Olá pessoal, como prometido publicamos abaixo o resultado do Julgamento do Mandado de Segurança impetrado pelos invasores. Como já dissemos anteriormente eles perderam de lavada, ficando somente um desembargador a favor da manutrenção do mandado. Agora, volta a valer a reintegração de posse expedida pelo Juiz Tarcisio Martins
Integra do acordão do Julgamento abaixo:
--------------------------------------------------------------------------------
Número do processo: 1.0000.09.499331-8/000(1) Númeração Única: 4993318-92.2009.8.13.0000
Relator: NEPOMUCENO SILVA
Relator do Acórdão: NEPOMUCENO SILVA
Data do Julgamento: 09/06/2010
Data da Publicação: 14/07/2010
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - FOCO PRÓPRIO, ESPECÍFICO E DELIMITADO - ILEGALIDADE E/OU ABUSO DE PODER - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES DE FUNDO (DIREITO MATERIAL), EMINENTEMENTE MERITÓRIAS - OBJETO DE AÇÃO (COGNITIVA) POSSESSÓRIA - COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE DIREITO PRIVADO (RITJ, art.19, II) - EXAME INVASIVO E ANTECIPADO - INADMISSIBILIDADE - AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MANDAMENTAL - DESCABIMENTO - ORDEM DENEGADA. 1. O ato, reputado ilegal, pertine à decisão (liminar), proferida em agravo de instrumento, cujo caráter exige exame condicionado, específico e delimitado, pena de desvirtuamento do foco que lhe é próprio, redundando em exame invasivo e antecipado de questões de fundo (direito material), eminentemente meritórias, que são próprias ao objeto da ação (cognitiva) possessória, em curso na primeira instância. 2. Se o 'writ', dirigido à Corte do TJ, ataca decisão de um Desembargador, de uma das Câmaras de Direito Privado, a decisão, nele proferida pelo Colégio Maior, limitar-se-á à possível ofensa aos princípios da legalidade ou abusividade.Ou, ainda se seu prolator decidiu teratologicamente. No caso, isto não ocorreu, vênia máxima. 3. Pois, o fulcro meritório da 'quaestio iuris' diz, em síntese, respeito a uma questão possessória. Contudo, o 'writ' não é sucedâneo de ações possessórias, como restou definido pelo STJ, 4ª T., no julgamento do RMS nº 431- RJ, relator o Min. Athos Carneiro, j, em 14/08/90, DJU de 10.09.90, p.9.129. 4. É, assim, equivocado o propósito de se buscar, neste Colégio Maior (Corte Superior), a solução possessória por mais complexa seja, ressaindo à uma das unidades de Direito Privado deste Sodalício a competência plena para tanto, até porque lá flui o feito, ora paralisado por força de uma liminar, deste relator.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.09.499331-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): TERESINHA DA ROCHA, ANA PAULA LIMA DA COSTA - AUTORID COATORA: DESEMBARGADOR RELATOR DO A.I. 1.0024.09.545746-1/001 - LITISCONSORTE(S: CONSTRUTORA MODELO LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador CLÁUDIO COSTA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DENEGAR A SEGURANÇA, POR MAIORIA.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2010.
DES. NEPOMUCENO SILVA - Relator
>>>
14/04/2010
CORTE SUPERIOR
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.09.499331-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): TERESINHA DA ROCHA, ANA PAULA LIMA DA COSTA - AUTORID COATORA: DESEMBARGADOR RELATOR DO A.I. 1.0024.09.545746-1/001 - LITISCONSORTE(S: CONSTRUTORA MODELO LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA
Proferiram sustentações orais, pelas Impetrantes e pela Litisconsorte, respectivamente, os Doutores Fábio Alves dos Santos e Tibagy Salles Oliveira.
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
Sr. Presidente.
Ouvi, com atenção, as palavras de ambos os Advogados, Dr. Fábio Alves dos Santos e Dr. Tibagy Salles Oliveira.
Cumpre-me, antes da leitura do voto, dizer para os presentes que - entre os presentes, vejo gente leiga, gente leiga qualificada - o Tribunal, aqui, na Unidade Goiás, cuida de direito público, agregando-se a todos os segmentos do direito público: falência e família. A Unidade Raja Gabaglia cuida do direito privado.
A temática, conforme observado da tribuna, busca trazer a lume para este colégio julgador a questão da posse, propriedade, etc., que é pertinente à Unidade Raja Gabaglia. Aqui, limitaremos a examinar e decidir a decisão do eminente Des. Tarcísio Martins Costa.
VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Teresinha da Rocha e Ana Paula Lima da Costa contra ato, reputado ilegal, praticado pelo eminente Desembargador Tarcísio Martins Costa, Relator do Agravo de Instrumento n. 1.0024.09.545746-1/001, que, considerando presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar de reintegração de posse, nos autos da Ação Possessória ajuizada pela Construtora Modelo Ltda. (litisconsorte), manteve a decisão agravada (f. 182-183-TJ), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Capital, revogando, em consequência, a decisão (f. 225-TJ) proferida pelo plantonista, eminente Desembargador Mota e Silva.
Deferi o colimado efeito suspensivo (f. 283-TJ).
Regularmente citada, a Construtora Modelo Ltda. (litisconsorte passivo necessário) prestou informações (fl. 297-313-TJ).
Colheu-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 361-367/785-786-TJ).
A ilustrada autoridade, apontada coatora, prestou informações, ratificando os argumentos da decisão impugnada (f. 373-TJ).
O Município de Belo Horizonte requereu sua inclusão como assistente da litisconsorte (fl. 516-521-TJ), sob anuência das impetrantes (fl. 685-686-TJ).
Por isto, deferi o pedido do Município, requerendo-lhe informações específicas e circunstanciadas (f. 687-TJ), que foram prestadas, via detalhado relatório (fl. 703-780-TJ).
Dispensado o preparo (Lei n. 1.060/1950, art. 12).
