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terça-feira, 18 de outubro de 2011

Reintegração de Posse: Ocupação Dandara - Invasores terão que sair



Juiz concede a Reintegração de Posse a Construtora dona de terreno na Pampulha invadido em 2009.

Histórico
Desde abril de 2009 a população dos bairros Trevo, Céu Azul e Enseada das Garças convivem com a invasão de um terreno particular, de propriedade da Construtora Modelo. Terreno este com +/- 315.000 m², e que estava sendo preparado para a implantação de um empreendimento habitacional desde 2006, recebendo a Licença Previa de implantação da PBH no dia 08/11/2006 e publicada no DOM nº 2756 de 28/12/2006, processo nº 01-108688/06-03. 

Como o mesmo tinha uma área com nascentes e de preservação ambiental, a PBH (Prefeitura de Belo Horizonte) através da Secretaria do Meio Ambiente exigiu uma série de intervenções atrasando em anos o processo de implantação do empreendimento. No começo do ano de 2009 a Construtora começou as intervenções no terreno como levantamento topográfico e sondagens, sendo que neste período, no dia 09 de abril de 2009, foi surpreendida com a invasão do terreno, coordenada pelo MST e Brigadas Populares. 

No mesmo dia da invasão, a Construtora enviou um representante ao terreno com a finalidade de informar aos invasores que o terreno não era publico (de propriedade da Prefeitura, Estado ou Governo Federal), mas sim privado e de propriedade da Construtora comprovando com documentos e, que deveriam deixar o local. Como nesse dia era feriado (quinta feira santa), os invasores decidiram ficar no terreno até mesmo enfrentaram a força Policial pois sabiam que o TJ não funcionaria. Findo o feriado prolongado a construtora entrou com um processo de reintegração de posse no TJMG (processo nº 002409545746-1), sendo que a reintegração de posse foi expedida em 16/04/2009 , para ganhar tempo e postergar a iminente desocupação, os invasores entraram com um Mandado de Segurança já em 2ª instancia (Processo nº 1.0000.09.499331-8/000), o qual tramitou com inda e vinda de recursos ate 09/06/2010 quando foi denegada a segurança pela maioria dos Desembargadores da Corte Superior, ficando assim valendo o Mandado de reintegração de posse para a construtora. Novamente os invasores através de MST e Brigadas Populares entraram com agravos de instrumento, inclusive no STJ, sendo que perderam todos, culminando com o retorno do processo para o juizado da 20ª Vara Cível, para andamento no processo de reintegração de posse. 

Como é um processo relevante e por si polemico, antes de conceder a reintegração de posse, o Juiz convocou mais uma audiência para ao dia 20/07/2011, para ouvir as partes e tentar conciliar um acordo. 

Conforme Termo de Audiência, compareceram os representantes da Construtora Modelo através de seus Proprietários e Advogados, os representantes do MST e das Brigadas Populares e seus Advogados, três moradoras do terreno, um representante do Governador do Estado e inclusive um representante do Governo Federal através do Ministério das Cidades. 

Nesta audiência, a Construtora Modelo fez a proposta de separar uma parte do terreno para a construção de moradias para pessoas carentes através do programa Minha Casa Minha Vida, que atenderia cerca de 450 famílias, como também, a construtora propôs construir outras moradias visando atender os também anseios dos ocupantes do terreno, porem, em outra região mais distante em Belo Horizonte. 

Diante das propostas apresentadas, perante Juízo, ficou decidido que: 

· Os representantes dos invasores (MST e Brigadas Populares) deveriam juntar ao processo uma lista com o cadastro detalhado dos ocupantes do terreno contendo o nº do NIS (Numero de Identificação Social que é dado a pessoas carentes de fato e que recebem o Bolsa Família) de cada um ate o dia 27/07/2011, bem como levar aos ocupantes a proposta da construtora de construção dos apartamentos; 

· A construtora deveria também, em uma reunião com os representantes dos invasores, a apresentar o projeto arquitetônico e de implantação dos apartamentos a serem construídos na parte do terreno destinada aos mesmos.(Projetos e perspectivas abaixo). 

Isto posto, as partes se comprometeram em Juízo a se reunirem no dia 06/08/2011 para a implementação das propostas acima. 

Nesta reunião, compareceram os representantes da construtora através de seus proprietários, arquiteto e advogado; e do “MST” através de seu advogado, arquitetos do movimento e representantes. (Fotos abaixo) 



Iniciadas as discussões, a construtora cumpriu o prometido levando a reunião os projetos da construção dos apartamentos inclusive demonstrações em vídeo de como ficaria os apartamentos no local destinado aos mesmos. 

Abaixo reproduzimos parte do projeto e parte da planta baixa do empreendimento, bem como perspectiva de como ficaria os apartamentos no local a ser destinado aos ocupantes do terreno 

Planta do terreno com especificação de onde seria construído os apartamentos.


Planta baixa da configuração dos apartamentos.

Perspectiva de como ficariam os prédios

Neste ínterim, os representantes do "movimento" apresentaram outra proposta: de permanecerem no terreno e que a empresa construísse as moradias (casas) para os mesmos em metade do terreno e, após em outra metade, sendo que neste intervalo os mesmos ficariam dentro do terreno em barracas de lonas, proposta esta considerada inviável pela construtora. 

A empresa solicitou então aos mesmos que se manifestassem acerca da desocupação espontânea do local para inicio das obras de construção, sendo isto objeto inegociável. Convém informar, que os representantes do "movimento" não anexaram aos autos o cadastro com a relação dos moradores do local como solicitado pelo MM Juiz. Será porque??? Imaginam???

Mediante o exposto, no dia 27/09/2011 o Juiz da 20ª Vara Civel de BH concluiu ao autos e proferiu sua sentença, que algumas partes descrevemos: 

Decidiu o Juiz:

“... as tratativas de composição não lograram êxito, tendo a parte Autora ofertado novo projeto de moradia para o local e em município da região metropolitana as quais atenderia grande parte dos ocupantes do terreno, propostas estas que não foram aceitas pelo Réu que nem mesmo cumpriu com o compromisso assumido na audiência realizada no dia 20.07 11...(Que foi apresentar o cadastro com a relação de ocupantes do terreno)... "

"..É importante registrar que os projetos propostos pela Requerente estavam revestidos do caráter de impessoalidade, já que eram direcionados a todos os ocupantes da área, os quais deveriam apenas atender aos requisitos prescritos no Programa de Moradia Popular "Minha Casa, Minha Vida... "

"...Lado outro, tendo em vista a denegação do Mandado de Segurança impetrado pelo Réu a fim de revogar a liminar deferida nestes autos, apos indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, tenho que não ha motivos para se postergar o cumprimento da liminar deferida nestes autos... "

"... Expeça-se mandado de reintegração de posse da área objeto desta ação, a ser cumprido no endereço declinado da inicial .... "
-x-

O mandado foi expedido no dia 10/10/2011 e remetido a central de mandados a serem cumpridos... 

