alega o agravante que embora o pedido desta Ação Civil Pública seja contraposto àquele da ação possessória, há manifesta conexão entre ambas, sendo que a Defensoria Pública distribuiu o processo por dependência, com o intuito de fugir da prevenção. Alega que mais grave do que isso, foi o deferimento pelo juízo recorrido, de medida liminar contrária àquela deferida na ação possessória. Afirma que não há como subsistir a determinação liminar de que o Município deve implantar serviços públicos na área ocupada e obstar o processo administrativo pelo qual o proprietário busca dar destinação lícita ao seu imóvel. Aduz que o juízo de primeiro grau deixou de observar o art. 1º, §3º, da Lei nº.7. 8.437/92, segundo o qual "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Alega também que é contraditória a decisão que determina a constituição de Comissão para a desocupação de área invadida e ao mesmo tempo determina a instituição de serviços públicos. Pede que seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, que seja indeferido o pedido liminar.
Recebi o agravo de instrumento às f. 620/622 no efeito parcialmente suspensivo, para suspender somente a determinação de acesso à saúde, à educação, à água e energia elétrica, até o julgamento final deste recurso.
Em contraminuta às f. 631/672, alega a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais que conforme foi demonstrado, quase 1.000 (mil) famílias, com grande número de crianças, mulheres e idosos estão residindo e ocupando imóveis que não preenchem o requisito estabelecido no art. 5º da Constituição Federal: o efetivo cumprimento da função social. Alega em preliminar a falta de comprovação da interposição do agravo de instrumento e da juntada da peça recursal. Afirma que o direito social não deve ser desconsiderado, pois o Estado Democrático de Direito é a terceira dimensão, garantista, um Estado que não apenas concede os direitos sociais básicos, mas os garante. Aduz que o Estado de Minas Gerais é parte legítima passiva, haja vista a sua responsabilidade constitucional de garantir como prioridade aos administrados, o acesso à moradia e aos serviços públicos básicos e essenciais a uma vida digna.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às f. 675/694 pela retenção do agravo de instrumento e, caso assim não entenda, pelo desprovimento do recurso.
Conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar
Do Descumprimento do Art. 526
Alega a agravada o descumprimento do art. 526, do CPC, pois de acordo com a movimentação processual no SISCON, não há registro de que o agravante tenha requerido a juntada de cópia do agravo e de sua interposição no processo de origem.
Em face do novo teor do parágrafo único do art. 526 do CPC, com a modificação que lhe foi dada pela Lei 10.352 de 26-12-2001, exige-se que o agravado, além de argüir a falta do cumprimento do disposto no caput do artigo, deve fazer a prova do descumprimento para importar em inadmissibilidade do agravo.
Eis o novo teor, a partir da Lei 10.352, de26-12- 2001, que modificou o dispositivo:
"Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo."
Embora argüido o não-cumprimento do dispositivo, não trouxe a agravada provas do seu descumprimento, sendo necessária para a inadmissibilidade do recurso a devida comprovação prevista no parágrafo único.
Rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A presente ação Civil Pública pretende a manutenção dos moradores da Comunidade Dandara no imóvel objeto da ação de Reintegração de Posse.
Frisa-se aqui que a ação de Reintegração de Posse nº. 0024.09.545746-1/001 ajuizada pela Construtora Modelo, com o fim de reintegrar a área discutida ao seu domínio, ainda tramita perante a 20ª Vara Cível de BELO HORIZONTE, não tendo sido proferida decisão de mérito, porém, a liminar foi deferida e mantida até o momento, haja vista que foi denegada a segurança no Mandado de Segurança nº. 1.0000.09.499331-8/000, impetrado com o fim de revogar a liminar concedida.
A agravada ajuizou Ação Civil Pública contra o agravante, o Estado de Minas Gerais e a Construtora Modelo Ltda. O agravante insurge-se contra o despacho de f.574/581 que assim decidiu:
"(3) - O Estado de Minas Gerais deverá, juntamente com o Município de BELO HORIZONTE, instituir a comissão de que trata a Lei Estadual n.º13.604/00, oportunizando aos membros da Comunidade Dandara ampla participação.
(4) - Os Réus - Estado de Minas Gerais e Município de BELO HORIZONTE - deverão, por fim, encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, à água, è energia elétrica etc."