A Construtora Modelo Ltda. ajuizou "ação possessória com pedido de liminar para efeitos de mantença da posse e reintegração em face de esbulho, que se fazem presente (sic) em face de uma operação orquestrada por pessoas quem (sic) se dizem integrantes de movimento de sem terra - MST" (f. 45-50-TJ).
O MM. Juiz de Direito de 1º grau deferiu liminar "para reintegração da Construtora Modelo Ltda. na posse do conjunto de imóveis descritos na inicial, componente do empreendimento denominado 'Loteamento Trevo', suficientemente caracterizado nos documentos de fls. 65/79" (fl. 182-183-TJ).
Contra essa decisão a construtora interpôs o agravo de instrumento n. 1.0024.09.545746-1/001 (fl. 199-224-TJ), no qual o eminente plantonista, Desembargador Mota e Silva, deferiu o efeito suspensivo, determinando o "recolhimento do mandado expedido ou, caso já tenha sido cumprido, expedição de mandado para reintegração das mesmas na posse da área" (f. 225-TJ).
Requereu ela, ainda, a reconsideração dessa decisão (fl. 229-243-TJ), cujo pedido foi acolhido pelo eminente Desembargador Tarcísio Martins Costa (Relator), sob motivada decisão (fl. 268-275-TJ), na qual expendeu, dentre o mais, verbis: "Delineados, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da liminar de reintegração de posse, impõe manter, por ora, a r. decisão agravada, razão pela qual, rogando vênia, revogo a decisão proferida pelo Em. Des. Plantonista, restabelecendo o status quo ante".
Essa, pois, a decisão impugnada e razão maior da via heróica, ora sub examine nesta Corte.
Quid iuris ?
Mandado de segurança é ação especialíssima, de natureza constitucional que, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88, busca proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Exige-se, para seu manejo, a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou seja, dentre os seus pressupostos específicos e essenciais exige (Lei n. 12.016/09) a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado.
E direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169).
Na lição clássica de Hely Lopes Meirelles
é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 17ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1996, p. 28).
Feito esse breve escorço doutrinário-evolutivo-processual, convenço-me, permissa venia, que o ato judicial, ensejador do presente writ, não exige, nem comporta, correção mandamental.
A solução dessa questão (fl. 268/275 - TJ) exige cautela, quanto ao foco que se lhe é próprio, específico e delimitado, evitando-se dele distanciar, pena de se adentrar, antecipada e invasivamente, na seara eminentemente meritória, a qual é palco e objeto da ação (cognitiva) possessória, ainda em curso, ao que se sabe, na primeira instância.
Pois vejo que a fustigada decisão não se enodoa por qualquer mácula - formal e/ou material - sabendo-se que "somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos" (TJRJ, Súm. 58), não custa insistir.
Referida decisão, proferida pelo eminente Desembargador Tarcísio Martins Costa (fl. 268-275-TJ), traduz a efetivação do seu livre convencimento motivado (princípio da persuasão racional do juiz), adstrito aos primados formais, consagrados no CPC, pertinentes a uma questão possessória (grave, reconhece-se), mas seguramente vinculada à competência da Unidade Raja Gabaglia, deste Sodalício, isto por força no disposto do inc. II do art. 19 do RITJ (Res. 420/03).
Em oito laudas, S. Exa. motivou, circunstanciadamente, as razões de acolhimento do pedido de reconsideração apresentado pela Construtora Modelo Ltda., dando argumentos e fundamentos para infirmação da decisão revogada, ao ver que os elementos e circunstâncias dos autos demonstravam o direito da impetrada. S. Exa., ainda com propriedade, aduziu que "somente as ações que envolvam interesse coletivo pela de posse de área rural são da competência do Juízo da Vara de Conflitos Agrários". Isto também pareceu-me correto.
Não há, pois, como desvaler aquela decisão, vez que, repito, não há, sequer, vestígios de ilegalidade ou de abuso, em sua prolação. Também não é disforme ou teratológica.
Concluo, portanto, que a decisão impugnada não representa afronta a qualquer direito líquido e certo das impetrantes, razão porque não comporta correção mandamental, devendo ela ser mantida, até regular trâmite do processo, em sede de sua competência processual própria (Unidade RG), pelo que, em consequência, revogo a liminar (fl. 283/287 - TJ), e denego, ao final, a buscada e heróica segurança.
Finalmente, quero esclarecer que, na oportunidade da impetração, concedi liminar, diante da complexidade e drasticidade de um iminente despejo daquela pobre gente, quando enfatizei, dentro o mais, questões complexas, envolvendo as metrópoles brasileiras. Esperava que, de permeio, adviesse uma solução político-administrativa. Parece-me que isto não ocorreu. Não foi por falta de iniciativa deste modesto Relator. Devo dizer que, enquanto cidadão, sou consciente dos fatos do meu próprio tempo, mas enquanto julgador, meu limite é a lei. Não sou legislador e nem administrador público. Se há nuances políticas, devem as autoridades político-administrativas buscar a solução adequada, cuja óbvia urgência dispensa exortação; os noticiários dizem de um programa governamental federal (minha casa, minha vida) buscando solucionar esse grave problema. Pergunto-me: Por que então esse descompasso político-social? Recorro-me por último, à lição de Calamandrei, quando o Mestre diz: "Difícil é para o juiz encontrar o justo ponto de equilíbrio entre o espírito de independência para com os outros e o espírito de humildade para consigo próprio: ser ativo sem chegar a ser orgulhoso;humilde sem ser servil,ter a firmeza de defender sua opinião contra a autoridade do poderoso ou contra a dialética insidiosa dos causídicos; ao mesmo tempo ter a consciência da falibilidade humana e estar sempre disposto a estimar a opinião alheia, até o ponto de reconhecer abertamente o próprio erro,sem cogitar de que o reconhecê-lo possa aparentar diminuição de seu prestígio.Para o juiz, a Verdade importa mais do que a prepotência de quem quer que seja,como importa mais do que seu amor próprio".