Cabe nos esclarecer, também, que neste tipo de invasão não há pagamento de indenizações,uma vez que os proprietários a reclamaram no mesmo dia, cabendo assim aos invasores a conta do risco, uma vez sabedores que o terreno é particular. 

Senhoras e senhores leitores, reiteramos aqui que a construtora tentou de todas as maneiras negociar com os invasores e, foi até muito condescendente ofertando parte do terreno para os mesmos, coisa que não precisaria pois provou mediante documentos que é a real proprietária. 

Quanto ao cumprimento de sua função social, temos que não se aplica ao terreno, pois o mesmo já estava destinado há muito à instalação de empreendimento habitacional, só não estando em plena atividade de construção devido aos empecilhos burocráticos da Prefeitura. 

Quanto ao débito de IPTU que tanto alardeiam , para justificar a invasão, foi constatado que o que a construtora deve esta parcelado e com pagamento em dia. Há um debito de alguns anos, não todos como falam, que a empresa vem tentando um desconto junto a prefeitura, uma vez que a mesma atrasou por muito tempo a construção do empreendimento ficando as obras paradas, nada mais justo. 

Esperamos que com esta postagem, venhamos a esclarecer a população, que esta invasão tem o caráter meramente político, onde alguns procuram se promover as custas de uns poucos e, a maioria dos invasores procuram tirar proveito financeiro da ocasião pois, já foi constatado que em sua maior parte possuem moradias  e outros bens em outro bairro de Belo Horizonte, Neves e região Metropolitana.

Então, que venha a desocupação Já!


segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Mais um crime em dandara, até quando teremos que conviver com isto?

Homem é morto com cinco tiros em rua do bairro Céu Azul


Um homem de 31 anos foi assassinado no início da madrugada deste domingo (7) no bairro Céu Azul, na região de Venda Nova. De acordo com a Polícia Militar, a vítima foi localizada caída em uma rua da região. (O Jornal omitiu a localização do fato que foi dentro do terreno invadido denominado dandara).

Segundo os militares do 49º batalhão, o homem apresentava marcas de cinco tiros, sendo na coxa, nuca, orelha, costas e abdômen. (Os estampidos foram ouvidos por moradores da região por volta da 01:00h da madrugada de domingo).

Conforme a PM, foi encontrada uma faca ao lado do corpo, mas a motivação e autoria do crime ainda são desconhecidas. (vide postagem anterior)

Após o trabalho da perícia, a vítima foi encaminhada ao Instituto Médico Legal (IML) de Belo Horizonte.
(FontePortalOTempo)

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Esclarecimentos da Construtora Modelo sobre a Invasão e Resultados da Audi~encia de ontem.

Publicamos abaixo, na íntegra, o release enviado pela Construtora com esclarecimentos ao nosso Blog e aos nossos leitores, ou seja, a nós moradores, que somos os mais sacrificados com esse absurdo que é essa invasão denominada dandara.

Assunto: Ocupação de Terreno no Bairro Trevo

Fato: Audiência realizada na 20a.Vara Cível do TJMG, na data de 5/7/11, 14h

Construtora Modelo é proprietária do terreno de 315.000m² no Bairro Trevo, conforme escrituras públicas lavradas e registradas em 1998.

Etapa básica para se aprovar projetos de edificações é o parcelamento do solo, processo dado entrada na Prefeitura de Belo Horizonte ainda em 1998 e hoje concluído. Nessa fase foram necessários inúmeros projetos especializados, como de drenagem, terraplenagem, greides e galerias, água, esgoto, pavimentação, paisagismo, sinalização, impacto ambiental, impacto urbano, etc. Vinte e oito engenheiros civis, arquitetos urbanistas, engenheiros ambientais, sociólogo, geólogo, bióloga, agrimensor e profissionais de diversas outras especializações atuaram nessa fase do parcelamento, sempre interagindo com diversos técnicos da Prefeitura e de outros órgãos públicos.

Em Abril de 2009 o terreno foi invadido na tentativa de lá estabelecerem uma comunidade.

A Construtora Modelo buscou os caminhos da Justiça e, em Junho de 2010, teve seus direitos reconhecidos por 22 votos a 1 pela Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmando a propriedade e determinando a sua reintegração na posse do terreno, fato acontecido há mais de um ano.

A decisão judicial da Corte Superior, seguindo os trâmites normais, seguiu para o Juiz da 20ª Vara Cível para ser então cumprida. O MM. Juiz entendeu prudente, na precedência da expedição do efetivo mandado de reintegração de posse, realizar uma Audiência, esta ocorrida no dia 5 de Julho, de forma a que todas as autoridades pudessem ter conhecimento dos fatos.

Na mencionada audiência o MM. Juiz decidiu pela realização de nova audiência, esta marcada para o dia 04/8, mais uma vez, acreditamos, no intuito de reforçar o conhecimento das autoridades públicas, especialmente do Ministério das Cidades, então representado.

Construtora Modelo mais uma vez espera e acredita que, passada tal audiência, seja finalmente cumprida a decisão judicial, expedindo-se o necessário Mandado de Reintegração de Posse e assegurado o seu cumprimento junto às autoridades policiais.

A ocupação ofende a Lei de uma forma geral e especialmente o direito de propriedade e, ainda, os inúmeros critérios da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Belo Horizonte, não havendo possibilidade de aproveitamento de quaisquer das obras e serviços lá precariamente realizados, pois afrontam as posturas da municipalidade.

Construtora Modelo espera essas ações para imediatamente protocolar na Prefeitura e em seguida na CAIXA os projetos arquitetônicos de, além de bonito, um muito bem estruturado empreendimento residencial, com observância rigorosa dos critérios legais e dentro do Programa Minha Casa Minha Vida, onde serão contemplados os mais modernos aspectos de urbanização e meio ambiente, para melhor qualidade de vida dos futuros adquirentes e dos moradores dos bairros vizinhos.

(Release enviado pelo Depto. Jurídico - Construtora Modelo)

terça-feira, 5 de julho de 2011

Nova audiência marcada!

Em consulta ao site do TJMG, observamos que foi marcada uma nova audiência, para o dia 04/08/2011, referente a reintegração de posse do terreno de propriedade da Construtora Modelo,na Pampulha. Isto leva a crer que novamente no dia 04 a população do entorno da invasão será acordada ás 03:00h da madrugada com foguetes e muita gritaria.





NÚMERO TJMG: 002409545746-1NUMERAÇÃO ÚNICA: 5457461-50.2009.8.13.0024
20ª VARA CÍVELATIVOPRINCIPAL 


Classe: Reintegração / Manutenção de Posse     
Assunto: CIVIL > Coisas > Posse > Esbulho / Turbação / Ameaça
CS: -


Autor: CONSTRUTORA MODELO LTDA
Réu : MST MOVIMENTO DOS SEM TERRA


Última(s) Movimentação(ões):
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA  14:00 JUIZ(A) TITULAR 20073   04/08/2011
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO REALIZADA  JUIZ(A) TITULAR 20073   05/07/2011
PUBLICADO DESPACHO . EM  .   05/07/2011


quarta-feira, 13 de abril de 2011

Invasores de terreno particular aterram córrego que desagua na Lagoa da Pampulha e caminhões com entulho são apreendidos pela Polícia.