Em regra, em se tratando de omissão do Estado em políticas públicas, é que o Judiciário deve analisar tão-somente a legalidade do ato, de forma que seu mérito é questão exclusiva do administrador, dentro do poder de escolha que lhe é outorgado pela Constituição, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei da Contabilidade Pública.
Assim, é vedado ao Judiciário manifestar-se sobre o mérito administrativo, sobre as conveniências do ato administrativo, sobre a oportunidade e sua necessidade, o que escapa do seu âmbito.
Seria muito fácil o Judiciário determinar a execução de obra considerada relevante e prioritária e deixar o Administrador às voltas com as suas dificuldades, correndo o risco de responder por desobediência à falta de orçamento ou mesmo de responder pela responsabilidade fiscal se para isso tivesse que desviar verba. Por outro lado, não pode o Judiciário substituir o administrador e muito menos sem observar os seus limites e dificuldades.
Na lição do consagrado autor JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, sobre a atuação do Judiciário e a separação dos poderes, temos ainda que:
"Finalizando, deve-se acentuar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública incide, só e só, nos aspectos da ilegalidade e do abuso de PODER das autoridades, ficando fora, totalmente, daquele controle o terreno do mérito do ato administrativo, imune à apreciação do Poder Judiciário, precisamente por tratar-se da discricionariedade administrativa, campo reservado à Administração, único Juiz da oportunidade e da conveniência das medidas a serem tomadas, mas interdito a qualquer ingerência de outros Poderes." ("Controle Jurisdicional do Ato Administrativo" - Forense - 4ª edição - 2001 - página 248)
Vale, ainda, transcrever lição do constitucionalista ALEXANDRE DE MORAIS sobre os limites impostos pela lei ao Administrador e que, via indireta, limita atuação do Judiciário nessa área:
"Importante destacar a atuação do Poder Judiciário em relação ao controle dos atos administrativos vinculados e discricionários.
Em relação aos atos administrativos vinculados, em face de a lei determinar todos os seus elementos, o controle jurisdicional é pleno, pois inexiste vontade subjetiva da Administração em sua edição."
No presente caso, conforme já demonstrado, ainda está em discussão a posse da área ocupada pela Comunidade Dandara, não se justificando a implementação de políticas públicas antes do julgamento da ação de Reintegração de Posse.
No que se refere à instituição de comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00, não demonstrou o Estado de Minas Gerais o prejuízo da decisão.
Com tais considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão agravada a implementação de acesso à saúde, à educação, à água, è energia elétrica etc.
Custas recursais na forma da lei.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
VOTO
O objeto deste agravo de instrumento é certo e limita-se ao fato de o Juiz a quo haver concedido tutela de urgência a fim de obrigar o Estado de Minas Gerais e o Município de BELO HORIZONTE a instituir a comissão de que cuida a Lei Estadual nº 13.604/2000 e realizar obras administrativas a fim de propiciar à Comunidade Dandara o acesso à saúde, educação, água e energia elétrica.
No entanto e em face do conteúdo dos autos e das manifestações realizadas na tribuna pelos ilustres advogados que atuam na defesa dos interesses das instituições em conflito, sabe-se que o eminente Des. Tarcísio Martins Costa restabeleceu os efeitos da medida liminar concedida à Construtora Modelo Ltda nos autos da ação de reintegração de posse.
Diante deste quadro fático, é razoável admitir que o Estado de Minas Gerais e o Município de BELO HORIZONTE não podem ser compelidos a fornecer estrutura de água, energia elétrica, saúde e educação em área conflagrada e cujo direito de posse ainda não foi atribuído àquelas famílias que ocupam o local objeto da ação possessória.
Seria, por conseguinte, prematuro ordenar que os citados réus adotassem quaisquer providências como as reclamadas na ação civil pública, se não se sabe, ainda, a quem será deferida a proteção possessória. E, ainda, a imediata implantação desses serviços essenciais poderia contribuir para atingir o objeto da ação possessória e garantir, de forma definitiva, o direito à posse que está sendo discutido em via própria.
Fundado nestas razões, dou provimento parcial ao recurso somente para ordenar a observância da Lei Estadual nº 13.604/2000, na qual determina-se que o processo de desocupação de áreas invadidas para assentamento urbano será objeto de acompanhamento por comissão especial.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
De acordo com a Relatora.
SÚMULA :      REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.