A situação dos invasores do terreno pertencente à Construtora Modelo, no bairro Trevo, próximo à Toca II do Cruzeiro, na região da Pampulha, denominada popularmente como "Invasão Dandara", não é nada boa.
Após sofrerem derrota fragorosa na Corte Superior do TJMG em julgamento no dia 09/06/2010 os mesmos entraram através dos Defensores Públicos de MG, contra a Prefeitura de Belo Horizonte e o Estado de MG para que os mesmos, fossem obrigados a dotar o terreno invadido de infra-estrutura de água, anergia, saneamento básico, escolas e saúde etc, o qual, em julgamento no dia 31/08/2010 perderam novamente.
Informamos também, que em face da denegação do Mandado de Segurança impetrado na Corte Superior, continua valendo a decisão de Reintegração de Posse do processo em curso na 20ª Vara Civel de BH, que deve ser cumprido a qualquer momento.
Abaixo transcrevemos a integra do acórdão da sessão de julgamento:
Númeração Única: | 0221249-40.2010.8.13.0000 |
Relator: | VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE |
Relator do Acórdão: | VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE |
Data do Julgamento: | 31/08/2010 |
Data da Publicação: | 08/10/2010 |
Inteiro Teor: | |
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAÇÃO DE ACESSO À SAÚDE, À EDUCAÇÃO, À ÁGUA E ENERGIA - ÁREA OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES - ATO DISCRICIONÁRIO - PODER JUDICIÁRIO - SUBSTITUIÇÃO AO ADMINISTRADOR - IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. - O judiciário não pode, em Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública, envolvendo ato discricionário inerente à administração, em regra, substituir a vontade do administrador e, a seu critério, determinar a efetivação de obras públicas, seguida de prestação de serviços públicos, mesmo que necessários, mormente em sede de tutela antecipada, sem ouvir o órgão público. - O ato discricionário se submete aos critérios da conveniência e da oportunidade, sem olvidar o princípio da legalidade, que obriga o administrador a observar a previsão orçamentária e as prioridades de seu governo. - Além disso, o presente caso merece importante atenção, uma vez que a área na qual foi determinada a implementação dos serviços públicos é objeto de ação de Reintegração de Posse, na qual foi deferida a liminar em desfavor dos habitantes da Comunidade defendida, não se justificando impor medidas tais ao Poder Público antes de decidida pelo menos a liminar referente à posse, ainda em discussão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.10.035660-9/003 EM CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.10.035660-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. BELO HORIZONTE, 31 de agosto de 2010. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora >>> 24/08/2010 1ª CÂMARA CÍVEL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.035660-9/003 EM CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.10.035660-9/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE Proferiram sustentação oral, o Dr. Francisco Freitas de Melo Franco, pelo Município de BELO HORIZONTE, o Dr. Paulo de Tarso, pelo Estado de Minas Gerais e o Dr. Gustavo Corgozinho Alves de Meira pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Assistiu ao julgamento, pela Construtora Modelo Ltda., o Dr. Tibagy SallesOliveira. A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE: Sr. Presidente. Em razão das sustentações orais , peço vista dos autos em virtude de alguns pontos que foram levantados da tribuna. O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS: Sr. Presidente, pela ordem. Ouvi os três Advogados, e gostaria de parabenizá-los, porque fiquei muito satisfeito e orgulhoso em saber que até a Advocacia Pública do Estado, e aí incluo a Defensoria Pública, no que diz respeito ao atendimento às pessoas necessitadas, nesse caso, está muito bem representada. Os advogados se desincumbiram de apontar, cada um ao seu estilo, os dados mais relevantes e importantes. Fico bastante orgulhoso ao saber que em Minas Gerais, a qualidade técnica dos profissionais continua preservada, apesar de muito lutarem por melhores subsídios, o que é bastante razoável. Aqui, na Primeira Câmara Cível, temos sempre oportunidade de observar essa forma de agir dos Procuradores e Defensores. O SR. DES. EDUARDO ANDRADE: Também felicito os Advogados pelas sustentações orais e peço permissão aos dois primeiros Advogados para fazer aqui um elogio muito especial ao Dr. Gustavo Corgozinho Alves Meira, ,porque, pela primeira vez, desde que estou no Tribunal, há quase dezesseis anos, vejo um Defensor Público aderir a uma causa difícil como essa , vir aqui e fazer uma sustentação oral, cujos argumentos têm boa fundamentação, muito além, a meu ver, do que