ESTE BLOG VEM DENUNCIANDO ISTO A MUITO TEMPO

A Rua comentada na postagem e uma rua do entorno de um terreno particular invadido pelo MST Brigadas Populares e Comissão Pastoral da Terra.

Este Blog vem denunciando estas arbitrariedades a muito tempo, e não é só na R Cantico do Sol, como a PBH constatou onde os caminhões foram flagrados, mas em todo entorno do terreno invadido.




Os invasores do terreno abriram caminhos dentro do mesmo e os caminhões vem constantemente despejando terras e entulhos dentro deste. Se derem uma passada na Rua Geraldo Orozimbo vão ver os montes de terra no meio da rua emfrente aos barracos e olhando para dentro do terreno inadido também vão ver os montes de terras. Por consequencia, estas com as chuvas vão direto para o lito do córrego Olhos Dagua que deságua na Lagoa da Pampulha.


(Integra da postagem do Blog da Regional Pampulha)
Link da matéria:   http://blogdapampulha.blogspot.com/2011/04/caminhoes-com-entulho-apreendidos-na.html

Os caminhões basculantes de placas UBZ 2145, conduzido por Osvaldo Ribeiro da Silva, e o GZG 8539, conduzidos por Silvestre Morais dos Reis, além de uma pá carregadeira, manobrada por Marcelino Aarão, foram apreendidos no final da semana passada por policiais militares na Rua Cântico do Sol, imediações do bairro do Trevo, região da Pampulha. Após a descarga, o entulho era espalhado pela pá carregadeira provocando o aterramento da margem do córrego Olhos D´Água que deságua na Lagoa da Pampulha e compõe a Área de Preservação Permanente (APP). A ação criminosa praticada nos finais de semana vinha provocando, há alguns meses, a saída do córrego de seu leito natural, como constaram o sargento Rilston de Almeida e o cabo Andrei Cândido da Silva, da Polícia Militar, que lavraram a infração e o termo de suspensão pela prática de crime ambiental.

Os PMs deram voz de prisão em flagrante aos dois caminhoneiros que alegaram ter sido contratado pelo morador da cidade de Contagem, Darci de Souza Neto, além de multarem os responsáveis pelo lançamento de resíduos no valor de R$ 10.001,00 cada e de R$ 1.083,30 pela intervenção na APP. Levados à presença do delegado da Polícia Civil da região, os infratores foram autuados e os veículos tiveram de ser liberados pela impossibilidade de permanecerem no pátio da delegacia. Alguns moradores tentaram explicar que era intenção construir uma praça de lazer naquela área que vinha sendo aterrada, o que compete à Prefeitura de Belo Horizonte e, portanto, não convenceu os policiais empenhados na ocorrência.

Cópias do registrado pelos policiais militares serão encaminhadas ao Instituto Estadual de Florestas, considerando que os infratores são acusados de explorar florestas em APP. É que com o aterramento, vários arbustos nativos vinham sendo depredados, bem como a vegetação rasteira no local. A Gerência de Regulação urbana da Regional Pampulha promete rigorosa fiscalização, especialmente na área, para evitar novo descarregamento de entulhos, sendo a maioria de terra, na margem do córrego Olhos D´Água.

PS.: A alegação dos motoristas é típica dos invasores. Os mesmos são orientados para o que acontecer na invasão dizerem que é culpa de alguém de fora. Os únicos interessados em colocaaar terra e entulho por alí são eles.

Dizem que não degradam o meio ambiente, mas agora não vou falar nada. Olhem as duas fotos seguintes e comentem;

 Essa árvore era assim...


 Vejam como ficou...


sexta-feira, 18 de março de 2011

Invasores perdem também no Superior Tribunal de Justiça em Brasília

Informamos aos leitores que em Julgamento do Agravo de  Instrumento impetrado pelos invasores do terreno aqui em nosso bairro, no Superior Tribunal de Justiça em Brasília, Ontem 17/03, os invasores perderam mais uma;


No link abaixo vocês encontram a integra do processo e o resultado do Julgamento   após clicar no link coloque o nº processo MC 17756

http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201100318810&pv=010000000000&tp=51

o blogueiro

sábado, 12 de março de 2011

Invasão de terreno na pampulha continua a prejudicar moradores do entorno

Prestes a completar dois anos (9 de abril) os moradores do entorno da invasão de um terreno no Bairro Trevo, na Pampulha, continuam sendo prejudicados... barulho, lixo e insegurança...

Enquanto a justiça tarda a injustiça prolifera:

- Como já falado aqui. a venda de terreno é publica e notória, vemos partes do terreno serem negociadas à luz do dia, sem medo... Negociam uma coisa que não tem... e ainda acham desinformados para comprar;

-Já viram sem teto possuidor de automóveis? Nesta invasão está cheio destes... Nunca ví tanto entra e sai de carros num terreno invadido por sem teto; nunca ví tanto sem teto terem tantos carros...(ficam estacionados em frente as casas...que verificar? é só ficar em uma das entradas da invasão...).

- Continuam atrapalhando o sono dos moradores do entorno nos finais de semana, com musica alta virando a noite: neste sábado/domingo último a bagunça foi até depois das cinco da manhã e com musicas de apologia ao crime e ao tráfico;

- Com a demora da justiça, a cada dia surge mais uma casa de alvenaria no terreno. Os  que estão comprando estão construindo do dia para a noite . A construtora vai ter um trabalhão para limpar o terreno;

-Os que sabem que vão ser retirados dizem que esperam receber uma indenização. (Papo para enganar os gananciosos que compram parte de um terreno invadido querendo levar vantagem futura;

- Toda a semana durante a madrugada se ouvem tiros em alguma parte do terreno... Eles mesmos fazem sua lei... sabem quem manda né? Já está tudo infiltrado...

-Gatos de energia e água. O terreno invadido está já todo iluminado, melhor iluminado que as ruas do entorno,, aliás, algumas ruas nem tem iluminação... As do terreno ficam ligadas 24h por dia... é a população de BH que paga mesmo não é???

Pelas pesquisas que o blog fez no site do TJMG, 1ª e 2ª instância, Câmara Superiior e até no STJ, todos os processos, embargos etc os invasores já perderam e o que está valendo até o momento é a reintegração de posse, então o que estão esperando para cumpri-la?

Diz se que a PBH tem que arranjar uma lugar para colocar os invasores... sendo assim ai vai uma sugestão...a titulo de triagem,  no ato da desocupação, coloquem os nos abrigos e temos a certeza de que a maiorias no mesmo dia voltarão para suas casas, sim casas, pois a maioria já possuem moradia, e os que sobrarem, que vai ser uma ínfima miniria a PBH coloca-os na fila de seus programas habitacionais...