Repito. Revogo a liminar e denego a segurança.
Custas, ex lege.
É como voto.
O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:
Sr. Presidente.
Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.
O SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS:
Sr. Presidente.
Registro ter dado a devida atenção à sustentação oral feita na tribuna. Fiz questão de analisar, detidamente, o processo e cheguei à mesma conclusão do culto Relator, ao qual acompanho.
O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:
Sr. Presidente.
Registro que ouvi, com atenção, as sustentações orais e acuso o recebimento de memorial que me foi remetido pelo Núcleo de Prática Jurídica da PUC.
Peço vista dos autos.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
Sr. Presidente, pela ordem.
Pedindo vênia ao eminente Des. Alexandre Victor de Carvalho, que pediu vista, gostaria de adiantar o meu voto.
Examinei os autos e cheguei à mesma conclusão do Relator. Também denego a segurança.
O SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:
Sr. Presidente, pela ordem.
Com os mesmos registros, adianto o meu voto, acompanhando o eminente Relator.
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria de adiantar o meu voto.
A matéria é de fácil resolução.
Trata-se de examinar se uma decisão do nosso colega, Des. Tarcísio Martins Costa é ou não teratológica para enfrentamento através de mandado de segurança.
Não vislumbro nenhuma teratologia na decisão de S. Exª., daí por que acompanho o eminente Relator e denego a segurança.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
Sr. Presidente, pela ordem.
Também gostaria de adiantar o meu voto.
Trata-se de decisão provisória. A pena é de efeito ativo ou suspensivo de agravo, na qual o próprio agravo será mantido ou revogado a final e , portanto, não cabe o mandado de segurança nessa espécie.
Por isso, denego a segurança, acrescentando as razões do Des. Relator.
O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:
Sr. Presidente, pela ordem.
Também gostaria de adiantar o meu voto.
Peço licença ao eminente Desembargador Alexandre Victor de Carvalho para, também, adiantar meu voto, registrando que dei atenção às sustentações orais.
Observo que, da tribuna, foram levantadas questões relativas à competência - se é vara agrária ou não, se é imóvel rural ou não, mas isso tem que ser decidido no primeiro grau, pois foge dos limites da segurança impetrada.
Assim, rejeito as preliminares.
No mérito, nada tenho a acrescentar ao judicioso voto do eminente Relator. Realmente, não há qualquer teratologia na decisão que é combatida no mandado de segurança.
Denego a segurança.
O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:
Sr. Presidente, pela ordem.
Também gostaria de adiantar o meu voto.
Apenas para reforçar o que foi dito pelos Desembargadores Nepomuceno Silva e Caetano Levi Lopes, porque, infelizmente, aqui, na Corte, desvia-se demais o sentido dos julgamentos.
Esse mandado de segurança veio à Corte como um recurso de uma decisão de uma ação possessória, que tinha sido apreciada em segundo grau, de uma decisão de primeiro grau, quer dizer, estamos julgando isso todo dia, por isso até estranhei tantos pedidos de adiamento.
Na verdade, o que acontece? O Desembargador Relator do agravo de instrumento deu efeito suspensivo, ou efeito ativo, não sei, e cumpriu aquilo que determina o Código de Processo Civil. Mais nada do que isso. Competia a nós perguntar: "- Este ato está formalmente válido?" "-Está." "- Qual foi essa decisão?"
Fosse a decisão de mérito, fosse a decisão sobre conceder ou não o efeito suspensivo, a decisão do Des. Tarcísio Martins Costa estava certa, porque a ele compete receber o recurso no efeito suspensivo ou devolutivo e aguardar que no momento do julgamento do próprio recurso em preliminar, de acordo com o art. 557, parágrafo único, venha a decisão a respeito da liminar concedida, o que é, inclusive, uma estupidez falar em liminar quando já está decidido o mérito do próprio recurso.
Então, o que o Des. Tarcísio Martins Costa fez foi usar uma discricionariedade que a lei lhe permite. Não temos nada a ver com posse, nada a ver com competência, nada a ver com nada. O ato foi legal? Foi legal. O mandado de segurança, denegado.
Entendo que isso é o que temos julgado em todos os mandados de segurança, desde que entrei para a Corte Superior. Até hoje, todos os mandados de segurança nesse sentido foram julgados assim.
Também denego a segurança.
O SR. DES. DUARTE DE PAULA:
Sr. Presidente, pela ordem.
Também gostaria de adiantar o meu voto.
Com a devida vênia, verifico que a questão, aqui, assenta-se, pura e simplesmente, na suspensão do efeito suspensivo em agravo de instrumento conferido pelo ilustre Desembargador Tarcísio Martins Costa.
A decisão em si não envolve a matéria de fundo, bem colocada pelo ilustre Relator, da questão possessória e, muito menos, ao meu modesto sentir, a invocada incompetência do Juízo recorrido da 20ª Vara Cível da Comarca.
Assim, não vejo ilegalidade, não vejo como, através de mandado de segurança, aqui aviado como sucedâneo recursal, reformar a decisão, que não contém qualquer teratologia, do eminente Des. Tarcísio Martins Costa, com o que empresto minha inteira adesão ao voto apresentado pelo ilustre Relator, Des. Nepomuceno Silva, para denegar a segurança.
O SR. DES. ARMANDO FREIRE:
Sr. Presidente, pela ordem.
Na condição de convocado e, até mesmo, para evitar que na próxima Sessão possa ser motivo para outro possível adiamento, peço licença ao Des. Alexandre Victor de Carvalho, para adiantar o meu voto, mesmo porque, mediante as questões colocadas, acentuadas da tribuna pelos ilustres Advogados, no voto cuidadoso e profundo do eminente Relator, acredito que a matéria, a meu sentir e para meu convencimento, já está devidamente considerada e, assim, acompanho o eminente Relator, denegando a segurança.
A SR.ª DES.ª SELMA MARQUES:
Sr. Presidente, pela ordem.