normalmente se faz na Defensoria Pública. Dr. Gustavo, receba o respeito desta Câmara, por ter, como Defensor Público, aqui comparecido e,defendido de maneira tão enfática. Registro novamente que é a primeira vez que - e sou o mais antigo dessa Câmara - vejo isso acontecer. Felicito V.Exa pela seriedade profissional e pelo empenho que está dedicando a este caso. SÚMULA : PEDIU VISTA A RELATORA APÓS SUSTENTAÇÕES ORAIS. >>>> NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiram ao julgamento o Dr. Francisco Freitas de Melo Franco, pelo Município de BELO HORIZONTE, o Dr. Paulo de Tarso, pelo Estado de Minas Gerais e o Dr. Tibagy SallesOliveira, pela Construtora Modelo Ltda. O SR. PRESIDENTE ( DES. EDUARDO ANDRADE): O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 24.08.2010, a pedido da Relatora, após sustentações orais. Com a palavra a Desª. Vanessa Verdolim Hudson de Andrade. A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE: VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo Estado de Minas Gerais contra a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, visando a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f.538/545 (f.16/23- TJ) que determinou ao Estado de Minas Gerais a instituição da Comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00 e a encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, educação, água, energia elétrica, etc. Em suas razões recursais, alega o agravante que se insurge contra a decisão que o instou a instituir a comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00 e a promover, juntamente com o Município de BELO HORIZONTE, medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, água, energia elétrica e etc. Alega que o Poder Judiciário não deve se imiscuir na esfera de competência reservada pela Constituição Federal e pelas leis em geral ao Poder Executivo, no legítimo exercício das funções discricionárias de aferir a conveniência e oportunidade das medidas sob seu encargo. Alega que em razão de ações judiciais, a própria licitude da posse exercida pela Comunidade Dandara será objeto de acertamento judicial, motivo pelo qual não se pode compelir o agravante a, desde logo, promover as ações e medidas preconizadas na decisão agravada, sob pena de se permitir que recursos públicos sejam despendidos em vão. Pede que seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão agravada. Recebi o agravo de instrumento às f. 110/112 no efeito parcialmente suspensivo, para suspender somente a determinação de acesso à saúde, à educação, à água, e energia elétrica, até o julgamento final deste recurso. Em contraminuta às f. 121/158, alega a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais que conforme foi demonstrado, quase 1.000 (mil) famílias, com grande número de crianças, mulheres e idosos estão residindo e ocupando imóveis que não preenchem o requisito estabelecido no art. 5º da Constituição Federal: o efetivo cumprimento da função social. Alega em preliminar a ausência de peça indispensável, por não haver cópia integral da ação Civil Pública. Alega ainda em preliminar a falta de indicação dos procuradores das partes e também a falta de comprovação da interposição do agravo de instrumento e da juntada da peça recursal. Afirma que o direito social não deve ser desconsiderado, pois o Estado Democrático de Direito é a terceira dimensão, garantista, um Estado que não apenas concede os direitos sociais básicos, mas os garante. Aduz que o Estado de Minas Gerais é parte legítima passiva, haja vista a sua responsabilidade constitucional de garantir como prioridade aos administrados o acesso à moradia e aos serviços públicos básicos e essenciais a uma vida digna. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às f. 161/172 pela retenção do agravo e, caso não seja esse o entendimento, pelo desprovimento do recurso. Conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminares Da Ausência de Peça Necessária Alega a agravada que não deve ser conhecido do recurso, haja vista que a ação Civil Pública não foi colacionada na íntegra no presente recurso. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis." No entanto, verifica-se que os documentos juntados são suficientes para analisar a questão discutida. Rejeito a preliminar argüida. Da Ausência de Indicação de Procuradores Afirma a agravada que o agravante não indicou o nome e o endereço completo dos Procuradores do Município de BELO HORIZONTE, litisconsorte passivo na ação, não devendo ser conhecido do agravo de instrumento. Ocorre que, conforme consta à f.03 da petição do agravo de instrumento, estão devidamente descritos os nomes dos Procuradores do Município com o respectivo endereço, em estrito cumprimento ao disposto no Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Do Descumprimento do Art. 526 Ainda em preliminar, alega a agravada o descumprimento do art. 526, do CPC, pois de acordo com a movimentação processual no SISCON, não há registro de que o agravante tenha requerido a juntada de cópia do agravo e de sua interposição no processo de origem. Em face do novo teor do parágrafo único do art. 526 do CPC, com a modificação que lhe foi dada pela Lei 10.352 de 26-12-2001, exige-se que o agravado, além de argüir a falta do cumprimento do disposto no caput do artigo, deve fazer a prova do descumprimento para importar em inadmissibilidade do agravo. Eis o novo teor, a partir da Lei 10.352, de26-12- 2001, que modificou o dispositivo: "Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo." Embora argüido o não-cumprimento do dispositivo, não trouxe a agravada provas do seu descumprimento, sendo necessária para a inadmissibilidade do recurso a devida comprovação prevista no parágrafo único. Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. A presente ação Civil Pública pretende a manutenção dos moradores da Comunidade Dandara no imóvel objeto da ação de Reintegração de Posse. Frisa-se aqui que a ação de Reintegração de Posse nº. 1.0024.09.545746-1/001 ajuizada pela Construtora Modelo, com o fim de reintegrar a área discutida ao seu domínio, ainda tramita perante a 20ª Vara Cível de BELO HORIZONTE, não tendo sido proferida decisão de mérito, denegada a segurança no Mandado de Segurança nº. 1.0000.09.499331-8/000, impetrado com o fim de revogar a liminar concedida. Estes os dois últimos despachos naquela ação: Nº 002409545746-1 Data: 19/07/2010 AUTOR: CONSTRUTORA MODELO LTDA; RÉU: MST MOVIMENTO DOS SEM TERRA => Intimar a parte autora para, em 05 dias, manifestar sobre: o pedido formulado pela defensoria Pública do Estado de MG de intervenção processual, fls 308/399; Os documentos juntados a fl 400/402, 408/409, 410/418, 421/450; a petição formulada pela parte ré de reconsideração da r decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, fls 419/420. Adv - ALEXANDRE A.NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS, PAULA ASSIS NASCENTES COELHO, MARCIA VALERIA DE CARVALHO FROIS RODRIGUES. Data: 11/06/2010 AUTOR: CONSTRUTORA MODELO LTDA; RÉU: MST MOVIMENTO DOS SEM TERRA => Ofício expedido. Considerando a comunicação de fls.400,noticiando a denegação da segurança e a revogação da liminar, concedida em sede de Mandado de Segurança, solicite-se ao Eg.Tribunal de Justiça as cópias das referidas decisões para seu fiel cumprimento, bem como a confirmação do teor da decisão haja vista tratar-se de fac-simile. Adv - ALEXANDRE A.NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS, PAULA ASSIS NASCENTES COELHO. Destaca-se, ainda, a complexa situação existente, o que se vê das decisões existentes no agravo referente à liminar de reintegração de posse, em consulta realizada em 01/08/2010 às 16:36:37:: Nº 1.0024.09.545746-1/001 Data: 29/10/2009 Agravante(s) - APARECIDA CRISTINA DE ALMEIDA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - CONSTRUTORA MODELO LTDA; Relator - Tarcisio Martins Costa Publicação em 03/11/2009 : Despacho/decisão interlocutória "... impõe-se o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento do writ, pelo Órgão Especial desta Eg. Corte de Justiça." BELO HORIZONTE, 31 de agosto de 2009. Adv - ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS. Data: 05/06/2009 Agravante(s) - APARECIDA CRISTINA DE ALMEIDA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - CONSTRUTORA MODELO LTDA; Relator - Tarcisio Martins Costa Publicação em 09/06/2009 : Despacho/decisão interlocutória "Delineados, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da liminar de reintegração de posse, impõe-se manter, por ora, a r. decisão agravada, razão pela qual, rogando vênia, revogo a decisão proferida pelo Em. Des. Plantonista, restabelecendo o status quo ante." BELO HORIZONTE, 04 de junho de 2009. Adv - ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS. Data: 23/04/2009 Agravante(s) - APARECIDA CRISTINA DE ALMEIDA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - CONSTRUTORA MODELO LTDA; Relator - Tarcisio Martins Costa Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. TARCISIO MARTINS COSTA, em 23/04/2009. Adv - ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS Agravante(s) - APARECIDA CRISTINA DE ALMEIDA, e outro(a)(s), ; Agravado(a)(s) - CONSTRUTORA MODELO LTDA; Relator - Tarcisio Martins Costa Publicação em 27/04/2009 : Despacho/decisão interlocutória "...Diante disso, bem como de evidente prejuízo às agravantes e demais ocupantes do imóvel, hei por bem em deferir o efeito suspensivo postulado..." BELO HORIZONTE, 20 de abril de 2009. Excelentíssimo Senhor Desembargador Mota e Silva - Plantonista. Adv - ALEXANDRE ANTONIO NASCENTES COELHO, FABIO ALVES DOS SANTOS, CRISTIANO DE MELO BASTOS. Quanto ao mandado de segurança, consta que foi denegada a segurança, conforme andamento processual: MS 1.0000.09.499331-8/000 Impetrante(s) - TERESINHA DA ROCHA; ANA PAULA LIMA DA COSTA; AUTORID COATORA - DESEMBARGADOR RELATOR DO A.I. 1.0024.09.545746-1/001; Litisconsorte(s - CONSTRUTORA MODELO LTDA; INTERESSADO - MST - MOVIMENTO DOS SEM TERRA; MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE; Relator - Nepomuceno Silva Publicado o dispositivo do acórdão em 14/07/2010 : Denegada a segurança, por maioria. Essa a ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - FOCO PRÓPRIO, ESPECÍFICO E DELIMITADO - ILEGALIDADE E/OU ABUSO DE PODER - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES DE FUNDO (DIREITO MATERIAL), EMINENTEMENTE MERITÓRIAS - OBJETO DE AÇÃO (COGNITIVA) POSSESSÓRIA - COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE DIREITO PRIVADO (RITJ, art.19, II) - EXAME INVASIVO E ANTECIPADO - INADMISSIBILIDADE - AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MANDAMENTAL - DESCABIMENTO - ORDEM DENEGADA. 1. O ato, reputado ilegal, pertine à decisão (liminar), proferida em agravo de instrumento, cujo caráter exige exame condicionado, específico e delimitado, pena de desvirtuamento do foco que lhe é próprio, redundando em exame invasivo e antecipado de questões de fundo (direito material), eminentemente meritórias, que são próprias ao objeto da ação (cognitiva) possessória, em curso na primeira instância. 2. Se o 'writ', dirigido à Corte do TJ, ataca decisão de um Desembargador, de uma das Câmaras de Direito Privado, a decisão, nele proferida pelo Colégio Maior, limitar-se-á à possível ofensa aos princípios da legalidade ou abusividade.Ou, ainda se seu prolator decidiu teratologicamente. No caso, isto não ocorreu, vênia máxima. 3. Pois, o fulcro meritório da 'quaestio iuris' diz, em síntese, respeito a uma questão possessória. Contudo, o 'writ' não é sucedâneo de ações possessórias, como restou definido pelo STJ, 4ª T., no julgamento do RMS nº 431- RJ, relator o Min. Athos Carneiro, j, em 14/08/90, DJU de 10.09.90, p.9.129. 4. É, assim, equivocado o propósito de se buscar, neste Colégio Maior (Corte Superior), a solução possessória por mais complexa seja, ressaindo à uma das unidades de Direito Privado deste Sodalício a competência plena para tanto, até porque lá flui o feito, ora paralisado por força de uma liminar, deste relator." Este, portanto, o conturbado processamento da possessória, que se trava entre pessoas físicas, perante a Unidade Raja Gabaglia, que não envolve matéria tratada nesta Unidade Goiás, a não ser quanto à questão aqui tratada, de despacho que determinou aos entes públicos a assistência àquela comunidade. A agravada ajuizou Ação Civil Pública contra o agravante, o Município de BELO HORIZONTE e a Construtora Modelo Ltda. O agravante insurge-se contra o despacho de f.16/23 que assim decidiu: "(3) - O Estado de Minas Gerais deverá, juntamente com o Município de BELO HORIZONTE, instituir a comissão de que trata a Lei Estadual n.º13.604/00, oportunizando aos membros da Comunidade Dandara ampla participação. (4) - Os Réus - Estado de Minas Gerais e Município de BELO HORIZONTE - deverão, por fim, encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, à água, è energia elétrica etc." Em regra, em se tratando de omissão do Estado em políticas públicas, é que o Judiciário deve analisar tão-somente a legalidade do ato, de forma que seu mérito é questão exclusiva do administrador, dentro do poder de escolha que lhe é outorgado pela Constituição, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei da Contabilidade Pública. Assim, é vedado ao Judiciário manifestar-se sobre o mérito administrativo, sobre as conveniências do ato administrativo, sobre a oportunidade e sua necessidade, o que escapa do seu âmbito. Seria muito fácil o Judiciário determinar a execução de obra considerada relevante e prioritária e deixar o Administrador às voltas com as suas dificuldades, correndo o risco de responder por desobediência à falta de orçamento ou mesmo de responder pela responsabilidade fiscal se para isso tivesse que desviar verba. Por outro lado, não pode o Judiciário substituir o administrador e muito menos sem observar os seus limites e dificuldades. Na lição do consagrado autor JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, sobre a atuação do Judiciário e a separação dos poderes, temos ainda que: "Finalizando, deve-se acentuar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública incide, só e só, nos aspectos da ilegalidade e do abuso de PODER das autoridades, ficando fora, totalmente, daquele controle o terreno do mérito do ato