Será que vão deixar essa injustiça completar dois anos???

Vejam mais sobre a invasão e o que os moradors passam em http://invasaodandara.blogspot.com 

sábado, 16 de outubro de 2010

Invasores perdem mais uma no tribunal e Reintegração de Posse é iminente.

A situação dos invasores do terreno pertencente à Construtora Modelo, no bairro Trevo, próximo à Toca II do Cruzeiro, na região da Pampulha, denominada popularmente como "Invasão Dandara", não é nada boa.

Após sofrerem derrota fragorosa na Corte Superior do TJMG em  julgamento no dia 09/06/2010 os mesmos entraram  através dos Defensores Públicos de MG, contra a Prefeitura de Belo Horizonte e o Estado de MG para que os mesmos, fossem obrigados a dotar o terreno invadido de infra-estrutura de água, anergia, saneamento básico, escolas e saúde etc, o qual, em julgamento no dia 31/08/2010 perderam novamente.

Informamos também, que em face da denegação do Mandado de Segurança impetrado na Corte Superior, continua valendo a decisão de Reintegração de Posse do processo em curso na 20ª Vara Civel de BH, que deve ser cumprido a qualquer momento.

Abaixo transcrevemos a integra do acórdão da sessão de julgamento: 








Númeração Única:
0221249-40.2010.8.13.0000

Relator:
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acórdão:
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento:
31/08/2010
Data da Publicação:
08/10/2010
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAÇÃO DE ACESSO À SAÚDE, À EDUCAÇÃO, À ÁGUA E ENERGIA - ÁREA OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES - ATO DISCRICIONÁRIO - PODER JUDICIÁRIO - SUBSTITUIÇÃO AO ADMINISTRADOR - IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. - O judiciário não pode, em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública, envolvendo ato discricionário inerente à administração, em regra, substituir a vontade do administrador e, a seu critério, determinar a efetivação de obras públicas, seguida de prestação de serviços públicos, mesmo que necessários, mormente em sede de tutela antecipada, sem ouvir o órgão público. - O ato discricionário se submete aos critérios da conveniência e da oportunidade, sem olvidar o princípio da legalidade, que obriga o administrador a observar a previsão orçamentária e as prioridades de seu governo. - Além disso, o presente caso merece importante atenção, uma vez que a área na qual foi determinada a implementação dos serviços públicos é objeto de ação de Reintegração de Posse, na qual foi deferida a liminar em desfavor dos habitantes da Comunidade defendida, não se justificando impor medidas tais ao Poder Público antes de decidida pelo menos a liminar referente à posse, ainda em discussão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.10.035660-9/003 EM CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.10.035660-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
BELO HORIZONTE, 31 de agosto de 2010.
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora
>>> 
24/08/2010
1ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.035660-9/003 EM CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.10.035660-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Proferiram sustentação oral, o Dr. Francisco Freitas de Melo Franco, pelo Município de BELO HORIZONTE, o Dr. Paulo de Tarso, pelo Estado de Minas Gerais e o Dr. Gustavo Corgozinho Alves de Meira pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Assistiu ao julgamento, pela Construtora Modelo Ltda., o Dr. Tibagy SallesOliveira.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
Sr. Presidente.
Em razão das sustentações orais , peço vista dos autos em virtude de alguns pontos que foram levantados da tribuna.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
Sr. Presidente, pela ordem.
Ouvi os três Advogados, e gostaria de parabenizá-los, porque fiquei muito satisfeito e orgulhoso em saber que até a Advocacia Pública do Estado, e aí incluo a Defensoria Pública, no que diz respeito ao atendimento às pessoas necessitadas, nesse caso, está muito bem representada. Os advogados se desincumbiram de apontar, cada um ao seu estilo, os dados mais relevantes e importantes. Fico bastante orgulhoso ao saber que em Minas Gerais, a qualidade técnica dos profissionais continua preservada, apesar de muito lutarem por melhores subsídios, o que é bastante razoável. Aqui, na Primeira Câmara Cível, temos sempre oportunidade de observar essa forma de agir dos Procuradores e Defensores.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
Também felicito os Advogados pelas sustentações orais e peço permissão aos dois primeiros Advogados para fazer aqui um elogio muito especial ao Dr. Gustavo Corgozinho Alves Meira, ,porque, pela primeira vez, desde que estou no Tribunal, há quase dezesseis anos, vejo um Defensor Público aderir a uma causa difícil como essa , vir aqui e fazer uma sustentação oral, cujos argumentos têm boa fundamentação, muito além, a meu ver, do que normalmente se faz na Defensoria Pública.
Dr. Gustavo, receba o respeito desta Câmara, por ter, como Defensor Público, aqui comparecido e,defendido de maneira tão enfática. Registro novamente que é a primeira vez que - e sou o mais antigo dessa Câmara - vejo isso acontecer.
Felicito V.Exa pela seriedade profissional e pelo empenho que está dedicando a este caso.
SÚMULA : PEDIU VISTA A RELATORA APÓS SUSTENTAÇÕES ORAIS.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiram ao julgamento o Dr. Francisco Freitas de Melo Franco, pelo Município de BELO HORIZONTE, o Dr. Paulo de Tarso, pelo Estado de Minas Gerais e o Dr. Tibagy SallesOliveira, pela Construtora Modelo Ltda.
O SR. PRESIDENTE ( DES. EDUARDO ANDRADE):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 24.08.2010, a pedido da Relatora, após sustentações orais.
Com a palavra a Desª. Vanessa Verdolim Hudson de Andrade.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo Estado de Minas Gerais contra a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, visando a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f.538/545 (f.16/23- TJ) que determinou ao Estado de Minas Gerais a instituição da Comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00 e a encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, educação, água, energia elétrica, etc.
Em suas razões recursais, alega o agravante que se insurge contra a decisão que o instou a instituir a comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00 e a promover, juntamente com o Município de BELO HORIZONTE, medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, água, energia elétrica e etc. Alega que o Poder Judiciário não deve se imiscuir na esfera de competência reservada pela Constituição Federal e pelas leis em geral ao Poder Executivo, no legítimo exercício das funções discricionárias de aferir a conveniência e oportunidade das medidas sob seu encargo. Alega que em razão de ações judiciais, a própria licitude da posse exercida pela Comunidade Dandara será objeto de acertamento judicial, motivo pelo qual não se pode compelir o agravante a, desde logo, promover as ações e medidas preconizadas na decisão agravada, sob pena de se permitir que recursos públicos sejam despendidos em vão. Pede que seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão agravada.
Recebi o agravo de instrumento às f. 110/112 no efeito parcialmente suspensivo, para suspender somente a determinação de acesso à saúde, à educação, à água, e energia elétrica, até o julgamento final deste recurso.