Com a licença do Des. Alexandre Victor de Carvalho e daqueles que também o seguiram, no sentido de pedir vista dos autos, também na condição de convocada, externo o meu voto, dizendo que, nos limites da matéria discutida, ou seja, legalidade ou ilegalidade do ato da autoridade apontada como coatora, de igual forma, na linha de raciocínio do eminente Des. Relator, acompanho S. Exª e denego a segurança.
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
Sr. Presidente, pela ordem.
Sobre as preliminares, gostaria de complementar o meu voto.
O SR. PRESIDENTE (DES. SÉRGIO RESENDE):
Des. Nepomuceno Silva, o julgamento ainda não acabou. Não há dúvida de que V. Exª. tem direito à palavra no final do julgamento. Assim, na próxima oportunidade, V. Exª. poderá completar o seu voto.
SÚMULA: PEDIU VISTA O DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO. VOTARAM DENEGANDO A SEGURANÇA OS DESEMBARGADORES NEPOMUCENO SILVA, BELIZÁRIO DE LACERDA, PAULO CÉZAR DIAS E, EM ADIANTAMENTO DE VOTO, ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, ALVIM SOARES, ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL, GERALDO AUGUSTO, CAETANO LEVI LOPES, ERNANE FIDÉLIS, DUARTE DE PAULA, ARMANDO FREIRE E SELMA MARQUES.
>>>>
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiram ao julgamento, pelo Município de Belo Horizonte, o Dr. Fernando Couto Garcia, e pela litisconsorte Construtora Modelo, o Dr. Tibagy Salles Oliveira e a Dr.ª Márcia Fróis.
O SR. PRESIDENTE (DES. CLÁUDIO COSTA):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 14/04/10, a pedido do Des. Alexandre Victor de Carvalho, após votarem, denegando a segurança, os Desembargadores Nepomuceno Silva, Belizário de Lacerda, Paulo Cézar Dias e, em adiantamento de voto, Antônio Armando dos Anjos, Alvim Soares, Antônio Carlos Cruvinel, Geraldo Augusto, Caetano Levi Lopes, Ernane Fidélis, Duarte de Paula, Armando Freire e Selma Marques.
Com a palavra o Des. Alexandre Victor de Carvalho.
O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:
Sr. Presidente.
Gostaria, inicialmente, de dizer que como sempre foi do meu feitio, respeito as posições de todos os eminentes Desembargadores que compõem esta egrégia Corte Superior. Vou externar minha posição renovando meu respeito a todos que compõem esta egrégia Corte, em especial ao eminente Des. Nepomuceno Silva, Relator deste caso.
VOTO
Pedi vista dos autos na sessão do dia 14 de abril do presente ano, visando a uma melhor análise da matéria constante dos autos, após as bem concatenadas sustentações orais produzidas pelos advogados das impetrantes e do litisconsorte.
Peço vênia aos Eminentes Pares que me antecederam, mas concedo a ordem, em razão de uma questão processual cuja observação considero fundamental.
Farei um breve histórico do ocorrido na ação de reintegração de posse movida pela Construtora Modelo Ltda. e que desaguou neste remédio constitucional.
Foi proposta, pela referida Construtora, uma ação de reintegração de posse em face das pessoas que se encontram ocupando o terreno situado na região da Pampulha, registrado em nome da Modelo.
Tal ação foi distribuída para a 20ª Vara Cível da capital, havendo o Eminente Juiz Bruno Terra Dias, atualmente Presidente da AMAGIS, deferido a tutela antecipada pleiteada pela peticionária, determinando a expedição do mandado liminar de reintegração.
Contra tal decisum, interpuseram as ora impetrantes, afetadas com o provimento judicial fustigado, recurso de agravo de instrumento, que foi distribuído, no plantão judicial, ao Eminente Desembargador José de Anchieta da Mota e Silva.
S. Ex.ª, em decisão fundamentada e absolutamente normal, sem qualquer teratologia, revogou o provimento judicial de primeira instância, cancelando a expedição do mandado liminar de reintegração.
Redistribuído o recurso, foi o mesmo à conclusão do Ilustrado Desembargador Tarcísio José Martins da Costa, que acatou um pedido de reconsideração formulado pela agravada, revogando monocraticamente a decisão do Eminente Desembargador José de Anchieta da Mota e Silva e, por consequência, restaurando a tutela antecipada deferida pelo DD. Juiz de Direito Bruno Terra Dias.
Contra esta decisão que restaurou a expedição do mandado liminar de reintegração, impetraram as agravantes o presente Mandado de Segurança.
Considero haver direito líquido e certo das peticionárias quanto à revogação da decisão proferida pelo Eminente Desembargador Tarcísio José Martins da Costa e ao restabelecimento da decisão prolatada pelo Ilustrado Desembargador José de Anchieta da Mota e Silva.
Primeiro, porque o requerimento de reconsideração de decisão já proferida por Desembargador a quem foi legalmente distribuído o pleito urgente não possui previsão legal, constituindo-se em uma praxe ao arrepio da legislação processual.
Segundo, porque um Desembargador monocraticamente, não possui competência para reformar a decisão de outro Desembargador que a proferiu também monocraticamente, ainda que em plantão, exceto se se tratar de uma matéria de competência da Corte Superior ou se houver a apresentação de fato ou documentação nova que modifique a situação jurídica anterior e permita uma nova análise sobre a suscitada ilegalidade, hipótese inocorrente no caso em comento.
Terceiro, porque tal competência ou é da Turma julgadora, quando do exame do mérito do recurso ou é de Ministro de Tribunal Superior (STJ ou STF, dependendo do caso), em decisão monocrática, quando houver pedido de deferimento de liminar.
O que ocorreu, sob o ponto de vista processual, foi uma excrescência legal, uma teratologia, porquanto falecia completamente competência ao Eminente Desembargador Tarcísio José Martins da Costa para, unilateralmente, revogar a decisão do Eminente Desembargador José de Anchieta da Mota e Silva.