administrativo, imune à apreciação do Poder Judiciário, precisamente por tratar-se da discricionariedade administrativa, campo reservado à Administração, único Juiz da oportunidade e da conveniência das medidas a serem tomadas, mas interdito a qualquer ingerência de outros Poderes." ("Controle Jurisdicional do Ato Administrativo" - Forense - 4ª edição - 2001 - página 248) Vale, ainda, transcrever lição do constitucionalista ALEXANDRE DE MORAIS sobre os limites impostos pela lei ao Administrador e que, via indireta, limita atuação do Judiciário nessa área: "Importante destacar a atuação do Poder Judiciário em relação ao controle dos atos administrativos vinculados e discricionários. Em relação aos atos administrativos vinculados, em face de a lei determinar todos os seus elementos, o controle jurisdicional é pleno, pois inexiste vontade subjetiva da Administração em sua edição." No presente caso, conforme já demonstrado, ainda está em discussão a posse da área ocupada pela Comunidade Dandara, não se justificando a implementação de políticas públicas antes do julgamento da ação de Reintegração de Posse. No que se refere à instituição de comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00, não demonstrou o Estado de Minas Gerais o prejuízo da decisão. Com tais considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão agravada a obrigação de implementação de acesso à saúde, à educação, à água, è energia elétrica. Custas recursais na forma da lei. O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS: VOTO O objeto deste agravo de instrumento é certo e limita-se ao fato de o Juiz a quo haver concedido tutela de urgência a fim de obrigar o Estado de Minas Gerais e o Município de BELO HORIZONTE a instituir a comissão de que cuida a Lei Estadual nº 13.604/2000 e realizar obras administrativas a fim de propiciar à Comunidade Dandara o acesso à saúde, educação, água e energia elétrica. No entanto e em face do conteúdo dos autos e das manifestações realizadas na tribuna pelos ilustres advogados que atuam na defesa dos interesses das instituições em conflito, sabe-se que o eminente Des. Tarcísio Martins Costa restabeleceu os efeitos da medida liminar concedida à Construtora Modelo Ltda nos autos da ação de reintegração de posse. Diante deste quadro fático, é razoável admitir que o Estado de Minas Gerais e o Município de BELO HORIZONTE não podem ser compelidos a fornecer estrutura de água, energia elétrica, saúde e educação em área conflagrada e cujo direito de posse ainda não foi atribuído àquelas famílias que ocupam o local objeto da ação possessória. Seria, por conseguinte, prematuro ordenar que os citados réus adotassem quaisquer providências como as reclamadas na ação civil pública, se não se sabe, ainda, a quem será deferida a proteção possessória. E, ainda, a imediata implantação desses serviços essenciais poderia contribuir para atingir o objeto da ação possessória e garantir, de forma definitiva, o direito à posse que está sendo discutido em via própria. Fundado nestas razões, dou provimento parcial ao recurso somente para ordenar a observância da Lei Estadual nº 13.604/2000, na qual determina-se que o processo de desocupação de áreas invadidas para assentamento urbano será objeto de acompanhamento por comissão especial. O SR. DES. EDUARDO ANDRADE: VOTO De acordo com a Relatora. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. |
Outro Processo:
Númeração Única: | 0194939-94.2010.8.13.0000 |
Relator: | VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE |
Relator do Acórdão: | VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE |
Data do Julgamento: | 31/08/2010 |
Data da Publicação: | 08/10/2010 |
Inteiro Teor: | |
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLEMENTAÇÃO DE ACESSO À SAÚDE, À EDUCAÇÃO, À ÁGUA E ENERGIA - ÁREA OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ATO DISCRICIONÁRIO - PODER JUDICIÁRIO - SUBSTITUIÇÃO AO ADMINISTRADOR - IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. - O judiciário não pode, em ação Civil proposta pela Defensoria Pública, envolvendo ato discricionário inerente à administração, em regra, substituir a vontade do administrador e, a seu critério, determinar a efetivação de obras públicas, seguida de prestação de serviços públicos, mesmo que necessários, mormente em sede de tutela antecipada, sem ouvir o órgão público. O ato discricionário se submete aos critérios da conveniência e da oportunidade, sem olvidar o princípio da legalidade, que obriga o administrador a observar a previsão orçamentária e as prioridades de seu governo. Além disso, o presente caso merece maior atenção, uma vez que a área na qual foi determinada a implementação dos serviços públicos é objeto de ação de Reintegração de Posse, na qual foi deferida a liminar em desfavor da Comunidade defendida, não se justificando impor aos órgãos públicos tamanhas despesas antes que seja decidida, em definitivo, a liminar de reintegração de posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.10.035660-9/002 EM CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.10.035660-9/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO ANDRADE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. BELO HORIZONTE, 31 de agosto de 2010. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora >>> 24/08/2010 1ª CÂMARA CÍVEL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.035660-9/002 EM CONEXÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.10.035660-9/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE Proferiram sustentação oral, o Dr. Francisco Freitas de Melo Franco, pelo Município de BELO HORIZONTE, o Dr. Paulo de Tarso, pelo Estado de Minas Gerais e o Dr. Gustavo Corgozinho Alves de Meira pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Assistiu ao julgamento, pela Construtora Modelo Ltda., o Dr. Tibagy SallesOliveira. A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE: Sr. Presidente. Em razão das sustentações orais , peço vista dos autos em virtude de alguns pontos que foram levantados da tribuna. O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS: Sr. Presidente, pela ordem. Ouvi os três Advogados, e gostaria de parabenizá-los, porque fiquei muito satisfeito e orgulhoso em saber que até a Advocacia Pública do Estado, e aí incluo a Defensoria Pública, no que diz respeito ao atendimento às pessoas necessitadas, nesse caso, está muito bem representada. Os advogados se desincumbiram de apontar, cada um ao seu estilo, os dados mais relevantes e importantes. Fico bastante orgulhoso ao saber que em Minas Gerais, a qualidade técnica dos profissionais continua preservada, apesar de muito lutarem por melhores subsídios, o que é bastante razoável. Aqui, na Primeira Câmara Cível, temos sempre oportunidade de observar essa forma de agir dos Procuradores e Defensores. O SR. DES. EDUARDO ANDRADE: Também felicito os Advogados pelas sustentações orais e peço permissão aos dois primeiros Advogados para fazer aqui um elogio muito especial ao Dr. Gustavo Corgozinho Alves Meira, ,porque, pela primeira vez, desde que estou no Tribunal, há quase dezesseis anos, vejo um Defensor Público aderir a uma causa difícil como essa , vir aqui e fazer uma sustentação oral, cujos argumentos têm boa fundamentação, muito além, a meu ver, do que normalmente se faz na Defensoria Pública. Dr. Gustavo, receba o respeito desta Câmara, por ter, como Defensor Público, aqui comparecido e,defendido de maneira tão enfática. Registro novamente que é a primeira vez que - e sou o mais antigo dessa Câmara - vejo isso acontecer. Felicito V.Exa pela seriedade profissional e pelo empenho que está dedicando a este caso. SÚMULA : PEDIU VISTA A RELATORA APÓS SUSTENTAÇÕES ORAIS. >>>> NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiram ao julgamento o Dr. Francisco Freitas de Melo Franco, pelo Município de BELO HORIZONTE, o Dr. Paulo de Tarso, pelo Estado de Minas Gerais e o Dr. Tibagy SallesOliveira, pela Construtora Modelo Ltda. O SR. PRESIDENTE ( DES. EDUARDO ANDRADE): O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 24.08.2010, a pedido da Relatora, após sustentações orais. Com a palavra a Desª. Vanessa Verdolim Hudson de Andrade. A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE: VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo Município de BELO HORIZONTE contra a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, visando a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau de f.538/545 (f.574/581- TJ) que determinou ao Estado de Minas Gerais a instituição da Comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00 e a encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, educação, água, energia elétrica, etc. Em suas razões recursais, alega o agravante que embora o pedido desta Ação Civil Pública seja contraposto àquele da ação possessória, há manifesta conexão entre ambas, sendo que a Defensoria Pública distribuiu o processo por dependência, com o intuito de fugir da prevenção. Alega que mais grave do que isso, foi o deferimento pelo juízo recorrido, de medida liminar contrária àquela deferida na ação possessória. Afirma que não há como subsistir a determinação liminar de que o Município deve implantar serviços públicos na área ocupada e obstar o processo administrativo pelo qual o proprietário busca dar destinação lícita ao seu imóvel. Aduz que o juízo de primeiro grau deixou de observar o art. 1º, §3º, da Lei nº.7. 