Em contraminuta às f. 121/158, alega a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais que conforme foi demonstrado, quase 1.000 (mil) famílias, com grande número de crianças, mulheres e idosos estão residindo e ocupando imóveis que não preenchem o requisito estabelecido no art. 5º da Constituição Federal: o efetivo cumprimento da função social. Alega em preliminar a ausência de peça indispensável, por não haver cópia integral da ação Civil Pública. Alega ainda em preliminar a falta de indicação dos procuradores das partes e também a falta de comprovação da interposição do agravo de instrumento e da juntada da peça recursal. Afirma que o direito social não deve ser desconsiderado, pois o Estado Democrático de Direito é a terceira dimensão, garantista, um Estado que não apenas concede os direitos sociais básicos, mas os garante. Aduz que o Estado de Minas Gerais é parte legítima passiva, haja vista a sua responsabilidade constitucional de garantir como prioridade aos administrados o acesso à moradia e aos serviços públicos básicos e essenciais a uma vida digna.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às f. 161/172 pela retenção do agravo e, caso não seja esse o entendimento, pelo desprovimento do recurso.
Conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminares
Da Ausência de Peça Necessária
Alega a agravada que não deve ser conhecido do recurso, haja vista que a ação Civil Pública não foi colacionada na íntegra no presente recurso.
Dispõe o Código de Processo Civil:
"Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis."
No entanto, verifica-se que os documentos juntados são suficientes para analisar a questão discutida.
Rejeito a preliminar argüida.
Da Ausência de Indicação de Procuradores
Afirma a agravada que o agravante não indicou o nome e o endereço completo dos Procuradores do Município de BELO HORIZONTE, litisconsorte passivo na ação, não devendo ser conhecido do agravo de instrumento.
Ocorre que, conforme consta à f.03 da petição do agravo de instrumento, estão devidamente descritos os nomes dos Procuradores do Município com o respectivo endereço, em estrito cumprimento ao disposto no Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar.
Do Descumprimento do Art. 526
Ainda em preliminar, alega a agravada o descumprimento do art. 526, do CPC, pois de acordo com a movimentação processual no SISCON, não há registro de que o agravante tenha requerido a juntada de cópia do agravo e de sua interposição no processo de origem.
Em face do novo teor do parágrafo único do art. 526 do CPC, com a modificação que lhe foi dada pela Lei 10.352 de 26-12-2001, exige-se que o agravado, além de argüir a falta do cumprimento do disposto no caput do artigo, deve fazer a prova do descumprimento para importar em inadmissibilidade do agravo.
Eis o novo teor, a partir da Lei 10.352, de26-12- 2001, que modificou o dispositivo:
"Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo."
Embora argüido o não-cumprimento do dispositivo, não trouxe a agravada provas do seu descumprimento, sendo necessária para a inadmissibilidade do recurso a devida comprovação prevista no parágrafo único.
Rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A presente ação Civil Pública pretende a manutenção dos moradores da Comunidade Dandara no imóvel objeto da ação de Reintegração de Posse.
Frisa-se aqui que a ação de Reintegração de Posse nº. 1.0024.09.545746-1/001 ajuizada pela Construtora Modelo, com o fim de reintegrar a área discutida ao seu domínio, ainda tramita perante a 20ª Vara Cível de BELO HORIZONTE, não tendo sido proferida decisão de mérito, denegada a segurança no Mandado de Segurança nº. 1.0000.09.499331-8/000, impetrado com o fim de revogar a liminar concedida.
Estes os dois últimos despachos naquela ação:
Nº 002409545746-1
Data: 19/07/2010
AUTOR: CONSTRUTORA MODELO LTDA; RÉU: MST MOVIMENTO DOS SEM TERRA => Intimar a parte autora para, em 05 dias, manifestar sobre: o pedido formulado pela defensoria Pública do Estado de MG de intervenção processual, fls 308/399; Os documentos juntados a fl 400/402, 408/409, 410/418, 421/450; a petição formulada pela parte ré de reconsideração da r decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, fls 419/420. Adv - ALEXANDRE A.NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS, PAULA ASSIS NASCENTES COELHO, MARCIA VALERIA DE CARVALHO FROIS RODRIGUES.
Data: 11/06/2010
AUTOR: CONSTRUTORA MODELO LTDA; RÉU: MST MOVIMENTO DOS SEM TERRA => Ofício expedido. Considerando a comunicação de fls.400,noticiando a denegação da segurança e a revogação da liminar, concedida em sede de Mandado de Segurança, solicite-se ao Eg.Tribunal de Justiça as cópias das referidas decisões para seu fiel cumprimento, bem como a confirmação do teor da decisão haja vista tratar-se de fac-simile. Adv - ALEXANDRE A.NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS, PAULA ASSIS NASCENTES COELHO.
Destaca-se, ainda, a complexa situação existente, o que se vê das decisões existentes no agravo referente à liminar de reintegração de posse, em consulta realizada em 01/08/2010 às 16:36:37::
Nº 1.0024.09.545746-1/001
Data: 29/10/2009
Agravante(s) - APARECIDA CRISTINA DE ALMEIDA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - CONSTRUTORA MODELO LTDA; Relator - Tarcisio Martins Costa Publicação em 03/11/2009 : Despacho/decisão interlocutória "... impõe-se o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento do writ, pelo Órgão Especial desta Eg. Corte de Justiça." BELO HORIZONTE, 31 de agosto de 2009. Adv - ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS.
Data: 05/06/2009
Agravante(s) - APARECIDA CRISTINA DE ALMEIDA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - CONSTRUTORA MODELO LTDA; Relator - Tarcisio Martins Costa Publicação em 09/06/2009 : Despacho/decisão interlocutória "Delineados, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da liminar de reintegração de posse, impõe-se manter, por ora, a r. decisão agravada, razão pela qual, rogando vênia, revogo a decisão proferida pelo Em. Des. Plantonista, restabelecendo o status quo ante." BELO HORIZONTE, 04 de junho de 2009. Adv - ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS.
Data: 23/04/2009
Agravante(s) - APARECIDA CRISTINA DE ALMEIDA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - CONSTRUTORA MODELO LTDA; Relator - Tarcisio Martins Costa Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. TARCISIO MARTINS COSTA, em 23/04/2009. Adv - ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS
Agravante(s) - APARECIDA CRISTINA DE ALMEIDA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - CONSTRUTORA MODELO LTDA; Relator - Tarcisio Martins Costa Publicação em 27/04/2009 : Despacho/decisão interlocutória "...Diante disso, bem como de evidente prejuízo às agravantes e demais ocupantes do imóvel, hei por bem em deferir o efeito suspensivo postulado..." BELO HORIZONTE, 20 de abril de 2009. Excelentíssimo Senhor Desembargador Mota e Silva - Plantonista. Adv - ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS.
Quanto ao mandado de segurança, consta que foi denegada a segurança, conforme andamento processual:
MS 1.0000.09.499331-8/000
Impetrante(s) - TERESINHA DA ROCHA; ANA PAULA LIMA DA COSTA; AUTORID COATORA - DESEMBARGADOR RELATOR DO A.I. 1.0024.09.545746-1/001; Litisconsorte(s - CONSTRUTORA MODELO LTDA; INTERESSADO - MST - MOVIMENTO DOS SEM TERRA; MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE; Relator - Nepomuceno Silva Publicado o dispositivo do acórdão em 14/07/2010 : Denegada a segurança, por maioria.