O direito líquido e certo das impetrantes espelha-se na balbúrdia processual havida, pois, repito, falecia competência ao Desembargador a quem foi redistribuído o recurso reexaminar monocraticamente o pleito liminar já anteriormente analisado por outro Desembargador, ainda que plantonista.
A decisão atacada por via deste mandamus penetrou na esfera de competência da turma julgadora, pois só ela poderia, quando da decisão final, negar provimento ao agravo e tornar sem efeito o decisum que deferiu a antecipação da tutela pleiteada.
Eis o que dispõe o Código de Processo Civil a respeito do assunto:
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuada, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
II - nos demais casos prescritos em lei.
Comentando o citado dispositivo, cito Theotônio Negrão, verbis:
"O juiz pode alterar sua decisão se forem modificados os fatos, e não se modificada sua percepção a respeito dos fatos (Lex JTA 173/173, do acórdão) p. 487, 32ª edição."
Assim, admitir tal situação é negar a existência da preclusão consumativa (perda da capacidade processual) e, ainda, a própria segurança jurídica que, diante da ausência de fato novo relevante, impossibilita o magistrado de, em mesma instância, oferecer uma resposta jurisdicional a uma determinada questão por mais de uma vez.
Permita-me, Sr. Presidente, trazer à baila um estudo sobre pedidos de reconsideração, feito por um advogado de nome Fernando Pinheiro de Sá e Benevides, que está disponível na Internet, na AudioJus, sob o título O objeto do pedido de reconsideração, em que o subscritor diz o seguinte:
"Uma situação prática nos motivou a escrever sobre o pedido de reconsideração que, a nosso ver vem se tornando em sucedâneo recursal.
O mencionado caso aconteceu da seguinte forma: durante um plantão judicial foi interposta uma ação cautelar inominada, em que foi indeferida uma medida liminar. Insatisfeita, a parte que teve o seu pleito negado interpôs um pedido de reconsideração no mesmo juízo.
Há de ser ressaltado que o objeto do pedido de reconsideração, não se tratava de matéria de ordem pública.
No entanto, o requerimento endereçou-se ao outro Magistrado, o verdadeiro titular da vara a quem a ação foi distribuída durante o plantão. Assim, apreciando a pretensão, o juiz titular da mencionada vara reconsiderou a decisão prolatada pelo Juiz que oficiou no plantão.
Pergunta-se: o ato é legítimo? Quais são as matérias que podem ser analisadas na reconsideração? É possível o pedido de reconsideração, após a "mini" reforma processual que instituiu o novo regime do agravo? Houve preclusão na atividade judicante do magistrado? Qual é o alcance do artigo 471 do Código de Processo Civil?"
Após desenvolver seu raciocínio sobre o tema, o eminente articulista diz o seguinte:
"No que diz respeito ao Magistrado, a denominada preclusão pro judicato, segundo a doutrina majoritária, só incide a preclusão consumativa. Justamente, a que impede o juiz de atuar no feito, vez que já prestou seu ofício jurisdicional. Assim, levando-se a doutrina acima para o caso em tela, permitir o reexame pelo mesmo juiz" ou, acrescento eu, por outro juiz não plantonista, e aí prossegue o autor, "de uma decisão por si proferida sem que haja permissão legal, seria o mesmo que admitir a resposta jurisdicional, por duas vezes sobre o mesmo assunto afrontando o princípio da segurança jurídica."
Portanto, Sr. Presidente, e eminentes desembargadores componentes desta egrégia Corte Superior, é, fundamentalmente, com base nesse argumento de ordem processual, que concedo a segurança. Inclusive, recentemente, tive a oportunidade de assim me posicionar na 5ª Câmara Criminal. Houve um pedido de liminar em habeas corpus distribuído para o plantão, negado pelo eminente Des. Doorgal Andrada. Foi o feito redistribuído para mim, como desembargador relator para o caso. Houve um pedido de reconsideração da decisão liminar, que não atendi, por entender que tal providência não é cabível nesse tipo de recurso interno. E, nesse caso, ao final do habeas corpus, houve a concessão da ordem, com a participação da eminente Des.ª Maria Celeste Porto, que aqui está presente. Concedemos a ordem, a final, mas não revogamos ou cassamos a decisão do eminente desembargador plantonista, porque isso seria admitir um recurso que a lei não permite, e tornar legítima uma prática que, a meu entender, é viciosa.
Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM nos termos pleiteado.
É como voto.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
Sr. Presidente.
Apesar do brilhantismo do voto divergente do eminente Des. Alexandre Victor de Carvalho, já me havia convencido do acerto do voto do eminente Relator, a quem acompanho, pelos mesmos fundamentos estampados naquele voto.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
Sr. Presidente.
Ouvi com atenção o voto do Des. Alexandre Victor de Carvalho, e gostaria de obter do Des. Nepomuceno Silva, que é o Relator, um esclarecimento. É que o Des. Alexandre Victor de Carvalho acabou de dizer que a decisão do Des. Mota e Silva foi fundamentada. Eu gostaria de saber de S. Ex.ª qual foi o fundamento do Des. Mota e Silva.
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
Sr. Presidente, pela ordem.
Examinei estes autos com todo cuidado. É uma questão tormentosa.
Já foi descrito pelo eminente Des. Alexandre Victor de Carvalho o currículo: um juiz monocrático concede a ordem reintegratória, e o plantonista do TJ da Unidade Raja Gabaglia, bastante fundamentado, desfaz essa ordem. Estou entendendo que juízo e juízes são coisas distintas. O plantonista antecipa um exame e o titular, aí sim, Des. Tarcísio José Martins da Costa, que é o mesmo juízo, equivalente ao plantonista que fundamentou, revoga a ordem, restabelecendo a posição primeva, que é a do juízo monocrático.