8.437/92, segundo o qual "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Alega também que é contraditória a decisão que determina a constituição de Comissão para a desocupação de área invadida e ao mesmo tempo determina a instituição de serviços públicos. Pede que seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, que seja indeferido o pedido liminar. Recebi o agravo de instrumento às f. 620/622 no efeito parcialmente suspensivo, para suspender somente a determinação de acesso à saúde, à educação, à água e energia elétrica, até o julgamento final deste recurso. Em contraminuta às f. 631/672, alega a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais que conforme foi demonstrado, quase 1.000 (mil) famílias, com grande número de crianças, mulheres e idosos estão residindo e ocupando imóveis que não preenchem o requisito estabelecido no art. 5º da Constituição Federal: o efetivo cumprimento da função social. Alega em preliminar a falta de comprovação da interposição do agravo de instrumento e da juntada da peça recursal. Afirma que o direito social não deve ser desconsiderado, pois o Estado Democrático de Direito é a terceira dimensão, garantista, um Estado que não apenas concede os direitos sociais básicos, mas os garante. Aduz que o Estado de Minas Gerais é parte legítima passiva, haja vista a sua responsabilidade constitucional de garantir como prioridade aos administrados, o acesso à moradia e aos serviços públicos básicos e essenciais a uma vida digna. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às f. 675/694 pela retenção do agravo de instrumento e, caso assim não entenda, pelo desprovimento do recurso. Conheço do agravo de instrumento, presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminar Do Descumprimento do Art. 526 Alega a agravada o descumprimento do art. 526, do CPC, pois de acordo com a movimentação processual no SISCON, não há registro de que o agravante tenha requerido a juntada de cópia do agravo e de sua interposição no processo de origem. Em face do novo teor do parágrafo único do art. 526 do CPC, com a modificação que lhe foi dada pela Lei 10.352 de 26-12-2001, exige-se que o agravado, além de argüir a falta do cumprimento do disposto no caput do artigo, deve fazer a prova do descumprimento para importar em inadmissibilidade do agravo. Eis o novo teor, a partir da Lei 10.352, de26-12- 2001, que modificou o dispositivo: "Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo." Embora argüido o não-cumprimento do dispositivo, não trouxe a agravada provas do seu descumprimento, sendo necessária para a inadmissibilidade do recurso a devida comprovação prevista no parágrafo único. Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. A presente ação Civil Pública pretende a manutenção dos moradores da Comunidade Dandara no imóvel objeto da ação de Reintegração de Posse. Frisa-se aqui que a ação de Reintegração de Posse nº. 0024.09.545746-1/001 ajuizada pela Construtora Modelo, com o fim de reintegrar a área discutida ao seu domínio, ainda tramita perante a 20ª Vara Cível de BELO HORIZONTE, não tendo sido proferida decisão de mérito, porém, a liminar foi deferida e mantida até o momento, haja vista que foi denegada a segurança no Mandado de Segurança nº. 1.0000.09.499331-8/000, impetrado com o fim de revogar a liminar concedida. A agravada ajuizou Ação Civil Pública contra o agravante, o Estado de Minas Gerais e a Construtora Modelo Ltda. O agravante insurge-se contra o despacho de f.574/581 que assim decidiu: "(3) - O Estado de Minas Gerais deverá, juntamente com o Município de BELO HORIZONTE, instituir a comissão de que trata a Lei Estadual n.º13.604/00, oportunizando aos membros da Comunidade Dandara ampla participação. (4) - Os Réus - Estado de Minas Gerais e Município de BELO HORIZONTE - deverão, por fim, encetar medidas administrativas próprias para que a Comunidade Dandara tenha acesso à saúde, à educação, à água, è energia elétrica etc." Em regra, em se tratando de omissão do Estado em políticas públicas, é que o Judiciário deve analisar tão-somente a legalidade do ato, de forma que seu mérito é questão exclusiva do administrador, dentro do poder de escolha que lhe é outorgado pela Constituição, pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei da Contabilidade Pública. Assim, é vedado ao Judiciário manifestar-se sobre o mérito administrativo, sobre as conveniências do ato administrativo, sobre a oportunidade e sua necessidade, o que escapa do seu âmbito. Seria muito fácil o Judiciário determinar a execução de obra considerada relevante e prioritária e deixar o Administrador às voltas com as suas dificuldades, correndo o risco de responder por desobediência à falta de orçamento ou mesmo de responder pela responsabilidade fiscal se para isso tivesse que desviar verba. Por outro lado, não pode o Judiciário