Essa a ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - FOCO PRÓPRIO, ESPECÍFICO E DELIMITADO - ILEGALIDADE E/OU ABUSO DE PODER - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES DE FUNDO (DIREITO MATERIAL), EMINENTEMENTE MERITÓRIAS - OBJETO DE AÇÃO (COGNITIVA) POSSESSÓRIA - COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE DIREITO PRIVADO (RITJ, art.19, II) - EXAME INVASIVO E ANTECIPADO - INADMISSIBILIDADE - AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MANDAMENTAL - DESCABIMENTO - ORDEM DENEGADA. 1. O ato, reputado ilegal, pertine à decisão (liminar), proferida em agravo de instrumento, cujo caráter exige exame condicionado, específico e delimitado, pena de desvirtuamento do foco que lhe é próprio, redundando em exame invasivo e antecipado de questões de fundo (direito material), eminentemente meritórias, que são próprias ao objeto da ação (cognitiva) possessória, em curso na primeira instância. 2. Se o 'writ', dirigido à Corte do TJ, ataca decisão de um Desembargador, de uma das Câmaras de Direito Privado, a decisão, nele proferida pelo Colégio Maior, limitar-se-á à possível ofensa aos princípios da legalidade ou abusividade.Ou, ainda se seu prolator decidiu teratologicamente. No caso, isto não ocorreu, vênia máxima. 3. Pois, o fulcro meritório da 'quaestio iuris' diz, em síntese, respeito a uma questão possessória. Contudo, o 'writ' não é sucedâneo de ações possessórias, como restou definido pelo STJ, 4ª T., no julgamento do RMS nº 431- RJ, relator o Min. Athos Carneiro, j, em 14/08/90, DJU de 10.09.90, p.9.129. 4. É, assim, equivocado o propósito de se buscar, neste Colégio Maior (Corte Superior), a solução possessória por mais complexa seja, ressaindo à uma das unidades de Direito Privado deste Sodalício a competência plena para tanto, até porque lá flui o feito, ora paralisado por força de uma liminar, deste relator."
Este, portanto, o conturbado processamento da possessória, que se trava entre pessoas físicas, perante a Unidade Raja Gabaglia, que não envolve matéria tratada nesta Unidade Goiás, a não ser quanto à questão aqui tratada, de despacho que determinou aos entes públicos a assistência àquela comunidade.
A agravada ajuizou Ação Civil Pública contra o agravante, o Município de BELO HORIZONTE e a Construtora Modelo Ltda. O agravante insurge-se contra o despacho de f.16/23 que assim decidiu:
"(3) - O Estado de Minas Gerais deverá, juntamente com o Município de BELO HORIZONTE, instituir a comissão de que trata a Lei Estadual n.º13.604/00, oportunizando aos membros da Comunidade Dandara ampla participação.
(4) - Os Réus - Estado de Minas Gerais e Município de BELO HORIZONTE - deverão, por fim, encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, à água, è energia elétrica etc."
Em regra, em se tratando de omissão do Estado em políticas públicas, é que o Judiciário deve analisar tão-somente a legalidade do ato, de forma que seu mérito é questão exclusiva do administrador, dentro do poder de escolha que lhe é outorgado pela Constituição, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei da Contabilidade Pública.
Assim, é vedado ao Judiciário manifestar-se sobre o mérito administrativo, sobre as conveniências do ato administrativo, sobre a oportunidade e sua necessidade, o que escapa do seu âmbito.
Seria muito fácil o Judiciário determinar a execução de obra considerada relevante e prioritária e deixar o Administrador às voltas com as suas dificuldades, correndo o risco de responder por desobediência à falta de orçamento ou mesmo de responder pela responsabilidade fiscal se para isso tivesse que desviar verba. Por outro lado, não pode o Judiciário substituir o administrador e muito menos sem observar os seus limites e dificuldades.
Na lição do consagrado autor JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, sobre a atuação do Judiciário e a separação dos poderes, temos ainda que:
"Finalizando, deve-se acentuar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública incide, só e só, nos aspectos da ilegalidade e do abuso de PODER das autoridades, ficando fora, totalmente, daquele controle o terreno do mérito do ato administrativo, imune à apreciação do Poder Judiciário, precisamente por tratar-se da discricionariedade administrativa, campo reservado à Administração, único Juiz da oportunidade e da conveniência das medidas a serem tomadas, mas interdito a qualquer ingerência de outros Poderes." ("Controle Jurisdicional do Ato Administrativo" - Forense - 4ª edição - 2001 - página 248)
Vale, ainda, transcrever lição do constitucionalista ALEXANDRE DE MORAIS sobre os limites impostos pela lei ao Administrador e que, via indireta, limita atuação do Judiciário nessa área:
"Importante destacar a atuação do Poder Judiciário em relação ao controle dos atos administrativos vinculados e discricionários.
Em relação aos atos administrativos vinculados, em face de a lei determinar todos os seus elementos, o controle jurisdicional é pleno, pois inexiste vontade subjetiva da Administração em sua edição."
No presente caso, conforme já demonstrado, ainda está em discussão a posse da área ocupada pela Comunidade Dandara, não se justificando a implementação de políticas públicas antes do julgamento da ação de Reintegração de Posse.
No que se refere à instituição de comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00, não demonstrou o Estado de Minas Gerais o prejuízo da decisão.
Com tais considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão agravada a obrigação de implementação de acesso à saúde, à educação, à água, è energia elétrica.
Custas recursais na forma da lei.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
VOTO
O objeto deste agravo de instrumento é certo e limita-se ao fato de o Juiz a quo haver concedido tutela de urgência a fim de obrigar o Estado de Minas Gerais e o Município de BELO HORIZONTE a instituir a comissão de que cuida a Lei Estadual nº 13.604/2000 e realizar obras administrativas a fim de propiciar à Comunidade Dandara o acesso à saúde, educação, água e energia elétrica.
No entanto e em face do conteúdo dos autos e das manifestações realizadas na tribuna pelos ilustres advogados que atuam na defesa dos interesses das instituições em conflito, sabe-se que o eminente Des. Tarcísio Martins Costa restabeleceu os efeitos da medida liminar concedida à Construtora Modelo Ltda nos autos da ação de reintegração de posse.
Diante deste quadro fático, é razoável admitir que o Estado de Minas Gerais e o Município de BELO HORIZONTE não podem ser compelidos a fornecer estrutura de água, energia elétrica, saúde e educação em área conflagrada e cujo direito de posse ainda não foi atribuído àquelas famílias que ocupam o local objeto da ação possessória.
Seria, por conseguinte, prematuro ordenar que os citados réus adotassem quaisquer providências como as reclamadas na ação civil pública, se não se sabe, ainda, a quem será deferida a proteção possessória. E, ainda, a imediata implantação desses serviços essenciais poderia contribuir para atingir o objeto da ação possessória e garantir, de forma definitiva, o direito à posse que está sendo discutido em via própria.
Fundado nestas razões, dou provimento parcial ao recurso somente para ordenar a observância da Lei Estadual nº 13.604/2000, na qual determina-se que o processo de desocupação de áreas invadidas para assentamento urbano será objeto de acompanhamento por comissão especial.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
VOTO
De acordo com a Relatora.
SÚMULA :      REJEITARAM PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.