O Des. Mota e Silva fundamentou com muita clarividência, lembro-me muito bem da sua sustentação, e me convenceu a posição revogatória. Tanto que, se eu estivesse no lugar do Des. Tarcísio, também revogaria.
E vou explicar mais ainda. São duas impetrantes aqui. Então as duas, a prevalecer a ordem de segurança, é que têm que ficar no terreno. Temos lá mil pessoas. Então, há defeitos de toda a ordem, há a assistência do MST e outros detalhes mais. É uma questão psicossocial grave. Entendi que só podemos analisar a posição do Des. Tarcísio quanto ao aspecto da formalidade. Respeito muito a posição do prezadíssimo Des. Alexandre Victor de Carvalho, e entendo que a divergência é até salutar. Lembro-me, neste caso, de todo os detalhes do processo: ambas as decisões são cuidadosas e exaustivamente explicitáveis.
É este esclarecimento que tenho a dar a S. Ex.ª.
Quanto ao fundamento da decisão, trata-se da posse das Impetrantes. A decisão de revogação baseia-se na posse das Impetrantes.
O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:
Sr. Presidente, pela ordem.
A discussão é sobre posse, e o fundamento do Des. José Anchieta da Mota e Silva é que há uma zona cinzenta sobre essa posse e, portanto, ele preferia não dar a cautelaridade e esperar o julgamento final da ação. O fundamento dele é isso.
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
Sr. Presidente, pela ordem.
O fundamento é a posse. Não se sabe lá quem primeiro entrou no terreno. Sei que, entre uma sexta e um domingo, de vinte pessoas o número de ocupantes passou para mil pessoas.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
Sr. Presidente.
Tenho que fazer uma colocação, com a devida permissão do ilustre Des. Alexandre Victor de Carvalho, sobre a possibilidade que S. Ex.ª suscitou, de um desembargador alterar a decisão daquele que estava de plantão. É um aspecto processual importante, inclusive para a sequência e o futuro do Tribunal.
Devo externar minha posição, data venia, no seguinte sentido: sob o aspecto ético, tenho muita dificuldade de alterar a decisão do colega que funcionou anteriormente. O Tribunal de Justiça de São Paulo, até recentemente, creio que inclusive ainda hoje, não adota sistema de plantão, exatamente para evitar este tipo de problema, quando acontece de o Desembargador de plantão, ao examinar sucintamente o caso no final de semana, entender que não tem a urgência de final de semana. Isso acontece muito aqui. O caso não tem a urgência de final de semana e, portanto, o colega poderá recebê-lo para decisão da liminar na segunda-feira. Esse conhecimento do fato que tenho obriga-me a admitir que o Tribunal estaria, praticamente, denegando, em série, jurisdição, se aceitássemos a tese de que a decisão do plantonista do fim de semana fosse imodificável.
O Des. Ernane Fidélis, quando examinou este processo, inclusive com a veemência que lhe é peculiar, grande professor que é, chamou a atenção para o fato de que é até curioso ter um agravo cujo objeto de mérito é a própria urgência, e haver, além dele, uma liminar. S. Ex.ª foi até bastante crítico a esse respeito, lembro-me bem.
Mas o que se impõe para eu resolver situação como esta aqui, um mandado de segurança na egrégia Corte Superior é, primeiro: ainda que juridicamente venhamos a sustentar que não há previsão de reconsiderar a decisão do desembargador de plantão, é de bom tom que adotemos o critério de, eticamente, não fazermos a reavaliação, a não ser que seja extremamente necessário, isso por um motivo, como disse, de ética e até de segurança jurídica, porque, efetivamente, as nossas convicções são variáveis. Muitas vezes formamos divergência dentro da turma julgadora, e não é raro acontecer que um relator pense de uma forma, e o relator seguinte pense de outra, e ambas as posições sejam igualmente respeitáveis.
Então, devemos evitar o máximo que possível aquela ideia de querer colocar a opinião pessoal, a posição pessoal em lugar da primeira posição, seja por motivo de vaidade, seja por motivo de convencimento.
Mas, e esse é o segundo ponto, muitas vezes é preciso. E é preciso principalmente em vista do fato de, por haver plantão no Tribunal, nessa situação de plantão, aplicar-se o entendimento respeitável - não costumo fazer assim, mas respeito, e a quantidade de processos tem obrigado a ser assim - de se colocar "este não é caso para fim de semana", podendo até não ser. E, muitas vezes, vemos o plantonista dizer "deixo para o colega reavaliar" e, às vezes, nem se pronuncia sobre a liminar.
Então, exatamente, por causa dessa praxe, que não pode ser desprezada, de, primeiro, o exame ficar vinculado apenas ao fim de semana e, segundo, nem se examinar a liminar, é necessário, sim, que, com todo cuidado, o desembargador que receba o processo o examine, ainda porque, data venia, entendo que não ocorre preclusão consumativa, exatamente porque acima dos critérios processuais temos, de fato, a existência ou não de um direito urgente, na iminência de ser perdido. Está acima da textura do processo a relevância, o periculum in mora. Como o Professor Ernane deixou claro, é a matéria do mérito do próprio agravo, e se não resolvida logo, vai ser resolvida no julgamento do mérito e, às vezes, com um dano maior.
Assim, data venia, penso que seria bom que o Tribunal conservasse esse critério de que o desembargador que recebesse o material no final de semana passasse os olhos para, em casos extremos, alterar ou mesmo suprir a omissão.
Julguei-me na obrigação de fazer essas considerações pelo tempo que tenho convivido com esta realidade, a realidade do direito da urgência.
O que mais me importa, no caso, o que me sensibilizou, e que foi falado pelo Des. Alexandre Victor de Carvalho, é que se trata de um problema de posse, problema bastante controvertido. Portanto, é um problema que não deve ser resolvido inopinadamente ou, pelo menos, de maneira abrupta. Penso que aquilo que não cabe no rigor do mandado de segurança não devia caber também numa cautelar, quando a matéria é de posse, e intrincada.