substituir o administrador e muito menos sem observar os seus limites e dificuldades. Na lição do consagrado autor JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, sobre a atuação do Judiciário e a separação dos poderes, temos ainda que: "Finalizando, deve-se acentuar que o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública incide, só e só, nos aspectos da ilegalidade e do abuso de PODER das autoridades, ficando fora, totalmente, daquele controle o terreno do mérito do ato administrativo, imune à apreciação do Poder Judiciário, precisamente por tratar-se da discricionariedade administrativa, campo reservado à Administração, único Juiz da oportunidade e da conveniência das medidas a serem tomadas, mas interdito a qualquer ingerência de outros Poderes." ("Controle Jurisdicional do Ato Administrativo" - Forense - 4ª edição - 2001 - página 248) Vale, ainda, transcrever lição do constitucionalista ALEXANDRE DE MORAIS sobre os limites impostos pela lei ao Administrador e que, via indireta, limita atuação do Judiciário nessa área: "Importante destacar a atuação do Poder Judiciário em relação ao controle dos atos administrativos vinculados e discricionários. Em relação aos atos administrativos vinculados, em face de a lei determinar todos os seus elementos, o controle jurisdicional é pleno, pois inexiste vontade subjetiva da Administração em sua edição." No presente caso, conforme já demonstrado, ainda está em discussão a posse da área ocupada pela Comunidade Dandara, não se justificando a implementação de políticas públicas antes do julgamento da ação de Reintegração de Posse. No que se refere à instituição de comissão de que trata a Lei Estadual nº. 13.604/00, não demonstrou o Estado de Minas Gerais o prejuízo da decisão. Com tais considerações, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão agravada a implementação de acesso à saúde, à educação, à água, è energia elétrica etc. Custas recursais na forma da lei. O SR. DES. ALBERTO VILAS BOAS: VOTO O objeto deste agravo de instrumento é certo e limita-se ao fato de o Juiz a quo haver concedido tutela de urgência a fim de obrigar o Estado de Minas Gerais e o Município de BELO HORIZONTE a instituir a comissão de que cuida a Lei Estadual nº 13.604/2000 e realizar obras administrativas a fim de propiciar à Comunidade Dandara o acesso à saúde, educação, água e energia elétrica. No entanto e em face do conteúdo dos autos e das manifestações realizadas na tribuna pelos ilustres advogados que atuam na defesa dos interesses das instituições em conflito, sabe-se que o eminente Des. Tarcísio Martins Costa restabeleceu os efeitos da medida liminar concedida à Construtora Modelo Ltda nos autos da ação de reintegração de posse. Diante deste quadro fático, é razoável admitir que o Estado de Minas Gerais e o Município de BELO HORIZONTE não podem ser compelidos a fornecer estrutura de água, energia elétrica, saúde e educação em área conflagrada e cujo direito de posse ainda não foi atribuído àquelas famílias que ocupam o local objeto da ação possessória. Seria, por conseguinte, prematuro ordenar que os citados réus adotassem quaisquer providências como as reclamadas na ação civil pública, se não se sabe, ainda, a quem será deferida a proteção possessória. E, ainda, a imediata implantação desses serviços essenciais poderia contribuir para atingir o objeto da ação possessória e garantir, de forma definitiva, o direito à posse que está sendo discutido em via própria. Fundado nestas razões, dou provimento parcial ao recurso somente para ordenar a observância da Lei Estadual nº 13.604/2000, na qual determina-se que o processo de desocupação de áreas invadidas para assentamento urbano será objeto de acompanhamento por comissão especial. O SR. DES. EDUARDO ANDRADE: De acordo com a Relatora. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. |
a justiça foi feita.agora quem quizer terra vai ter que trabalhar como todo mundo.
ResponderExcluirEstão aterrando a nascente do córrego olhos dagua, mais um crime está sendo cometido por esses mentirosos.
ResponderExcluirFora padre , fora dandara.
Este terreno esta sendo usado como bota-fora de empresas especializadas em desaterro?...verdade?Isso, contribui ainda mais com assoriamento da Lagoa da Pampulha? Maquiavel.
ResponderExcluirAcabou a eleição,teremos que esperar o natal,ano novo? ...Ou as férias do judiciário?
ResponderExcluirAutoridades,faça valer nossos direitos. Maq.
Se está havendo aterramento de nascente e de córrego, acho que o fato deveria ser levado ao conhecimento do Ministério Público, pois ele tem obrigação de zelar pelo meio ambiente e combater os crimes ambientais.
ResponderExcluirquando sera a retirada dos dandarianos?
ResponderExcluirse alguem souber posta para participarmos.