Outro Processo:


Númeração Única:
0194939-94.2010.8.13.0000

Relator:
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acórdão:
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento:
31/08/2010
Data da Publicação:
08/10/2010
Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAÇÃO DE ACESSO À SAÚDE, À EDUCAÇÃO, À ÁGUA E ENERGIA - ÁREA OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ATO DISCRICIONÁRIO - PODER JUDICIÁRIO - SUBSTITUIÇÃO AO ADMINISTRADOR - IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. - O judiciário não pode, em ação Civil proposta pela Defensoria Pública, envolvendo ato discricionário inerente à administração, em regra, substituir a vontade do administrador e, a seu critério, determinar a efetivação de obras públicas, seguida de prestação de serviços públicos, mesmo que necessários, mormente em sede de tutela antecipada, sem ouvir o órgão público. O ato discricionário se submete aos critérios da conveniência e da oportunidade, sem olvidar o princípio da legalidade, que obriga o administrador a observar a previsão orçamentária e as prioridades de seu governo. Além disso, o presente caso merece maior atenção, uma vez que a área na qual foi determinada a implementação dos serviços públicos é objeto de ação de Reintegração de Posse, na qual foi deferida a liminar em desfavor da Comunidade defendida, não se justificando impor aos órgãos públicos tamanhas despesas antes que seja decidida, em definitivo, a liminar de reintegração de posse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.10.035660-9/002 EM CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.10.035660-9/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
BELO HORIZONTE, 31 de agosto de 2010.
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora
>>> 
24/08/2010
1ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.035660-9/002 EM CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.10.035660-9/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Proferiram sustentação oral, o Dr. Francisco Freitas de Melo Franco, pelo Município de BELO HORIZONTE, o Dr. Paulo de Tarso, pelo Estado de Minas Gerais e o Dr. Gustavo Corgozinho Alves de Meira pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Assistiu ao julgamento, pela Construtora Modelo Ltda., o Dr. Tibagy SallesOliveira.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
Sr. Presidente.
Em razão das sustentações orais , peço vista dos autos em virtude de alguns pontos que foram levantados da tribuna.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
Sr. Presidente, pela ordem.
Ouvi os três Advogados, e gostaria de parabenizá-los, porque fiquei muito satisfeito e orgulhoso em saber que até a Advocacia Pública do Estado, e aí incluo a Defensoria Pública, no que diz respeito ao atendimento às pessoas necessitadas, nesse caso, está muito bem representada. Os advogados se desincumbiram de apontar, cada um ao seu estilo, os dados mais relevantes e importantes. Fico bastante orgulhoso ao saber que em Minas Gerais, a qualidade técnica dos profissionais continua preservada, apesar de muito lutarem por melhores subsídios, o que é bastante razoável. Aqui, na Primeira Câmara Cível, temos sempre oportunidade de observar essa forma de agir dos Procuradores e Defensores.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
Também felicito os Advogados pelas sustentações orais e peço permissão aos dois primeiros Advogados para fazer aqui um elogio muito especial ao Dr. Gustavo Corgozinho Alves Meira, ,porque, pela primeira vez, desde que estou no Tribunal, há quase dezesseis anos, vejo um Defensor Público aderir a uma causa difícil como essa , vir aqui e fazer uma sustentação oral, cujos argumentos têm boa fundamentação, muito além, a meu ver, do que normalmente se faz na Defensoria Pública.
Dr. Gustavo, receba o respeito desta Câmara, por ter, como Defensor Público, aqui comparecido e,defendido de maneira tão enfática. Registro novamente que é a primeira vez que - e sou o mais antigo dessa Câmara - vejo isso acontecer.
Felicito V.Exa pela seriedade profissional e pelo empenho que está dedicando a este caso.
SÚMULA :      PEDIU VISTA A RELATORA APÓS SUSTENTAÇÕES ORAIS.
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiram ao julgamento o Dr. Francisco Freitas de Melo Franco, pelo Município de BELO HORIZONTE, o Dr. Paulo de Tarso, pelo Estado de Minas Gerais e o Dr. Tibagy SallesOliveira, pela Construtora Modelo Ltda.
O SR. PRESIDENTE ( DES. EDUARDO ANDRADE):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 24.08.2010, a pedido da Relatora, após sustentações orais.
Com a palavra a Desª. Vanessa Verdolim Hudson de Andrade.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo Município de BELO HORIZONTE contra a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, visando a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f.538/545 (f.574/581- TJ) que determinou ao Estado de Minas Gerais a instituição da Comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00 e a encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, educação, água, energia elétrica, etc.
Em suas razões recursais, alega o agravante que embora o pedido desta Ação Civil Pública seja contraposto àquele da ação possessória, há manifesta conexão entre ambas, sendo que a Defensoria Pública distribuiu o processo por dependência, com o intuito de fugir da prevenção. Alega que mais grave do que isso, foi o deferimento pelo juízo recorrido, de medida liminar contrária àquela deferida na ação possessória. Afirma que não há como subsistir a determinação liminar de que o Município deve implantar serviços públicos na área ocupada e obstar o processo administrativo pelo qual o proprietário busca dar destinação lícita ao seu imóvel. Aduz que o juízo de primeiro grau deixou de observar o art. 1º, §3º, da Lei nº.7. 8.437/92, segundo o qual "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Alega também que é contraditória a decisão que determina a constituição de Comissão para a desocupação de área invadida e ao mesmo tempo determina a instituição de serviços públicos. Pede que seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, que seja indeferido o pedido liminar.
Recebi o agravo de instrumento às f. 620/622 no efeito parcialmente suspensivo, para suspender somente a determinação de acesso à saúde, à educação, à água e energia elétrica, até o julgamento final deste recurso.
Em contraminuta às f. 631/672, alega a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais que conforme foi demonstrado, quase 1.000 (mil) famílias, com grande número de crianças, mulheres e idosos estão residindo e ocupando imóveis que não preenchem o requisito estabelecido no art. 5º da Constituição Federal: o efetivo cumprimento da função social. Alega em preliminar a falta de comprovação da interposição do agravo de instrumento e da juntada da peça recursal. Afirma que o direito social não deve ser desconsiderado, pois o Estado Democrático de Direito é a terceira dimensão, garantista, um Estado que não apenas concede os direitos sociais básicos, mas os garante. Aduz que o Estado de Minas Gerais é parte legítima passiva, haja vista a sua responsabilidade constitucional de garantir como prioridade aos administrados, o acesso à moradia e aos serviços públicos básicos e essenciais a uma vida digna.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às f. 675/694 pela retenção do agravo de instrumento e, caso assim não entenda, pelo desprovimento do recurso.
Conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar
Do Descumprimento do Art. 526
Alega a agravada o descumprimento do art. 526, do CPC, pois de acordo com a movimentação processual no SISCON, não há registro de que o agravante tenha requerido a juntada de cópia do agravo e de sua interposição no processo de origem.
Em face do novo teor do parágrafo único do art. 526 do CPC, com a modificação que lhe foi dada pela Lei 10.352 de 26-12-2001, exige-se que o agravado, além de argüir a falta do cumprimento do disposto no caput do artigo, deve fazer a prova do descumprimento para importar em inadmissibilidade do agravo.
Eis o novo teor, a partir da Lei 10.352, de26-12- 2001, que modificou o dispositivo:
"Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo."
Embora argüido o não-cumprimento do dispositivo, não trouxe a agravada provas do seu descumprimento, sendo necessária para a inadmissibilidade do recurso a devida comprovação prevista no parágrafo único.
Rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
A presente ação Civil Pública pretende a manutenção dos moradores da Comunidade Dandara no imóvel objeto da ação de Reintegração de Posse.
Frisa-se aqui que a ação de Reintegração de Posse nº. 0024.09.545746-1/001 ajuizada pela Construtora Modelo, com o fim de reintegrar a área discutida ao seu domínio, ainda tramita perante a 20ª Vara Cível de BELO HORIZONTE, não tendo sido proferida decisão de mérito, porém, a liminar foi deferida e mantida até o momento, haja vista que foi denegada a segurança no Mandado de Segurança nº. 1.0000.09.499331-8/000, impetrado com o fim de revogar a liminar concedida.
A agravada ajuizou Ação Civil Pública contra o agravante, o Estado de Minas Gerais e a Construtora Modelo Ltda. O agravante insurge-se contra o despacho de f.574/581 que assim decidiu:
"(3) - O Estado de Minas Gerais deverá, juntamente com o Município de BELO HORIZONTE, instituir a comissão de que trata a Lei Estadual n.º13.604/00, oportunizando aos membros da Comunidade Dandara ampla participação.
(4) - Os Réus - Estado de Minas Gerais e Município de BELO HORIZONTE - deverão, por fim, encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, à água, è energia elétrica etc."
Em regra, em se tratando de omissão do Estado em políticas públicas, é que o Judiciário deve analisar tão-somente a legalidade do ato, de forma que seu mérito é questão exclusiva do administrador, dentro do poder de escolha que lhe é outorgado pela Constituição, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei da Contabilidade Pública.
Assim, é vedado ao Judiciário manifestar-se sobre o mérito administrativo, sobre as conveniências do ato administrativo, sobre a oportunidade e sua necessidade, o que escapa do seu âmbito.
Seria muito fácil o Judiciário determinar a execução de obra considerada relevante e prioritária e deixar o Administrador às voltas com as suas dificuldades, correndo o risco de responder por desobediência à falta de orçamento ou mesmo de responder pela responsabilidade fiscal se para isso tivesse que desviar verba. Por outro lado, não pode o Judiciário substituir o administrador e muito menos sem observar os seus limites e dificuldades.
Na lição do consagrado autor JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, sobre a atuação do Judiciário e a separação dos poderes, temos ainda que:
"Finalizando, deve-se acentuar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública incide, só e só, nos aspectos da ilegalidade e do abuso de PODER das autoridades, ficando fora, totalmente, daquele controle o terreno do mérito do ato administrativo, imune à apreciação do Poder Judiciário, precisamente por tratar-se da discricionariedade administrativa, campo reservado à Administração, único Juiz da oportunidade e da conveniência das medidas a serem tomadas, mas interdito a qualquer ingerência de outros Poderes." ("Controle Jurisdicional do Ato Administrativo" - Forense - 4ª edição - 2001 - página 248)
Vale, ainda, transcrever lição do constitucionalista ALEXANDRE DE MORAIS sobre os limites impostos pela lei ao Administrador e que, via indireta, limita atuação do Judiciário nessa área:
"Importante destacar a atuação do Poder Judiciário em relação ao controle dos atos administrativos vinculados e discricionários.
Em relação aos atos administrativos vinculados, em face de a lei determinar todos os seus elementos, o controle jurisdicional é pleno, pois inexiste vontade subjetiva da Administração em sua edição."
No presente caso, conforme já demonstrado, ainda está em discussão a posse da área ocupada pela Comunidade Dandara, não se justificando a implementação de políticas públicas antes do julgamento da ação de Reintegração de Posse.
No que se refere à instituição de comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00, não demonstrou o Estado de Minas Gerais o prejuízo da decisão.
Com tais considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão agravada a implementação de acesso à saúde, à educação, à água, è energia elétrica etc.
Custas recursais na forma da lei.
O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS:
VOTO
O objeto deste agravo de instrumento é certo e limita-se ao fato de o Juiz a quo haver concedido tutela de urgência a fim de obrigar o Estado de Minas Gerais e o Município de BELO HORIZONTE a instituir a comissão de que cuida a Lei Estadual nº 13.604/2000 e realizar obras administrativas a fim de propiciar à Comunidade Dandara o acesso à saúde, educação, água e energia elétrica.
No entanto e em face do conteúdo dos autos e das manifestações realizadas na tribuna pelos ilustres advogados que atuam na defesa dos interesses das instituições em conflito, sabe-se que o eminente Des. Tarcísio Martins Costa restabeleceu os efeitos da medida liminar concedida à Construtora Modelo Ltda nos autos da ação de reintegração de posse.
Diante deste quadro fático, é razoável admitir que o Estado de Minas Gerais e o Município de BELO HORIZONTE não podem ser compelidos a fornecer estrutura de água, energia elétrica, saúde e educação em área conflagrada e cujo direito de posse ainda não foi atribuído àquelas famílias que ocupam o local objeto da ação possessória.
Seria, por conseguinte, prematuro ordenar que os citados réus adotassem quaisquer providências como as reclamadas na ação civil pública, se não se sabe, ainda, a quem será deferida a proteção possessória. E, ainda, a imediata implantação desses serviços essenciais poderia contribuir para atingir o objeto da ação possessória e garantir, de forma definitiva, o direito à posse que está sendo discutido em via própria.
Fundado nestas razões, dou provimento parcial ao recurso somente para ordenar a observância da Lei Estadual nº 13.604/2000, na qual determina-se que o processo de desocupação de áreas invadidas para assentamento urbano será objeto de acompanhamento por comissão especial.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
De acordo com a Relatora.
SÚMULA :      REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.