Mais risco será alterar a decisão de primeira instância por liminar recursal ou em mandado de segurança sem evidência de teratologia ou de erro de fato.
Por esses motivos de direito material, de direito possessório é que, com a devida vênia, denego a segurança.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
Sr. Presidente.
A manifestação do Des. Alexandre Victor de Carvalho, de uma certa forma, censura - e a meu ver, com razão - o pedido de reconsideração de decisão anterior monocrática; embora, evidentemente, se o desembargador fosse o mesmo, talvez fosse mais difícil convencê-lo de forma contrária àquilo que ele já decidira. Mas, mesmo assim, parece-me que se é indevido, seria também indevido ainda que o desembargador que tivesse decidido monocraticamente não fosse necessariamente o plantonista, já que parece que, mais do que isso, S. Ex.ª quis apontar para uma prática que vai se formando, de se tentar mudar, de se fazer pedido de reconsideração em face de decisões monocráticas já proferidas.
Eu queria fazer apenas essa observação, que é algo que me preocupa muito, embora exista também a questão que o Des. Almeida Melo levanta de haver, às vezes, um certo constrangimento de se mudar a decisão do colega, o que talvez não fosse de bom tom.
Quanto ao caso em si, convenci-me das razões colocadas no voto do Des. Nepomuceno Silva, motivo por que peço vênia a quem dele divergiu para acompanhar S. Ex.ª e também denegar a segurança.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
Sr. Presidente.
Ouvi os votos que me precederam e, relativamente à possibilidade ou impossibilidade de um juiz ou desembargador, a quem foi distribuído o recurso, reavaliar a decisão do seu colega de plantão, não vejo maiores problemas, mesmo porque trata-se de um juízo provisório, e o pedido de reconsideração, a meu sentir, não se confunde com recurso. Portanto, não haveria que se levar esse pedido à turma julgadora, embora, do ponto de vista da cautela e da ética, como asseverou o eminente Des. Almeida Melo, isso possa causar um certo constrangimento a um dos desembargadores que aprecia essa matéria. De fato, o pedido de reconsideração não configura recurso, e como se trata de juízo provisório, poderia resultar numa reforma de decisão provisória anterior.
No que diz respeito ao mandado de segurança, o que se observa do voto do eminente Relator, é que o ato judicial atacado fora aquele que, em oito laudas, houvera, por bem, restabelecer a decisão do Juiz de 1º Grau.
Não vejo, por mais que me esforce, como, em sede de mandado de segurança, promover uma reavaliação do quadro fático e probatório contido na decisão impugnada. A decisão impugnada revela o livre convencimento do magistrado, e o mandado de segurança, como todos nós sabemos, tem limites estreitos e não se prestaria, com a devida vênia, a corrigir ato judicial proferido com base no livre convencimento, a partir de prova, feito pelo magistrado.
Com essas pequenas considerações, peço vênia à divergência para acompanhar o eminente Relator e denegar a segurança.
A SR.ª DES.ª JANE SILVA:
Sr. Presidente.
Não participei inicialmente do julgamento, mas posso votar.
Vou acompanhar o voto do Relator, que me parece correto.
O SR. DES. WANDER MAROTTA:
Sr. Presidente.
A divergência estampada no voto do Des. Alexandre Victor de Carvalho tem o mérito de trazer à discussão esta questão importante, da possibilidade ou não de reconsideração de uma decisão, por outro, do desembargador original, principalmente aquele de plantão.
Verdade é que, conforme sabemos todos, a decisão de plantão tem muitas vezes um caráter de provisoriedade muito maior que o da própria provisoriedade que já é característica da essência e da natureza da própria liminar.
A questão é relevante e há, sempre, pelo menos, dois lados, o lado de dentro e o lado de fora. Preocupa-me a possibilidade da petrificação da decisão original de um desembargador de plantão, por exemplo, quando se sabe hoje que, com os recursos que temos de Internet é muito fácil saber, qual a posição, por exemplo, Des. José Antonino Baía Borges, em uma determinada questão, e basta que eu aguarde que S. Ex.ª entre no plantão de fim de semana para levar-lhe um determinado caso.
Eu, por exemplo, estarei de plantão no próximo dia 19 de junho, conforme escala de plantão já publicada, e basta que se entre no site do Tribunal para saber como decido determinadas questões. Então, como decido determinadas questões de acordo com o interesse de um ou de outro, os melhores advogados utilizam esse expediente com certa frequência, e é um expediente legal.
É por isso que me preocupa a possibilidade de "considerar coisa julgada" essa decisão de plantão, porque seria também um instrumento contra o próprio juiz natural.
Por essa razão, sendo até uma certa praxe a de permitir-se a revisão do Desembargador Relator sorteado após o plantão, e muitos de nós ressalvam essa possibilidade, é que não vejo como considerar teratológico o ato do Des. Tarcísio Martins da Costa e que está sendo aqui questionado.
Com a vênia devida aos que votam em contrário, como o eminente Relator, também denego a segurança, por essas razões.
A SR.ª DES.ª MARIA CELESTE PORTO:
Sr. Presidente.
Embora não haja participado do início do julgamento deste mandamus, considero-me apta ao julgamento.
Acompanho o eminente Relator. Tive acesso à matéria, a qual examinei, e denego a segurança, fazendo minhas as ponderações do eminente Des. Kildare Carvalho.
O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:
Sr. Presidente, pela ordem.
Antecipei meu voto, acompanhando o eminente Des. Relator, mas, agora me surgiu uma questão importante e que gostaria de apresentar, para completar o voto que proferi.
O fato é que foi concedida uma reintegração de posse, liminarmente, pelo Juízo de 1º Grau. Inconformada com essa reintegração liminar, a parte que se sentiu prejudicada ingressou com um recurso de agravo perante o Tribunal de Justiça, Unidade Raja Gabaglia.
Pois bem, o eminente desembargador de plantão, ao invés de proceder como determina o art. 558 do CPC - que diz que em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, ele poderá suspender o cumprimento da decisão - ele, ao invés de suspender o cumprimento da decisão final no recurso de agravo, revogou a decisão do Juízo de 1º Grau . Ele não poderia, de forma alguma, revogar essa decisão monocraticamente. Ele poderia suspender a eficácia da decisão, como está no art. 558 do CPC.
Se ele não poderia revogar a decisão do Juízo de 1º Grau, o juízo, que não é o juiz, para o qual foi distribuído o agravo, poderia, sim, reconsiderar aquela decisão que não deveria ter ocorrido, nos termos da Lei Processual Civil.
Por isso, estou completando o meu voto e me ombreando com o Des. Relator.
O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:
Sr. Presidente, pela ordem.
Peço vênia mas, regimentalmente, posso ainda me manifestar e gostaria de fazê-lo nos seguintes termos.
Primeiro, o Des. José Antonino Baía Borges apreendeu muito bem aquilo que eu quis dizer. Realmente, o meu entendimento é que mesmo o juiz de plantão, ou o desembargador de plantão, o magistrado de plantão, não profere um juízo provisório. Discordo, data maxima venia, dos que pensam nesse sentido. Não há juízo provisório. O juízo dele é um juízo que examina o pleito que é urgente naquele momento, segundo o que se pede. O desembargador de plantão, dois da área criminal, por exemplo, substituem todos os trinta e cinco desembargadores, e, portanto, aquela decisão, até pelo princípio da segurança jurídica, parece-me que ela não tem o sentido de provisoriedade.
O Des. Wander Marotta disse, de maneira bem prudente, que preocupava muito a S. Ex.ª a questão da petrificação da decisão contida no juízo de plantão. Entendo que isso é muito simples, Sr. Presidente. Basta que se verifique se, realmente, a decisão é urgente, porque se não o for, está-se ferindo o princípio do juízo natural e, aí, não é caso de plantão; a hipótese é de se remeter para a distribuição ordinária, sem o exame da medida, porque não é caso urgente do plantão do fim de semana, algo diferente do caso dos autos. O caso dos autos era urgente, sim, a hipótese era de plantão de fim de semana, porque a decisão do Juiz havia sido proferida anteriormente.
Apenas para finalizar, Des. Cruvinel, não me passou despercebido o teor da decisão, só que entendi que quando ele revoga, ele está suspendendo a eficácia da tutela. Ele está apenas usando um termo diferente daquele que consta no writ . Por isso é que meu entendimento é nesse sentido.
Penso que a matéria trazida é interessante para discussão, porque o que nós temos recebido, Sr. Presidente, de pedidos de reconsideração, principalmente na área criminal, os colegas da área criminal sabem disso, é uma barbaridade. Parece-me que está se procedendo a um recurso interno que entendo ser absolutamente inadequado.
É por isso que trouxe esse tema à discussão aqui, e fico até reconfortado por ter recebido toda a atenção dos eminentes Desembargadores componentes desta egrégia Corte Superior.
Muito obrigado a V. Ex.ª por esta oportunidade.
SÚMULA : DENEGADA A SEGURANÇA, POR MAIORIA.
--------------------------------------------------------------------------------
Ontem, depois desta publicação, só restou aos invasores fazerem uma missa à noite e rezarem bastante para ver se um milagre acontece! KKKK!!!
ResponderExcluirJá era! Vocês dançaram invasores. Mesmo que tentem recorrer, agora é mesmo uma questão de tempo!
Aproveito a oportunidade para divulgar novamente os nomes de pessoas ativamente envolvidas no crescimento desta favela. Lista esta, inteligentemente proposta por nosso companheiro de luta " W". Com isto gostaria também de adicionar mais um nome à lista. Façam o mesmo!
DOM WALMOR
DOM JOAQUIM MOL
VEREADOR ADRIANO VENTURA
VEREADOR JOÃO DA LOCADORA
"padre" GILVANDER
PROCURADORA DA PBH DELZE DOS SANTOS
+
DEP. DURVAL ÂNGELO
E.A
Completando...
ResponderExcluirpromotor de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça e Defesa dos Direitos Humanos e de Apoio Comunitário (CAO-DH), Rodrigo Filgueira de Oliveira; coordenador de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, Gustavo Corgosinho Alves de Meira
professor do Serviço de Assistência Judiciária da PUC Minas, Fábio Alves dos Santos; assessor da Comissão Pastoral da Terra, Frei Gilvander Luís Moreira; coordenador do Ministério de Promoção Humana da Renovação Carismática Católica-BH e integrante do Movimento Brigadas Populares, Bruno Henrique Nogueira Cardoso.
Sem falar do das Brigadas Populares tambem Joviano grabriel Maia Mayer
Amigos, ontem entrei no blog daquele "padre" Gilvander e vi um programa exibido na TVC, onde ele, Delze, Prof. José Luiz Quadros debatem sobre a invasão.
ResponderExcluirChega a ser engraçado, como usam palavras como dignidade, Estado Democrático de Direito, Plano urbanístico, Responsabilidade. Parece que eles chegaram ali naquele local em 09/04/2009, e no seu entorno não tinha nada. Eles fingem que nós moradores legítimos não somos agredidos no dia-a-dia, ou que apoiamos essa imundície.
ATENÇÃO: ELES FALAM COM TODAS AS LETRAS, VÃO RESISTIR AO DESPEJO E FALAM E DERRAMAMENTO DE SANGUE.
ATENÇÃO POLICIA MILITAR DE MG.
Despejo Já.
W.
atenção eleitores vejam quem são os traidores esses pilantras que pedem nosso voto e não moram ao lado desse problema pra eles e fácil,não moram no bairro João da locadora.Durval Angelo.Adriano ventura,e esses padres porque que a igreja não sede seu terreno para construção de aptos para os invasores,lembre se que o Vaticano e uma das cidades mais ricas do mundo.......na hora de votar lembre se desses vagabundos que nos elegemos
ResponderExcluir